PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 19 de junho de 2023 4 CONSIDERANDO que o Decreto n.º 42.501, de 14 de julho de 2020, regulamentou a Lei n.° 3.585, de 29 de dezembro de 2010, que instituiu o Fundo Estadual de Cultura - FEC; CONSIDERANDO a Exposição de Motivos, subscrita pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, que refere a necessidade de promover modificações na regulamentação do Fundo Estadual de Cultura - FEC, com vistas a adequar a exequibilidade dos recursos oriundos da Lei Complementar Federal n.º 195, de 8 de julho de 2022 - “Lei Paulo Gustavo”, bem como outros ajustes quanto a fontes de recursos indicadas na Lei instituidora do Fundo Estadual de Cultura; CONSIDERANDO o que mais consta do Processo n.º 01.01.020101.004291.2023-31, D E C R E T A: Art. 1.º O Decreto n.º 42.501, de 14 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes modificações: I - alteração do inciso IX do artigo 3.º, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3.º................................................................... ......................................................................................... IX - recursos oriundos de percentual de participação estabelecido no Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e interiorização do Desenvolvimento do Amazonas - FTI, conforme a contribuição prevista no artigo 19, XIII, c, da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003;” II - alteração do inciso I e do §1.º do artigo 4.º, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º…............................................................... ......................................................................................... I - 50% (cinquenta por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Cultura em programas específicos sob a administração do Conselho Estadual de Cultura, como: ......................................................................................... § 1.º As demais despesas não mencionadas nos incisos I e II, que mantenham relação com o desenvolvimento de atividades e projetos na área artística e cultural, poderão ser subsidiadas pelo Fundo Estadual de Cultura, desde que aprovadas pelo Conselho Estadual de Cultura, vedada a aplicação em atividades de custeio, quando apresentadas pelo poder público”. III - inclusão do § 3.º ao artigo 4.º, com a seguinte redação: “Art. 4.º................................................................... ......................................................................................... § 3.º Quando o recurso do fundo tiver origem em repasse ou transferências de outro fundo para execução de forma específica, a aplicação de tais recursos ficará condicionada à observação das normas estabelecidas pelo instituidor do fundo de origem.” Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#139054#4#141819/> Protocolo 139054 <#E.G.B#139055#4#141820> DECRETO Nº 47.625, DE 19 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE sobre a composição do Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe é conferida pelo artigo 54, IV, da Constituição Estadual; CONSIDERANDO o disposto no artigo 44-A da Lei n.° 2.826, de 29 de setembro de 2003, alterada Lei n.º 5.750, de 23 de dezembro de 2021, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.014101.106086/2021-45, D E C R E T A: Art. 1.° O Comitê de Administração do Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas - FTI, é composto por representantes do setor público e privado, na forma a seguir especificada: I - 07 (sete) Representantes do Setor Público, sendo: a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ; b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR; c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; e) 01 (um) representante da Companhia de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CIAMA; f) 01 (um) representante da Agência de Fomento do Estado do Amazonas S/A - AFEAM; g) 01 (um) representante da Empresa Estadual de Turismo do Amazonas - AMAZONASTUR. II - 06 (seis) Representantes da iniciativa privada, sendo: a) 01 (um) representante da Associação Comercial do Amazonas - ACA; b) 01 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM; c) 01 (um) representante do Centro da Indústria do Estado do Amazonas - CIEAM; d) 01 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Amazonas - FAEA; e) 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes de Lojistas de Manaus - CDLM; f) 01 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amazonas - FECOMÉRCIO-AM. Parágrafo único. Os membros do comitê e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Governador do Estado, mediante indicação formalizada pelos órgãos e entidades relacionados nos incisos I e II deste artigo. Art. 2.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 26.696, de 19 de junho de 2007, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil JEIBSON DOS SANTOS JUSTINIANO Controlador-Geral do Estado FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#139055#4#141820/> Protocolo 139055 <#E.G.B#139056#4#141821> DECRETO Nº 47.626, DE 19 DE JUNHO DE 2023 CONCEDE pensão mensal vitalícia à RUAN KAYLON NASCIMENTO NUNES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Sentença da MM. Juíza de Direito da 3.ª Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n.º 0647536-06.2019.8.04.0001; CONSIDERANDO o Acórdão da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, prolatado nas Apelações Cíveis n.º 0647536-06.2019.8.04.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto por Ruan Kaylon Nunes para, reformando em parte a sentença, majorar o pensionamento para dois salários mínimos; CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado contida na Solicitação n.º 00561/2023, encaminhada por intermédio do Ofício n.º 00762/2023-PJC-Procuradoria Judicial Comum; CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.006492/2023-62, VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar