DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 17
§1º As embarcações de pesca esportiva deverão reduzir a velocidade da 
embarcação quando passar próximo a comunidade, com no máximo 3 
milhas de velocidade.
§2º Os condutores em geral deverão reduzir a velocidade da embarcação ao 
cruzar com embarcações menores (pequeno porte).
§3º Os botes deverão estar devidamente identificados com o nome da 
empresa e número da embarcação.
§4º Fica proibido o uso de isca viva.
§5º É proibido o consumo de quelônios e a caça.
§6º Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp) pelos turistas 
e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação), 
bem como barcos de apoio.
§7º Fica proibido realizar luau em praias onde ocorre desova de quelônios.
§8º O lixo produzido durante atividades em praias deve ser recolhido e 
descartado adequadamente.
§9º Após atividades em praias, o fogo produzido deve ser apagado.
§10. Fica proibido utilizar vegetação nativa para construir as estruturas do 
luau e/ou utilizar como churrasqueira para o assado.
§11. Fica sugerido pela comunidade que as empresas adquiram produtos da 
agricultura familiar, além da contratação de mão de obra local.
§12. Sugere-se capacitação dos guias locais que operam na pesca esportiva, 
tanto pelas empresas quanto pelo Estado.
§13. Só é permitido operar na pesca esportiva as empresas devidamente 
licenciadas junto aos órgãos competentes.
§14. Fica permitida a pesca esportiva num raio de três quilômetros das 
comunidades desde que autorizada pelos comunitários.
Art. 8º Estabelece as seguintes regras para a pesca comercial:
§1º Fica definida a cota de captura de três caixas de isopor de 170L ou um 
freezer/geladeira por semana.
§2º Ficam permitidos os seguintes petrechos, conforme legislação vigente:
I - malhadeira com malhas de 40 a 60 mm;
II - zagaia;
III - caniço;
IV - linha de mão;
V - arco e flecha.
§3° Ficam proibidos os seguintes petrechos e métodos de pesca, conforme 
legislação vigente:
I - arrastão;
II - explosivos;
III - timbó;
IV - descarte do peixe capturado;
V - pesca de mergulho (exceto para pesca ornamental).
§4° Fica proibida a pesca por barcos geleiros de grande porte e vindos de 
outras cidades.
Art. 9° Estabelece as seguintes regras para a pesca de subsistência:
§1º Fica definido que o pescado oriundo das áreas de subsistência ao 
ser transportado para fora da área do Acordo deverá ser informado a 
comunidade.
§2º Fica definido que será a cota nos limites necessários para a alimentação 
das famílias.
§3º Fica permitido o consumo de tucunaré para subsistência da comunidade.
Art. 10. A vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos previstos 
neste Acordo far-se-ão, através de mutirões ambientais.
§1º A fiscalização será realizada mediante parceria entre os órgãos do 
Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito federal, estadual 
e municipal e a sociedade civil organizada.
Art. 11. Este Acordo de Pesca poderá passar por uma avaliação a cada 
período de 3 (três) anos ou quando houver necessidade após sua publicação.
Art. 12. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as 
penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto 
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686 de 10 de dezembro 
de 2008, no Decreto nº 39.125 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 1.532 
de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028 de 04 de 
fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 2001 e demais normas 
complementares.
Art. 13. O Comitê Condutor, formado por representantes de órgãos do Poder 
Público e da sociedade civil organizada, auxiliará na implementação deste 
Acordo de Pesca.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Sema, em 
Manaus, 16 de junho de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#138352#17#141104/>
ANEXO I 
 
nº 
Ambientes 
aquáticos  
Classificação  
Latitude  
Longitude  
1 
Trecho da boca do 
Lago do Jará até a 
foz do Rio Quiuini 
Comercial e 
Esportiva 
0° 53' 
28,932" S 
62° 59' 
22,990" W 
0° 45' 
39,564" S 
63° 7' 
52,646" W 
2 
Trecho das 
comunidades Ponta 
da Terra, Santa Inês 
e São Lázaro, até a 
boca do rio 
Quiuinizinho 
Subsistência e 
Esportiva 
0° 45' 
39,564" S 
63° 7' 
52,646" W 
1° 8' 
33,796" S 
64° 13' 
7,764" W 
3 
Trecho à montante 
do Igarapé do 
Sadana 
Subsistência e 
Esportiva 
0° 58' 
55,848" S 
63° 54' 
19,877" W 
4 
Igarapé do Tabocal 
Manejo 
1° 7' 
19,307" S 
64° 6' 
53,017" W 
5 
Rio Quiuinizinho, o 
trecho que se inicia 
a montante do 
Igarapé do Curupira 
Subsistência e 
Esportiva 
1° 8' 
33,796" S 
64° 13' 
7,764" W 
6 
Trecho dentro do 
Rio Alegria que se 
inicia a montante do 
Igarapé Jurubaxi 
Preservação 
1° 14' 
33,294" S 
64° 20' 
47,746" W 
7 
Toda a extensão do 
Rio Quiuini, exceto 
as áreas de 
preservação 
Ornamental 
- 
- 
Protocolo 138352
E.G.B#138352#17#141104>
<#E.G.B#138352#17#141104/><#E.G.B#138325#17#141076>
RESENHA N. º 047/2023 - SECOMP/SEMA
A SECRETÁRIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em exercício, no uso 
de suas atribuições legais e, conforme o Decreto n. º 40.691, de 16 de maio 
de 2019, AUTORIZA os deslocamentos e pagamento de diárias, conforme 
especificados: Nomes e Cargos: Luciano Gama Moraes, Colaborador. 
SCDP: 524434. Marcelo Guedes de Mello e Silva, Colaborador. SCDP: 
524425. Maria Edilene Neri de Sousa, Servidora. SCDP: 524430. José 
Carlos Ribeiro, Servidor. SCDP: 524427. Período: 22/06/2023 a 04/07/2023. 
Nomes e Cargos: Cristiano Gonçalves, Servidor. SCDP: 524441. Jamile 
Alves de Araújo, Servidora. SCDP: 524438. João Paulo Silva Gonçalves, 
Servidor. SCDP: 524435. Maycon Douglas de Oliveira Castro, Servidor. 
SCDP: 524445. Samanta Lacerda Simões, Colaboradora. SCDP: 
524436. Walben Junior dos Santos Ferreira, Servidor. SCDP: 524428. 
Período: 23/06/2023 a 04/07/2023. Nomes e Cargos: Ana Luiza Andrade 
Mendes, Colaboradora. SCDP: 524448. Ellen Tharllen Barbosa da 
Costa, Servidora. SCDP: 524451. Eugênio de Lima Batista, Colaborador. 
SCDP: 524442. Lorena Maciel Araújo, Servidora. SCDP: 524444. 
Thyago Tavares de Albuquerque, Colaborador. SCDP: 524458. Período: 
24/06/2023 a 03/07/2023. Nomes e Cargos: Ádila Maria Portela Mattos, 
Servidora. SCDP: 524473. Ayub Borges Marques, Colaborador. SCDP: 
524483. Fabricia Arruda Moreira, Secretária Executiva Adjunta. SCDP: 
524477. Gleidson Almeida Aranda, Servidor. SCDP: 524466. Kamila 
Vitoriano Gianello, Colaboradora. SCDP: 524482. Período: 25/06/2023 
a 03/07/2023. Destino: Manaus/Parintins/Manaus. Objetivo: Apoiar as 
atividades do Projeto Recicla Galera, com vistas a realização de ações 
de conscientização em educação ambiental e gestão de resíduos sólidos 
durante o Festival Folclórico de Parintins 2023, no município de Parintins/
AM. Referência processos: 01.01.030101.003349/2023-83-  SIGED, 
01.01.030101.003347/2023-94-SIGED, 
01.01.030101.003318/2023-22- 
SIGED, 
01.01.030101.003313/2023-08-SIGED, 
01.01.030101. 
003320/2023-00-SIGED, 
01.01.030101.003310/2023-66- 
SIGED, 
01.01.030101.003354/2023-96-SIGED, 
01.01.030101.003315
/2023-99-SIGED, 
01.01.030101.003348/2023-39- 
SIGED, 
01
.01.030101.003355/2023-30-SIGED, 
01.01.030101.003309/
2023-31-SIGED, 
01.01.030101.003316/2023-33- 
SIGED, 
 
01
.01.030101.003346/2023-40-SIGED, 
01.01.030101.003314/
2023-44-SIGED, 
01.01.030101.003350/2023-08- 
SIGED,01.01.0301
01.003311/2023-00-SIGED, 
 
01.01.030101.003353/2023-41-SIGED, 
01.01.030101.003312/2023-55- 
SIGED, 
01.01.030101.003317/ 
2023-88-SIGED,  01.01.030101.003351/2023-52- SIGED,  CIENTIFIQUE-SE, 
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO SECRETÁRIO DE 
ESTADO DO MEIO AMBIENTE, em Manaus, 16 de junho de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício<#E.G.B#138325#17#141076/>
Protocolo 138325
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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