DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023
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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 09, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos 
ambientes aquáticos do Rio Demeni, situado no município de Barcelos/AM.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente, em exercício, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de 
outubro de 2019 e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do 
Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, §2° da Lei nº 11.959 de 29 de 
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e social;
CONSIDERANDO a Convenção N° 169 da Organização Internacional 
do Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de 
vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos 
naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que 
regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de 
Nova Esperança/Alalaú, Bacabau, Jaqueira e localidade Sumaúma e 
os representantes da Associação de Indígenas de Barcelos - ASIBA, 
Coordenadoria das Associações do Médio e Baixo Rio Negro - CAIBRIM, 
Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos, Cooperativa de Pescadores 
e Pescadoras de Peixes Ornamentais do Médio e Alto Rio Negro - 
ORNAPESCA, Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro 
- FOIRN, Associação das Comunidades Indígenas do Médio Rio Negro 
- ACIMRN, Associação Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, 
Associação Indígena Barcelense de Aracá e Demeni - AIBADE, Câmara 
Protocolo 138331
Anexo I 
n° 
Ambientes 
aquáticos  
Classificação  
Latitude  
Longitude  
1 
Área da Baia do 
Caurés até o 
Igarapé Adauaú 
Comercial e 
Esportiva 
1° 18' 
21,645" S  
62° 12' 
42,320" W 
1° 19' 
56,784" S 
62° 17' 
4,846" W  
2 
Trecho que se 
inicia no Igarapé 
Murumuru até o 
Lago do Carrapato 
Subsistência 
e Esportiva 
1° 19' 
56,784" S 
62° 17' 
4,846" W  
1° 11' 
23,114" S 
63° 0' 
24,747" W 
3 
Trecho do Lago do 
Carrapato 
(cabeceiras do Rio 
Caurés) até o lago 
Jacamim. 
Comercial e 
Esportiva 
1° 11' 
23,114" S 
63° 0' 
24,747" W 
1° 26' 
39,102" S 
63° 45' 
10,662" W 
4 
À montante do 
Igarapé do 
Carrapato 
Comercial e 
Esportiva 
1° 26' 
58,301" S 
63° 45' 
16,627" W 
5 
Trecho à montante 
do lago do 
Jacamim 
(cabeceiras do Rio 
Caurés) 
Preservação 
1° 26' 
39,102" S 
63° 45' 
10,662" 
6 
Toda a extensão 
do rio Caurés, 
exceto nas áreas 
de preservação 
Ornamental 
1° 18' 
21,645" S 
62° 12' 
42,320" W 
Municipal de Barcelos, Secretaria de Assuntos Estratégicos de Barcelos, 
Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal e Sustentável do 
Estado do Amazonas - IDAM, Fundação Estadual do índio - FEI, Secretaria 
de Produção Rural do Estado - SEPROR, Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM, e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas 
Empresas - SEBRAE, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que 
estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos 
estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED 
nº 01.01.030101.001413.2021-20 - SEMA, que trata da regulamentação 
do Acordo de Pesca do Rio Demeni, situado no município de Barcelos/AM, 
resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio 
Demeni, situado no município de Barcelos/AM.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma 
espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo 
determinado;
V - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3° Fica estabelecida como área de preservação o Rio Caapiranga.
Art. 4° Fica estabelecida como área para pesca ornamental toda a extensão 
do Rio Demeni.
Art. 5º Fica estabelecida como área para manejo de Aruanã (Osteoglossum 
ferrerai) os ambientes aquáticos: Lago Buiaçu e Lago do Maquí.
Art. 6º Fica estabelecida como área de pesca comercial e esportiva os 
trechos: do Igarapé do Eretê até a foz do Rio Demeni, e o trecho do Igarapé 
do Tabocal até a boca do Caapiranga.
Art. 7° Fica estabelecida como área de pesca de subsistência e esportiva o 
trecho do Igarapé Eretê até o Igarapé do Tabocal.
Art. 8° Ficam estabelecidas as seguintes regras para a pesca comercial:
§1º Proibida a entrada de barcos frigoríficos e geleiros oriundos de outros 
municípios.
§2º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - Redes de arrasto;
II - Capa-Saco;
III - Batição;
IV - Timbó;
V - Tapagem;
VI - Uso de malhadeiras de forma consecutiva;
VII - Explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam 
efeitos semelhantes;
VIII - Pesca de mergulho com cilindro;
§3º Fica permitida o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - Malhadeiras com malha acima de 40mm e inferior a 60mm;
II - Zagaia;
III - Caniço;
IV - Linha de mão;
V - Espinhel;
VI - Flecha;
VII - Arpão;
§4º Fica estabelecida a cota de captura de até três caixas de isopor (170L)/
pescador/semana para o pescado fresco.
§5º A cota de captura para familiares em visitação é de uma caixa de isopor 
de 170L.
§6° Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies 
de Tucunaré (Cichla spp.).
Art. 9° Ficam estabelecidas as seguintes regras para pesca esportiva:
§1º Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp.) pelos turistas 
e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação), 
bem como barcos de apoio.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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