DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 13
§2º O monitoramento da atividade deve ser feito na base da comunidade 
Bacabal.
§3º Fica estabelecido o horário da pescaria de 06h às 18h para o Tucunaré 
(Cichlas spp.), e de 06h às 21h para peixes de couro.
§4º Fica estabelecida a velocidade de 3 milhas ou 5km/h para as 
embarcações de pesca esportiva ao passarem pelas comunidades, ao 
cruzar com embarcações de menor porte e ao entrar e sair dos ambientes 
aquáticos.
§5º Recomenda-se que nas operações de pesca as embarcações realizem 
a contratação de mão de obra local, bem como faça aquisição de produtos 
oriundos da agricultura familiar.
§6º Fica proibido o uso de isca viva, deve-se utilizar apenas iscas artificiais.
Art. 10. É proibido o consumo de animais silvestres pelos turistas.
Art. 11. Fica proibido realizar atividades (fogueiras) nas áreas de praias de 
desova de quelônios no período de setembro a outubro.
§1º Recomenda-se que haja o acompanhamento de um guia local durante a 
execução de tais atividades.
Art. 12. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito estadual e 
municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 13. Este Acordo de Pesca poderá passar por uma avaliação a cada 
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
Art. 14. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas 
as penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no 
Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686 de 10 de 
dezembro de 2008, no Decreto nº 39.125 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 
1.532 de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028 de 04 
de fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713, de 28 de dezembro 2001 e demais 
normas complementares.
Art. 15. O Comitê Condutor, formado por representantes de órgãos do Poder 
Público e da sociedade civil organizada, auxiliará na implementação deste 
Acordo de Pesca.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em 
Manaus, 16 de junho de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#138333#13#141084/>
Anexo I 
n° 
Ambientes 
aquáticos  
Classificação  
Latitude  
Longitude  
1 
Rio Caapiranga 
Preservação 
0° 38' 
55,394" N 
62° 37' 41,362" 
W 
2 
Igarapé Eretê até 
o Igarapé do 
Tabocal 
Subsistência e 
Esportiva 
0° 32' 
26,592" S 
62° 54' 25,521" 
W 
0° 1' 
31,317" N 
62° 48' 11,781" 
W 
3 
Trecho do Igarapé 
do Eretê até a Foz 
do Rio Demeni 
Comercial/ 
Esportiva 
0° 32' 
26,592" S 
62° 54' 25,521" 
W 
0° 45' 
36,864" S 
62° 56' 22,237" 
W 
4 
Trecho do Igarapé 
do Tabocal até a 
boca do 
Caapiranga 
Comercial/ 
Esportiva 
0° 32' 
26,592" S 
62° 54' 25,521" 
W 
0° 38' 
55,394" N 
62° 37' 41,362" 
W 
5 
Lago Buiaçu 
Manejo 
0° 0' 4,723" 
S 
62° 45' 10,212" 
W 
6 
Lago do Maquí 
Manejo 
0° 41' 
56,538" S 
62° 56' 41,734" 
W 
7 
Toda a extensão 
do Rio Demeni 
Ornamental 
- 
- 
Protocolo 138333
<#E.G.B#138333#13#141084>
<#E.G.B#138333#13#141084/><#E.G.B#138334#13#141085>
INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 10, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos 
ambientes aquáticos do Rio Padauiri, situado nos municípios de Barcelos e 
Santa Isabel do Rio Negro/AM.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de 
outubro de 2019 e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do 
Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º da Lei nº 11.959 de 29 de 
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e social;
CONSIDERANDO a Convenção N° 169 da Organização Internacional 
do Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de 
vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos 
naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que 
regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos das 
comunidades, Tapera e Akuaku e os representantes da Câmara Municipal 
de Barcelos, Coordenadoria das Associações do Médio e Baixo Rio Negro 
- CAIMBRN, Secretaria de Produção Rural do Estado - SEPROR, Instituto 
de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal e Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Colônia de Pescadores 
Z-33 de Barcelos, Cooperativa de Pescadores e Pescadoras de Peixes 
Ornamentais do Médio e Alto Rio Negro - ORNAPESCA, Departamento 
de Saúde Indígena - DSEI, Federação das Organizações Indígenas do Rio 
Negro - FOIRN, Associação das Comunidades Indígenas do Médio Rio Negro 
- ACIMRN, Fundação Estadual do índio - FEI, Associação Barcelense de 
Operadores de Turismo - ABOT, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de 
Santa Isabel do Rio Negro, Câmara Municipal de Santa Isabel do Rio Negro 
e Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, 
que estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação 
dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED 
nº 01.01.030101.001434/2021-45 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do Rio Padauiri, situado no município de Barcelos/AM, 
resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio 
Padauiri, situado no município de Barcelos/AM.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do Acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma 
espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo 
determinado;
V - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3° Fica estabelecida como área para pesca comercial e esportiva: 
Trecho do Lago do Ariau até a boca do Padauiri (margem esquerda do Rio 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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