DOEAM 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 15 de junho de 2023 5
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#138766#5#141526/>
Protocolo 138766
<#E.G.B#138767#5#141527>
DECRETO Nº 47.589, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
FARAÓ PIZZARIA E LASANHERIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
055/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 
2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 085/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 423/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.001819/2023-43,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária FARAÓ PIZZARIA E LASANHERIA 
LTDA., estabelecida na Avenida Tancredo Neves, nº 919, LTS 01 e 02, 
Anexo 1, Parque 10 de Novembro, Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 
32.680.220/0004-42, e no CCA sob os nºs 06.201.545-1 e 06.301.202-2, 
para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Massas Alimentícias, NCM/SH: 1902.11.00, 1902.19.00, 1902.30.00;
II - Pré-Mistura para Massas, para Fabricação de Produtos de 
Padaria, Pastelaria e Indústria de Bolachas e Biscoitos, NCM/SH : 
1901.20.00.
§1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como 
bem final, conforme o inciso IV do art. 13, do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito 
estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos 
por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, segundo o 
previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
§2º. O produto elencado no inciso II deste artigo é enquadrado como 
bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13, do Regulamento aprovado 
pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003.
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. O produto elencado no inciso II deste artigo não faz jus ao 
diferimento quando for destinado a restaurantes, bares, lanchonetes, 
sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e assemelhados.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá :
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do 
Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, 
com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da 
Federação, (para o produto elencado no inciso II do art. 1º).
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#138767#5#141527/>
Protocolo 138767
<#E.G.B#138768#5#141528>
DECRETO Nº 47.590, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
061/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 
2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 110/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 424/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.001820/2023-78,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária JABIL INDUSTRIAL DO BRASIL LTDA., 
estabelecida na Rua Matrinxã, nº 687, ED 1 ED 2 Part, Distrito Industrial, 
Manaus-AM, inscrita no CNPJ o nº 04.898.857/0002-02, e no CCA sob o 
nº 06.200.586-3, para fabricação do produto Motoneta Elétrica, NCM/
SH:8711.60.00, 8711.90.00, enquadrado como bem final, conforme inciso 
VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus 
ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco 
por cento), conforme o inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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