DOEAM 16/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, sexta-feira, 16 de junho de 2023
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Art. 16. Fica estabelecida como área para pesca de subsistência, comercial
e esportiva os seguintes ambientes aquáticos no Setor B: A costa do rio
Negro no trecho entre as comunidades de São Luís, Cumaru e Boa Vista.
Art. 17. Fica estabelecida como área de preservação os seguintes ambientes
aquáticos no Setor B: trecho que inicia no igarapé Tidaia até à montante do
rio Airahá, toda a extensão do igarapé do Tidaia e igarapé Coibí.
Art. 18. Fica estabelecida como área de pesca comercial e esportiva os
seguintes ambientes aquáticos no Setor B: trecho do igarapé Daracuá até o
igarapé do Trovão, e toda a calha principal do rio Negro.
Art. 19. Fica estabelecida como área de pesca ornamental os seguintes
ambientes aquáticos no Setor B: toda a calha principal do rio Negro.
Art. 20. Fica estabelecida como área de manejo de Aruanã Preta
(Osteoglossum ferrerai) os seguintes ambientes aquáticos no Setor B:
Igarapé do Zalala, entrada do Coibi e Lago do Nelson.
Art. 21. Estabelece regras para pesca esportiva no Setor B:
§1° As empresas devem recolher o resíduo o produzido e realizar a
destinação correta.
§2° Proibido utilizar vegetação nativa para construção de estruturas.
§3° Proibido o consumo de animais silvestres por turistas.
§4° Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla spp) pelos turistas
e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação),
bem como barcos de apoio.
§5° Proibido utilizar isca-viva.
§6° Fica definido o horário 6h às 18h para o Tucunaré (Cichla sp.).
§7° Fica definido o horário 6h às 22h para peixes de couro.
§8° As embarcações devem reduzir a velocidade ao passar pelas
comunidades, ao cruzar com embarcações de menor porte e ao entrar ou
sair dos ambientes aquáticos.
§9° Fica estabelecida a velocidade de até 3 milhas ou 5km/h.
Art. 22. Recomenda-se que os operadores de pesca esportiva realizem a
contratação mão de obra local.
Art. 23. Recomenda-se que os turistas adquiram produtos da agricultura
familiar, extrativismo, artesanato e pescado local.
Art. 24. Estabelece regras para pesca comercial no Setor B:
§1° Fica permitido o uso dos seguintes petrechos na pesca comercial no
Setor B conforme legislação vigente:
I - espinhel;
II - malhadeira com malha de 40mm a 70mm, e até 100 metros de
comprimento;
III - zagaia;
IV - caniço;
V - linha de mão.
§2° A cota de captura de quatro caixas de isopor de 170L, ou quatro
geladeiras ou dois freezers por pescador por semana.
§3° Fica definido que os pescadores devem informar a quantidade pescada
à comunidade.
§4° Fica proibida a pesca comercial num raio de 3km das comunidades.
§5° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos de pesca no Setor B
conforme legislação vigente:
I - arrastão;
II - descaideira (expor a malhadeira de forma livre no ambiente aquático);
III - explosivos ou substâncias que em contato com a água cause efeitos
semelhantes;
IV - timbó;
V - pesca de mergulho com cilindro e flecha;
VI - batição.
§6° Fica proibida a pesca por barcos geleiros ou geladores de grande porte.
§7° Fica proibida a utilização de malhadeiras para pesca nos lagos centrais
situados nas ilhas do Rio Negro no período de dezembro a fevereiro.
§8° Na pesca comercial fica proibido o abate, transporte e comercialização
das espécies de Tucunaré (Cichla spp.), exceto para fins de subsistência das
comunidades tradicionais locais.
Art. 25. Fica estabelecida como área para pesca de subsistência os seguintes
ambientes aquáticos do Setor C: Ilha do Silva, Papagaio, Auidá, Sodré e ilha
Rosa Maria.
Art. 26. Fica estabelecida como área de pesca comercial e esportiva os
ambientes aquáticos no Setor C: lago do Maquipuque e toda a extensão do
Rio Negro no Setor C.
Art. 27. Fica estabelecida como área de preservação os ambientes aquáticos
no Setor C: igarapé de Madiquié e ilha do Maniva.
Art. 28. Fica estabelecida como área de pesca comercial, esportiva e
subsistência os ambientes aquáticos no Setor C: rio Atauí-Açu.
Art. 29. Fica estabelecida como área de pesca subsistência e esportiva os
ambientes aquáticos no Setor C: Rio Atauí-Mirim.
Art. 30. Fica estabelecida como área de manejo de Aruanã (Osteoglossum
sp.) os ambientes aquáticos no Setor C: lago do Sacaca, lago do Boto e ilha
do Maracá.
Art. 31. Estabelece regras para pesca ornamental no Setor C: Toda a
extensão do Rio Negro Setor C, exceto as áreas de preservação.
Art. 32. Estabelece regras para pesca esportiva no Setor C:
§1° Fica proibido ancorar embarcações e realizar luau nas praias do Rosa
Maria, Bento, Diogo e Pindauaca, considerando que essas praias são
tabuleiros de reprodução de quelônios.
§2° Fica proibido o abate e consumo do tucunaré (Cichla sp.) pelos turistas
e membros da operação de pesca esportiva (equipe de apoio e tripulação),
bem como barcos de apoio.
§3° Proibido o uso de isca viva.
§4° Fica definido o horário para operação de 06h às 22h para pesca com o
Tucunaré (Cichla sp.) e peixes de couro.
§5° Ao realizar o luau nas praias, será necessário apagar o fogo, destinar
adequadamente o resíduo produzido.
§6° Proibido utilizar vegetação nativa para construir as estruturas do luau.
§7° As embarcações devem reduzir a velocidade da embarcação ao passar
pelas comunidades e ao cruzar com as demais embarcações.
§8° Fica estabelecida a velocidade de 3 milhas ou 5km/h.
§9° É proibido o consumo de animais silvestres por turistas.
§10. As empresas devem informar as comunidades previamente quanto a
prática de luau.
Art. 33. Recomenda-se que as empresas de turismo possam contratar
mão de obra local e adquirir produtos da agricultura familiar, extrativismo,
artesanatos e pescado artesanal local.
Art. 34. Ficam estabelecidas as seguintes regras para a pesca comercial no
Setor C:
§1° A cota de captura de 3 (três) caixas de isopor de 170L ou três geladeiras
ou dois freezers pescador/semana.
§2° Fica permitido o uso dos seguintes petrechos de pesca no Setor C
conforme legislação vigente:
I - malhadeiras com malha de 40mm a 70mm de até 100 metros;
II - caniço;
III - zagaia;
IV - flecha artesanal (exceto mergulho);
IV - linha de mão;
V - espinhel.
§3° Fica proibido o uso dos seguintes petrechos de pesca no Setor C
conforme legislação vigente:
I - arrastão;
II - explosivo;
III - timbó;
IV - capa-saco;
VI - mergulho com flecha;
VII - batição.
§4° Na pesca comercial fica proibida a captura, o transporte e comercialização
do Tucunaré (Cichla sp.) na área do Acordo de Pesca, exceto para fins de
subsistência das comunidades tradicionais locais.
§5° Fica proibida a pesca por barcos geleiros.
Art. 35. A área do Acordo de Pesca deverá ser sinalizada através de
placas para disciplinar o uso dos recursos pesqueiros, estabelecidas pela
comunidade e localidade.
Art. 36. Serão observadas e respeitadas as demais normas vigentes (Portaria
IBAMA Nº 48/2007) que estabelecem o período de defeso das espécies
proibidas e os tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes.
Art. 37. O Comitê Condutor deverá realizar reuniões intercomunitárias,
sendo responsável em conduzir as regras do Acordo e realizando reuniões
de monitoramento das atividades pesqueiras na área do Acordo de Pesca, a
fim de que se cumpram as leis baseadas na Instrução Normativa após sua
publicação.
Art. 38. A fiscalização, vigilância e monitoramento dos ambientes aquáticos
previstos neste Acordo far-se-ão mediante parceria entre os órgãos do
Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de âmbito federal, estadual
e municipal, e a sociedade civil organizada.
Art. 39. As associações de moradores das áreas deste Acordo poderão
apoiar os órgãos ambientais na fiscalização e monitoramento das áreas que
fazem parte deste Acordo de Pesca.
Art. 40. Os órgãos ambientais competentes implementarão o Programa
Agente Ambiental Voluntário na área deste Acordo.
Art. 41. Este Acordo de Pesca poderá passar por uma avaliação a cada três
(3) anos após sua implantação.
Art. 42. Aos infratores da presente Instrução Normativa serão aplicadas as
penalidades previstas na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, no Decreto
nº 6.514 de 22 de julho de 2008, no Decreto nº 6.686 de 10 de dezembro
de 2008, no Decreto nº 39.125 de 14 de junho de 2018, na Lei nº 1.532
de 06 de julho de 1982, regulamentada pelo Decreto nº 10.028 de 04 de
fevereiro de 1987, na Lei nº 2.713 de 28 de dezembro 2001 e demais normas
complementares.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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