DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023
16
Anexo I
Nº
Ambientes
aquáticos
Classificação
Latitude Longitude
1
Trecho do
igarapé
Andirobal até
o Igarapé
Tapeua
Subsistência,
Esportiva e
Ornamental
0° 25'
8,456" S
62° 54'
38,438" W
0° 18'
45,394"
S
63° 0'
15,018" W
2
Trceho do
igarapé
Cutiuaia até
igarapé
Ponta Pelada
Subsistência,
Esportiva e
Ornamental
0° 18'
45,394"
S
63° 0'
15,018" W
0° 10'
45,906"
S
63° 11'
34,085" W
3
Trecho da
Ponta Pelada
até o Igarapé
do Limão
Comercial/Esportiva
0° 10'
45,906"
S
63° 11'
34,085" W
0° 7'
24,250"
S
63° 29'
14,312" W
4
Igarapé
Tapuruquara
Preservação
0° 23'
17,000"
S
62° 55'
58,860" W
5
Lago
Tapuruquara
Preservação
0° 23'
17,343"
S
62° 55'
42,774" W
6
Igarapé
Ponta Pelada
e seus
afluentes
Preservação
0° 10'
37,318"
S
63° 15'
5,609" W
7
Igarapé Ituí
Preservação
0° 10'
37,318"
S
63° 15'
5,609" W
8
Igarapé
Cuieras
Preservação
0° 19'
21,540"
N
63° 16'
30,102" W
9
Igarapé
Cutiuaia
Ornamental
0° 31'
49,260"
N
63° 29'
37,602" W
10
Igarapé
Madixi
Ornamental
0° 3'
2,938" N
63° 21'
18,893" W
11
Lago do
Sauadaua
Manejo
0° 14'
16,879"
S
63° 7'
0,118" W
12
Trecho do
igarapé
Curuduri até
Jauari e seus
afluentes
Subsistência e
Esportiva
0° 11'
9,938" N
63° 10'
18,404" W
13
Toda a
extensão do
Rio Aracá,
exceto nas
áreas de
preservação
Ornamental
-
-
Protocolo 138335
<#E.G.B#138335#16#141086>
<#E.G.B#138335#16#141086/><#E.G.B#138352#16#141104>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos
ambientes aquáticos do Rio Quiuini, localizado no município Barcelos/AM.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de
outubro de 2019 e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015,
que estabelece seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do
Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, § 2º da Lei nº 11.959 de 29 de
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713 de 28 de dezembro
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade
econômica e social;
CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de
vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos
naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que
regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 de 02 de
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de Ponta
da Terra, Santa Inês e Lago do Anauinim/São Lazaro e os representantes
da Associação Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, Associação
de Indígenas de Barcelos - ASIBA, Coordenadoria das Associações do
Médio e Baixo Rio Negro - CAIBRIM, Fundação Estadual do Índio - FEI,
Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos, Cooperativa de Pescadores,
Pescadoras Artesanais de Barcelos - ORNAPESCA, Câmara Municipal
de Barcelos, Secretaria de Produção Rural - SEPROR, Instituto de
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do
Amazonas - IDAM, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas
- SEBRAE e Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que
estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação
dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED nº
01.01.030101.000001415/2021-19 - SEMA, que trata da regulamentação do
Acordo de Pesca do Rio Quiuini, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio
Quiuini, situado no município de Barcelos /AM.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento
das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo
indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades
integrantes do Acordo, para consumo doméstico, ou escambo
dos moradores das comunidades, nos limites necessários para
a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos
previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de pesca ornamental: área destinada à atividade de pesca exercida
com a finalidade de aquariofilia respeitando as legislações vigentes;
V - área para pesca esportiva: destinada à atividade de pesca amadora com
finalidade de turismo e desporto;
VI - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma
espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo
determinado;
VII - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e
outros.
Art. 3° Fica estabelecida como área de pesca de subsistência e esportiva
aos trechos das comunidades Ponta da Terra, Santa Inês e São Lázaro até
a boca do rio Quiuinizinho; trecho à montante do igarapé do Sadana; e rio
Quiuinizinho, o trecho que se inicia a montante do igarapé Curupira.
Art. 4° Fica estabelecida como zona de preservação o trecho dentro do rio
Alegria que se inicia a montante do igarapé do Jurubaxi.
Art. 5º Fica estabelecido como área de manejo de alevinos de Aruanã
(Osteoglossum ferreirai): lago Tabocal.
Art. 6º Fica estabelecida como área de pesca comercial e esportiva o trecho
da boca do lago Jará até a foz do rio Quiuini.
§1º Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies
de Tucunaré (Cichla spp.).
Art. 7° Estabelece as seguintes regras para a pesca esportiva:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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