DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 15
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3º, §2º da Lei nº 11.959 de 29 de 
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei n° 2.713 de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de 
vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos 
naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que 
regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de 
Romão, Terra Preta e os representantes da Associação de Indígenas de 
Barcelos - ASIBA, Coordenadoria das Associações do Médio e Baixo Rio 
Negro - CAIBRIM, Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos, Cooperativa 
de Pescadores e Pescadoras de Peixes Ornamentais do Médio e Alto Rio 
Negro - ORNAPESCA, Federação das Organizações Indígenas do Rio Negro 
- FOIRN, Associação das Comunidades Indígenas do Médio Rio Negro - 
ACIMRN, Associação Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, 
Associação Indígena Barcelense de Aracá e Demeni - AIBADE, Câmara 
Municipal de Barcelos, Secretaria de Assuntos Estratégicos de Barcelos, 
Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do 
Estado do Amazonas - IDAM, Fundação Estadual do Índio - FEI, Secretaria 
de Produção Rural do Estado - SEPROR, Instituto de Proteção Ambiental do 
Amazonas - IPAAM, Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que 
estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação dos 
estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos;
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED 
n° 01.01.030101.001439/2021-78 - SEMA, que trata da regulamentação 
do Acordo de Pesca do Rio Aracá, situado no município de Barcelos/AM, 
resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do rio 
Aracá, no município de Barcelos/AM.
Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do Acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de pesca esportiva: área destinada à atividade de pesca amadora 
com a finalidade de turismo e desporto;
V - área de pesca ornamental: área destinada à atividade de pesca exercida 
com a finalidade de aquariofilia respeitando as legislações vigentes;
VI - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma 
espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo 
determinado;
VII - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3º Fica estabelecida como área de subsistência, esportiva e ornamental: 
trecho do igarapé Andirobal até o igarapé Tapeua; trecho do igarapé Cutiuaia 
até o igarapé Ponta Pelada.
Art. 4º Fica estabelecido como área de pesca comercial e esportiva o trecho 
da Ponta Pelada até o igarapé do Limão.
Art. 5º Fica estabelecido como área de preservação os seguintes ambientes 
aquáticos: igarapé Tapuruquara, lago Tapuruquara, igarapé Ponta Pelada e 
seus afluentes, igarapé Ituí e igarapé Cuieiras.
Art. 6º Fica estabelecido como área de pesca ornamental os seguintes 
ambientes aquáticos: igarapé Cutiuaia, igarapé Madixi e toda a extensão do 
Rio Aracá, exceto nas áreas de preservação.
Art. 7º Fica estabelecido como área de manejo para alevinos de Aruanã 
(Osteoglossum sp.): igarapé do Sauadaua.
Art. 8º Fica estabelecida como área de subsistência e pesca esportiva: 
trecho do igarapé Curuduri até o igarapé Jauari e seus afluentes.
Art. 9º Estabelece para a pesca comercial as seguintes regras:
§1º Fica proibida a entrada de barcos frigoríficos e barcos geleiros.
§2º Fica proibido o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - Redes de arrasto;
II - Capa-saco;
III - Pesca de mergulho com cilindro;
IV - Tapagem;
V - Batição;
VI - Uso de malhadeiras de forma consecutiva;
VII - Explosivos ou substâncias que em contato com a água produzam 
efeitos semelhantes;
VIII - Timbó.
§3º Fica permitida o uso dos seguintes petrechos e métodos de pesca, 
conforme legislação vigente:
I - Malhadeiras com malha acima de 40mm até 60mm;
II - Zagaia;
III - Caniço;
IV - Linha;
V - Espinhel.
§4º Fica proibido que usuários externos realizem a pesca comercial num raio 
de três quilômetros de cada comunidade.
§5º Fica estabelecida a cota de captura de três caixas de isopor (170L)/
pescador/viagem para o pescado fresco.
§6º Na pesca comercial, fica estabelecido o limite de 5 canoas/embarcações 
por semana nas áreas do Acordo.
§7º Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies 
de Tucunaré (Cichla spp.).
Art. 10. Estabelece para a pesca esportiva as seguintes regras:
§1º Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp.) pelos turistas 
e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação), 
bem como barcos de apoio.
§2º O monitoramento da atividade deve ser feito na base da comunidade 
Bacabal.
§3º Fica estabelecido que apenas as empresas devidamente regularizadas 
junto aos órgãos competentes podem operar a pesca esportiva na área do 
Acordo.
§4º Fica estabelecido o horário para as operações de pesca esportiva: com 
o Tucunaré (Cichla spp.) de 6h às 18h, e com peixes de couro de 6h às 21h.
§5º Fica definida a parada das embarcações nas comunidades para se 
identificar e comunicar a sua entrada.
§6º Fica definida a velocidade de 3 milhas ou 5km/h na entrada e saída dos 
ambientes aquáticos, ao passar pelas comunidades/localidades e ao cruzar 
com outras embarcações.
§7º Recomenda-se que nas operações de pesca as embarcações realizem 
a contratação de mão de obra local, bem como faça aquisição de produtos 
oriundos da agricultura familiar.
§8º Fica proibido o uso de isca viva.
Art. 11. Fica proibido o consumo de animais silvestres pelos turistas.
Art. 12. Fica proibida queimadas nas áreas de praias de desova de quelônios: 
Praia da Bolacha e Ilha Caçarizal.
Art. 13. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito federal, estadual 
e municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 14. Este Acordo de Pesca poderá passar por uma avaliação a cada 
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
Art. 15. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as 
penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto 
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686 de 10 de dezembro 
de 2008, no Decreto nº 39.124 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 1.532 
de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028 de 04 de 
fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 2001 e demais normas 
complementares.
Art. 16. O Comitê Condutor, formado por representantes de órgãos do Poder 
Público e da sociedade civil organizada, auxiliará na implementação deste 
Acordo de Pesca.
Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em 
Manaus, 16 de junho de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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