PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 19 de junho de 2023 8 com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#138564#8#141324/> Protocolo 138564 <#E.G.B#138565#8#141325> EXTRATO DO QUARTO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 003/2019-SEAD Processo nº 01.01.013101.000483/2023-03-SEAD. Espécie: Quarto Aditivo ao Contrato nº 003/2019-SEAD. Data: 05/06/2023. Partes: Estado do Amazonas, por intermédio da titular da Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD, CNPJ nº 02.287.757/0001-33 e a Empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., CNPJ nº 02.341.467/0001-20. Valor: O valor global estimado de R$ 122.574,48 (cento e vinte e dois mil, quinhentos e setenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), sendo o valor mensal estimado de R$ 10.214,54 (dez mil, duzentos e catorze reais e cinquenta e quatro centavos). Prazo de Vigência: 12 (doze) meses, a contar de 06 de junho de 2023. Objeto: Prorrogar por 12 (doze) meses o Contrato nº 003/2019-SEAD, que trata da prestação de serviços de fornecimento de energia de baixa Tensão, Grupo B, nas unidades consumidoras localizadas no Estado do Amazonas e de acordo com as Condições Gerais de Fornecimento de Energia Elétrica, e demais regulamentos expedidos pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, para a Secretaria de Estado de Administração e Gestão - SEAD. Dotação Orçamentária: As despesas com a execução do presente Termo de Aditamento, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: Unidade Orçamentária: 13101. Programa de Trabalho: 04.122.0001.2087.0001, Natureza de Despesa 33903943, Fonte 1.500.1210.0000.0000 tendo sido emitida, em 26/05/2023, a Nota de Empenho nº 2023NE0000381, no valor de 10.214,54 (dez mil, duzentos e catorze reais e cinquenta e quatro centavos), ficando o valor remanescente a ser empenhado na vigência do Contrato. No exercício seguinte, as despesas correrão à conta da dotação que for consignada no orçamento vindouro. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO, em Manaus, 05 de junho de 2023 FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#138565#8#141325/> Protocolo 138565 <#E.G.B#138566#8#141326> RESOLUÇÃO Nº. 0046/2023-CRD/SEAD APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator John Guimarães Bicharra, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do(a) servidor(a) SIDNEY ROBERTSON OLIVEIRA DE PAULA, Técnico III, Matrícula Nº. 051.950-2D, e DANILO SILVA JUNIOR, Técnico II, Matrícula Nº. 100.209-0C, ambos do Quadro Suplementar da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, da infração do art. 149, III, VI, IX e X, art. 150, VI e VIII, c/c art. 161, X e XII, da Lei Nº. 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#138566#8#141326/> Protocolo 138566 <#E.G.B#138567#8#141327> RESOLUÇÃO Nº. 0047/2023-CRD/SEAD APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do(a) servidor(a) SIDNEY ROBERTSON OLIVEIRA DE PAULA, Técnico III, Matrícula Nº. 051.950-2D, do Quadro Suplementar da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, da infração do art. 149, III, VI, IX e X, art. 150, VI e VIII, c/c art. 161, X e XII, da Lei nº. 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#138567#8#141327/> Protocolo 138567 <#E.G.B#138568#8#141328> RESOLUÇÃO Nº. 0048/2023-CRD/SEAD APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO do servidor LENON GONÇALVES DA SILVA, Assistente Técnico, Matrícula N.º 223.433-5A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Educação e Desporto - SEDUC, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c o inciso II, § 1º, do art. 161, da Lei Nº 1762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#138568#8#141328/> Protocolo 138568 <#E.G.B#138569#8#141329> RESOLUÇÃO Nº. 0049/2023-CRD/SEAD APROVAR, por maioria absoluta de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a pena de DEMISSÃO da servidora ELAINE GEMIMA SANTOS DE SOUZA, Técnico de Enfermagem, Matrícula Nº 176.018-1C, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, por Abandono de Cargo, por ausentar-se do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, sem comprovação legal, com fundamento no art. 156, III, c/c o inciso II, § 1º, do art. 161, da Lei Nº 1762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#138569#8#141329/> Protocolo 138569 <#E.G.B#138570#8#141330> RESOLUÇÃO Nº. 0050/2023-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Kátia Dessimoni Victória, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do Ilícito Administrativo relativo aos servidores: DOMINGOS PÉRICLES VITAL AMAZONAS, Agente Administrativo, Matrícula Nº. 106.363-4B e AGNALDO COSTA JUNIOR, Enfermeiro, Matrícula Nº 215.450-1AC e SUSPENSÃO de 45 (quarenta e cinco) dias à servidora SILVYA NASCIMENTO DAS NEVES, Agente Administrativo, Matrícula Nº 198.817-4A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, I, IX e X, art. 150, VI e VIII, c/c art. 161, X e XII, da Lei nº. 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#138570#8#141330/> Protocolo 138570 <#E.G.B#138571#8#141331> RESOLUÇÃO Nº. 0051/2023-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Ivone da Silva Fonseca, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor NAASSON SERRÃO DA COSTA, Agente Penitenciário II, matrícula nº. 151.602-7G, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária - SEAP, da infração do art. 149, III, VI, IX e X, art. 150, VI e VIII, c/c art. 161, X e XII, da Lei nº. 1.762/86, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#138571#8#141331/> Protocolo 138571 <#E.G.B#138573#8#141333> RESOLUÇÃO Nº. 0053/2023-CRD/SEAD APROVAR, por unanimidade de votos dos Membros Integrantes deste Colegiado, o relatório do Membro Relator Maria Das Graças de Souza Tôrres, que ultimado os autos e após analisá-los, concluiu por recomendar a ABSOLVIÇÃO do servidor JOSÉ FERREIRA DA MOTA NETO, Enfermeiro, Matrícula Nº. 237.766-7A, do Quadro Permanente da Secretaria de Estado de Saúde - SES-AM, da infração do art. 149, II, da Lei Nº. 1762/1986, não havendo o que se falar em indenização ou ressarcimento de valores, dado que não houve a devida contraprestação de serviço no período apurado, tudo em conformidade com o art. 191 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas. HOMOLOGO a decisão da Comissão de Regime Disciplinar-CRD/SEAD FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#138573#8#141333/> Protocolo 138573 VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar