DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023 19
Detalhada do Objeto - Objeto do Termo” do Plano de Trabalho acostado aos 
autos. Vigência: O prazo de vigência do presente 1º Termo Aditivo será de 
7 (sete) meses, sendo estes contados a partir do dia 27/05/2023, podendo o 
Termo de Cooperação primitivo ser prorrogado, por meio de outros termos 
aditivos de acordo com a vontade dos partícipes ou por quem os suceder. 
Ratificação: Ficam integralmente ratificadas todas as demais cláusulas do 
Termo de Cooperação Técnica primitivo que, expressa ou implicitamente, 
não conflitem com as disposições deste Termo Aditivo.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da SEMA, em 
Manaus, 16 de junho de 2023.
LUZIA RAQUEL QUEIROZ RODRIGUES SAID
Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício
<#E.G.B#138423#19#141177/>
Protocolo 138423
<#E.G.B#138428#19#141182>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 16 DE JUNHO DE 2023.
RECONHECE o Acordo de Pesca e estabelece regras para o manejo dos 
ambientes aquáticos pertencentes ao Rio Negro, localizado no território dos 
municípios de Barcelos e Santa Isabel do Rio Negro/Amazonas.
A Secretária de Estado do Meio Ambiente, em exercício, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelas Leis Delegadas nº 122 de 15 de 
outubro de 2019 e 123 de 31 de outubro de 2019, que dispõem sobre a 
estrutura administrativa do Poder Executivo, definem os órgãos e entidades 
que integram o seu quadro de cargos de provimento em comissão e funções 
gratificadas, bem como pelo Decreto nº 36.219 de 09 de setembro de 2015, 
que estabelece seu Regimento Interno.
CONSIDERANDO que os arts. 229 e 230 da Constituição do Estado do 
Amazonas asseguram-nos o direito ao meio ambiente ecologicamente 
equilibrado, competindo ao Poder Público o dever de sua defesa e 
preservação, dentre outras medidas, mediante o controle da extração, da 
produção, do transporte, da comercialização e do consumo dos produtos da 
flora e da fauna;
CONSIDERANDO o que estabelece o art. 3°, §2º da Lei Complementar 
11.959 de 29 de junho de 2009, a qual atribui aos Estados e ao Distrito 
Federal competência para o ordenamento da pesca nas águas continentais 
de suas respectivas jurisdições;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 10 da Lei n° 2.713 de 28 de dezembro 
de 2001, a qual estabelece, entre as diretrizes da política pesqueira do 
Estado, incentivar o desenvolvimento de atividades que promovam o uso do 
potencial biótico de produção dos recursos pesqueiros com produtividade 
econômica e equitatividade;
CONSIDERANDO a Convenção Nº 169 da Organização Internacional do 
Trabalho (OIT), que se baseia no respeito às culturas e aos modos de 
vida dos povos indígenas e reconhece seus direitos à terra e aos recursos 
naturais, e a definir suas prioridades para o desenvolvimento;
CONSIDERANDO o Decreto Nº 39.125 de 14 de junho de 2018, que 
regulamenta e estabelece critérios para a prática da pesca amadora no 
Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO o que consta na Instrução Normativa SDS nº 03 de 02 de 
maio de 2011, que estabelece critérios e procedimentos para regulamentação 
de Acordos de Pesca pelo Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO as deliberações dos comunitários, ribeirinhos e 
representantes da comunidade do Setor A (Cauburis, Lago Grande, Dom 
Pedro II e Manacauaca), Setor B (Boa Vista, São Luís, Cumaru e Daracuá), 
Setor C (Canafé e São Joaquim), Câmara Municipal de Barcelos, Associação 
Barcelense de Operadores de Turismo - ABOT, Associação de Indígenas de 
Barcelos - ASIBA, Coordenadoria das Associações do Médio e Baixo Rio 
Negro - CAIBRIM, Colônia de Pescadores Z-33 de Barcelos, Associação 
de Pescadores Artesanais de Santa Isabel do Rio Negro, Cooperativa de 
Pescadores e Pescadoras Artesanais - ORNAPESCA, Departamento de 
Saúde Indígena - DSEI, Conselho Indigenista Missionário - CIMI, Fundação 
Nacional do Índio - FUNAI, Fundação Estadual do índio - FEI, Federação 
das Organizações Indígenas do Rio Negro - FOIRN, Prefeitura Municipal de 
Barcelos, Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Barcelos, Secretaria 
Municipal de Turismo de Barcelos, Secretaria Municipal de Saúde, 
Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Municipal de Assistência 
Social de Barcelos, Secretaria Municipal do Interior de Barcelos, Instituto de 
Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM, 
Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, Secretaria Executiva 
Adjunta de Pesca e Aquicultura SEPA/SEPROR, Empresa Estadual de 
Turismo do Amazonas AMAZONASTUR, Serviço Brasileiro de Apoio às 
Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, que estabeleceram o Acordo de 
Pesca;
CONSIDERANDO a necessidade de conservar os recursos pesqueiros 
locais e responder às reivindicações da sociedade civil organizada quanto à 
resolução de conflitos gerados pelos usuários desses recursos; e
CONSIDERANDO, por fim, os termos do Processo Administrativo n° 
01.01.030101.1414/2021-74 - SEMA, que trata da regulamentação do 
Acordo de Pesca do Rio Negro, resolve:
Art. 1° Estabelecer regras para o manejo dos ambientes aquáticos no Rio 
Negro, nos municípios de Barcelos e Santa Isabel do Rio Negro/AM, (Anexo 
l).
Art. 2° Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I - área de preservação: destinadas à reprodução e desenvolvimento das 
espécies de peixes, onde a pesca fica proibida por tempo indeterminado;
II - área de subsistência: destinada à pesca, das comunidades integrantes 
do Acordo, para consumo doméstico, ou escambo dos moradores das 
comunidades, nos limites necessários para a alimentação familiar, sem fins 
de lucro e utilizando petrechos previstos em legislação específica;
III - área de pesca comercial: destinada à atividade de pesca comercial de 
pequena escala, respeitando a legislação vigente;
IV - área de manejo: destinada à reprodução e desenvolvimento de uma 
espécie de peixe em específico, onde a pesca fica proibida por um tempo 
determinado;
V - ambientes aquáticos: igarapés, furos, lagos, paranás, ressacas, rios e 
outros.
Art. 3° Fica estabelecida como área para pesca de subsistência os seguintes 
ambientes aquáticos do Setor A: Praia da Barca, Ilha do Preto, Ilha do Japó.
Art. 4° Fica estabelecida como área de subsistência e comercial um raio de 
200m das comunidades Dom Pedro II e Manacauaca, trecho que inicia na 
boca do Lago Grande até o barranco da comunidade.
Art. 5° Fica estabelecida como área para pesca de subsistência e esportiva 
os seguintes ambientes aquáticos do Setor A: Igarapé e Lago Samalaca.
Art. 6° Fica estabelecida como área para preservação os seguintes 
ambientes aquáticos do Setor A: a ilha do Cubiu e seus lagos, Ilha do Arraia 
e Complexo do Cuaru.
Art. 7° Fica estabelecida como área para manejo de alevinos de Aruanã 
Preta (Osteoglossum ferrerai) os seguintes ambientes aquáticos do Setor A: 
Ilha do Machibeba, Igarapé Puraqué e Ilha Maruim.
Art. 8º Fica estabelecida como área para a pesca comercial e esportiva do 
Setor A: toda a calha do rio Negro.
Art. 9° Fica estabelecida para pesca ornamental do Setor A: toda a área do 
Acordo.
Art. 10. Estabelece regras para pesca esportiva no Setor A:
§1° Fica definido que as empresas de pesca esportiva devem informar as 
lideranças quando forem realizar luau nas áreas do acordo.
§2° Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp) pelos turistas 
e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação), 
bem como barcos de apoio.
§3° Fica proibido o uso de vegetação nativa para construir estruturas de 
luau.
§4° O horário para o exercício da pesca esportiva é de 6h às 18h.
§5° As embarcações deverão reduzir velocidade na entrada e saída dos 
ambientes aquáticos, ao passar na frente das comunidades/localidades e 
quando ultrapassar demais embarcações, sugere-se a velocidade de 5km/h 
ou 3 milhas.
§6º Cada operação de pesca ficará responsável por coletar os resíduos e 
dar destino final no município de Barcelos.
§7º Fica proibido o uso de isca viva.
Art. 11. Estabelece regras para pesca comercial no Setor A:
§1° A cota de captura até três caixas de 170l ou dois freezers/ geladeiras por 
pescador, por semana.
§2° A cota de captura para familiares em visitação é de uma caixa de isopor 
170l por semana.
§3° Fica proibida a pesca por barcos geleiros oriundos de outros municípios.
§4° Na pesca comercial fica proibido o abate e comercialização das espécies 
de Tucunaré (Cichla spp.).
§5° Fica permitido o uso dos seguintes petrechos de pesca no Setor A 
conforme legislação vigente:
I - malhadeira com malha de 40mm a 60mm;
II - espinhel;
III - caniço;
IV - linha de mão.
Art. 12. Fica permitida a pesca de subsistência do Tucunaré (Cichla sp.) para 
os moradores do Setor A.
Art. 13. Fica proibida a captura de quelônios na área do Setor A.
Art. 14. Fica estabelecida como área para pesca de subsistência os 
seguintes ambientes aquáticos do Setor B: o igarapé do Quimicuri e Ilha 
do Vagabundo.
Art. 15. Fica estabelecida como área para pesca de subsistência e esportiva 
os seguintes ambientes aquáticos no Setor B: Trecho que se inicia na ilha 
do peixe-boi até o igarapé do Xidaua, trecho que se inicia na boca do Rio 
Arirahá até o igarapé do Tidaia.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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