DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023
14
Negro); trecho do igarapé do Auati até o Paranã Urumã; trecho do igarapé
do Tucano até o Lago do Poção.
§1º Proibido o abate do Tucunaré (Cichla sp.) para a pesca comercial.
Art. 4º Ficam estabelecidas como áreas de pesca de subsistência o trecho
do Lago Ariaú até o paranã Urumã; o trecho do igarapé do Urumã até o
igarapé Auati; trecho do Lago Urupaú até o igarapé Urumã.
§1º Proibido o abate do Tucunaré (Cichla sp.) para a pesca de subsistência.
Art. 5º Ficam estabelecidas como áreas de preservação os Lagos Cuiamucu
I, Cuiamucu II, Cuiamucu III, Cuiamucu IV e Cuiamucu V.
Art. 6º Fica estabelecida como área para pesca ornamental toda a extensão
do Rio Padauiri, exceto em áreas de preservação.
Art. 7° Fica estabelecida para a pesca comercial as seguintes regras:
§1º Fica proibida a pesca comercial nos meses de maio a julho, devido ao
período de migração de algumas espécies nativas.
§2º Fica estabelecida a cota de captura de até três caixas de isopor de 170l
ou dois freezers por pescador.
§3º Fica permitido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca,
conforme legislação vigente:
I - Zagaia;
II - Flecha tradicional, exceto a de mergulho;
III - Caniço;
IV - Espinhel;
V - Estiradeira;
VI- Malhadeira com malha de 40mm a 50mm, com 100m de extensão.
§4º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca,
conforme legislação vigente:
I - Redes de arrasto;
II - Timbó;
III - Explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam efeitos
semelhantes;
IV - Capa-saco;
V - Pesca de mergulho com cilindro;
VI - Malhadeiras igual ou maior que 100 metros de comprimento;
VII - Tapagem.
§5º Fica definida como base para monitoramento da pesca esportiva e
comercial a comunidade Tapera.
Art. 8° Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das
espécies de Tucunaré (Cichla spp.).
§1º Para a pesca de subsistência, fica proibida apenas a pesca do tucunaré
açu (Cichla temensis), as demais espécies são permitidas.
Art. 9° Estabelece para a pesca esportiva as seguintes regras:
§1º Fica definido o período para operação de pesca esportiva de 15 de
setembro a 15 de fevereiro.
§2º Fica definido o horário para operação de 6h às 18h.
§3º As embarcações deverão reduzir velocidade na entrada e saída dos
ambientes aquáticos, ao passar na frente das comunidades/localidades e
quando ultrapassar demais embarcações, sugere-se a velocidade de 5km/h
ou 3 milhas.
§4º Para cada operação de pesca, a empresa deverá coletar os resíduos
produzidos e dar destino adequado aos mesmos, as embarcações devem
possuir estação de tratamento de efluente, seguindo a legislação vigente.
§5º Recomenda-se que para as operações de pesca esportiva, seja realizada
a contratação de mão de obra da população local.
§6º Recomenda-se que nas operações de pesca esportiva sejam adquiridos
artesanato e produtos oriundos da agricultura familiar local.
§7º Fica proibida a utilização de isca viva.
§8º Fica proibido o consumo de animais silvestres pelos turistas.
§9º As embarcações que forem realizar a pesca esportiva na área do Acordo
devem estar identificadas com a logo da empresa a que pertencem, bem
como seus botes e voadeiras.
§10 Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp) pelos turistas
e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação),
bem como barcos de apoio.
Art. 10. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito federal, estadual
e municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 11. Este Acordo de Pesca poderá passar por uma avaliação a cada
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
Art. 12. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as
penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686 de 10 de dezembro
de 2008, no Decreto nº 39.125 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 1.532
de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028 de 04 de
fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 2001 e demais normas
complementares.
Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em
Manaus, 16 de junho de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#138334#14#141085/>
Anexo I
Nº
Ambientes
aquáticos
Classificação
Latitude
Longitude
1
Trecho do
Lago do
Ariau até a
boca do
Padauiri
(Margem
esquerda do
Rio Negro)
Comercial/
Esportiva
64° 4'
42,998" W
0° 15'
24,565" S
64° 2'
14,219" W
0° 15'
23,595" S
2
Trecho do
Igarapé do
Auati até o
Paranã
Urumã
Comercial
/Esportiva
64° 1'
31,734" W
0° 5' 39,036"
S
63° 59'
23,494" W
0° 0' 17,486"
N
3
Trecho do
Lago do
Ariaú até o
Paranã
Urumã
Subsistência
64° 4'
5,230" W
0° 8' 19,096"
S
: 63° 59'
23,494" W
0° 0' 17,486"
N
4
Trecho do
igarapé do
Urumã até o
igarapé
Auati
Subsistência
64° 4'
5,230" W
0° 8' 19,096"
S
64° 1'
27,615" W
0° 5' 54,104"
S
5
Trecho do
lago do
Urupaú até
Igarapé do
Urumã
Subsistência
64° 3'
38,758" W
0° 14'
29,576" S
64° 1'
57,480" W
0° 15' 8,412"
S
6
Lago
Cuiamucu I
Preservação
64° 4'
46,651" W
0° 14'
53,397" S
7
Lago
Cuiamucu II
Preservação
64° 4'
50,595" W
0° 14'
28,555" S
8
Lago
Cuiamucu III
Preservação
64° 4'
44,393" W
0° 14'
24,482" S
9
Lago
Cuiamucu IV
Preservação
64° 4'
39,014" W
0° 14'
34,517" S
10
Lago
Cuiamucu V
Preservação
64° 4'
42,043" W
0° 14'
45,830" S
11
Trecho do
igarapé do
Tucano até
o lago do
Poção
Comercial/
Esportiva
63° 59'
1,917" W
0° 0' 43,590"
N
64° 14'
30,494" W
0° 41'
12,117" N
12
Toda a
extensão do
rio Padauiri
Ornamental
-
-
Protocolo 138334
<#E.G.B#138334#14#141085><#E.G.B#138334#14#141085/><#E.G.B#138335#14#141086>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 11, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos
ambientes aquáticos do Rio Aracá, situado no município de Barcelos/AM.
A Secretária de Estado de Meio Ambiente, em exercício, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de
outubro de 2019, e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015,
que estabelece seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do
Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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