DOEAM 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 15 de junho de 2023
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GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 15 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#138764#4#141524/>
Protocolo 138764
<#E.G.B#138765#4#141525>
DECRETO Nº 47.587, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
ELECTRO AMAZON PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
054/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 
2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 084/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 405/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do 
Processo n.º 01.01.016101.001676/2023-70,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária ELECTRO AMAZON PLÁSTICOS LTDA., 
estabelecida na Rua Iça, nº 310, Térreo, Sala nº 5, Edif. Celebration Smart 
Of, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
48.712.157/0001-76 e no CCA sob o nº 06.301.193-0, para fabricação dos 
produtos, a seguir relacionados:
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de 
Poliestireno 
Expansível 
e 
Auto-Adesiva), 
NCM/SH: 
3921.12.00, 
3920.20.90, 3920.61.00, 3916.20.00, 3920.62.19, 3920.10.10, 3920.99.10, 
3920.63.00, 3920.62.99, 3920.99.30, 3921.13.90, 3920.20.11, 3920.49.00, 
3920.99.40, 3920.20.19, 3921.90.90, 3920.10.99, 3920.93.00, 3920.62.11, 
3920.73.10, 3921.13.10, 3920.51.00, 3920.69.00, 3920.43.10, 3920.94.00, 
3920.99.20, 3920.10.91, 3920.62.91, 3921.11.00, 3921.90.20, 3920.92.00, 
3920.59.00, 3921.90.19, 3920.91.00, 3920.30.00, 3920.73.90, 3921.90.11, 
3920.43.90, 3920.99.90, 3920.71.00, 3921.14.00;
II - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) 
para Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.29.10, 3923.30.10, 
3920.20.19, 7607.20.00, 6305.90.00, 3923.29.90, 6305.32.00, 3923.50.00, 
3920.10.10, 3923.30.90, 6305.33.90, 3923.40.00, 3923.21.90, 3923.90.00, 
3923.21.10, 3920.10.99.
§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como 
bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§ 2º. O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como 
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus ao incentivo 
fiscal do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme previsto no 
art. 16, inciso III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#138765#4#141525/>
Protocolo 138765
<#E.G.B#138766#4#141526>
DECRETO Nº 47.588, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
HANDS ON ENERGIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
007/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 300ª reunião realizada no dia 07 de março de 
2023, referendada pela Resolução n° 002/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 005/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 422/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.001818/2023-07,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - 
ICMS à sociedade empresária HANDS ON ENERGIA LTDA., estabelecida 
na Avenida Djalma Batista, nº 1719, Sala 607, EF051, Torre Business, 
Chapada, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 48.475.688/0001-92 e no CCA 
sob o nº 06.301.183-2, para fabricação do produto Módulo Acumulador com 
Células Eletroquímicas de Íon Lítio para Estação de Armazenamento de 
Energia Elétrica (Exceto em Sistemas de Energia do Código 8504.40.40), 
NCM/SH: 8507.60.00, enquadrado com bem intermediário, conforme o 
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003.
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimo por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme o inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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