DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023
16
Anexo I 
Nº 
Ambientes 
aquáticos  
Classificação  
 
Latitude Longitude 
1 
Trecho do 
igarapé 
Andirobal até 
o Igarapé 
Tapeua 
Subsistência, 
Esportiva e 
Ornamental 
0° 25' 
8,456" S 
62° 54' 
38,438" W 
0° 18' 
45,394" 
S 
63° 0' 
15,018" W 
2 
Trceho do 
igarapé 
Cutiuaia até 
igarapé 
Ponta Pelada 
Subsistência, 
Esportiva e 
Ornamental 
0° 18' 
45,394" 
S 
63° 0' 
15,018" W 
0° 10' 
45,906" 
S 
63° 11' 
34,085" W 
3 
Trecho da 
Ponta Pelada 
até o Igarapé 
do Limão 
Comercial/Esportiva 
0° 10' 
45,906" 
S 
63° 11' 
34,085" W 
0° 7' 
24,250" 
S 
63° 29' 
14,312" W 
4 
Igarapé 
Tapuruquara 
Preservação 
0° 23' 
17,000" 
S 
62° 55' 
58,860" W 
5 
Lago 
Tapuruquara 
Preservação 
0° 23' 
17,343" 
S 
62° 55' 
42,774" W 
6 
Igarapé 
Ponta Pelada 
e seus 
afluentes 
Preservação 
0° 10' 
37,318" 
S 
63° 15' 
5,609" W 
7 
Igarapé Ituí 
Preservação 
0° 10' 
37,318" 
S 
63° 15' 
5,609" W 
8 
Igarapé 
Cuieras 
Preservação 
0° 19' 
21,540" 
N 
63° 16' 
30,102" W 
9 
Igarapé 
Cutiuaia 
Ornamental 
0° 31' 
49,260" 
N 
63° 29' 
37,602" W 
10 
Igarapé 
Madixi 
Ornamental 
0° 3' 
2,938" N 
63° 21' 
18,893" W 
11 
Lago do 
Sauadaua 
Manejo 
0° 14' 
16,879" 
S 
63° 7' 
0,118" W 
12 
Trecho do 
igarapé 
Curuduri até 
Jauari e seus 
afluentes 
Subsistência e 
Esportiva 
0° 11' 
9,938" N 
63° 10' 
18,404" W 
13 
Toda a 
extensão do 
Rio Aracá, 
exceto nas 
áreas de 
preservação 
 
Ornamental 
- 
- 
Protocolo 138335
<#E.G.B#138335#16#141086>
<#E.G.B#138335#16#141086/><#E.G.B#138352#16#141104>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 06, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos 
ambientes aquáticos do Rio Quiuini, localizado no município Barcelos/AM.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de 
outubro de 2019 e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu Regimento Interno:
CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do 
Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, § 2º da Lei nº 11.959 de 29 de 
junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito Federal competência 
para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas 
jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e social;
CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de 
vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos 
naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que 
regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos de Ponta 
da Terra, Santa Inês e Lago do Anauinim/São Lazaro e os representantes 
da Associação Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, Associação 
de Indígenas de Barcelos - ASIBA, Coordenadoria das Associações do 
Médio e Baixo Rio Negro - CAIBRIM, Fundação Estadual do Índio - FEI, 
Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos, Cooperativa de Pescadores, 
Pescadoras Artesanais de Barcelos - ORNAPESCA, Câmara Municipal 
de Barcelos, Secretaria de Produção Rural - SEPROR, Instituto de 
Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do 
Amazonas - IDAM, Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas 
- SEBRAE e Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, que 
estabeleceram o Acordo de Pesca para a conservação e preservação 
dos estoques pesqueiros locais;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e,
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo SIGED nº 
01.01.030101.000001415/2021-19 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do Rio Quiuini, resolve:
Art. 1º Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos do Rio 
Quiuini, situado no município de Barcelos /AM.
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento 
das espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo 
indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades 
integrantes do Acordo, para consumo doméstico, ou escambo 
dos moradores das comunidades, nos limites necessários para 
a alimentação familiar, sem fins de lucro e utilizando petrechos 
previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de pesca ornamental: área destinada à atividade de pesca exercida 
com a finalidade de aquariofilia respeitando as legislações vigentes;
V - área para pesca esportiva: destinada à atividade de pesca amadora com 
finalidade de turismo e desporto;
VI - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma 
espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo 
determinado;
VII - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3° Fica estabelecida como área de pesca de subsistência e esportiva 
aos trechos das comunidades Ponta da Terra, Santa Inês e São Lázaro até 
a boca do rio Quiuinizinho; trecho à montante do igarapé do Sadana; e rio 
Quiuinizinho, o trecho que se inicia a montante do igarapé Curupira.
Art. 4° Fica estabelecida como zona de preservação o trecho dentro do rio 
Alegria que se inicia a montante do igarapé do Jurubaxi.
Art. 5º Fica estabelecido como área de manejo de alevinos de Aruanã 
(Osteoglossum ferreirai): lago Tabocal.
Art. 6º Fica estabelecida como área de pesca comercial e esportiva o trecho 
da boca do lago Jará até a foz do rio Quiuini.
§1º Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies 
de Tucunaré (Cichla spp.).
Art. 7° Estabelece as seguintes regras para a pesca esportiva:
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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