DOEAM 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 15 de junho de 2023
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FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#138768#6#141528/>
Protocolo 138768
<#E.G.B#138769#6#141529>
DECRETO Nº 47.591, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária 
MUSSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS 
PLÁSTICAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
051/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 
2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 093/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 437/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.001869/2023-20,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária MUSSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida na Rua Porto 
Novo, nº 371, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 
12.800.917/0001-50 e no CCA sob os nºs 06.201.544-3 e 06.301.201-4, 
para fabricação dos produtos a seguir citados:
I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível), 
para transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.30.90, 3923.21.90, 
3923.40.00, 3923.21.10, 6305.90.00, 3923.29.10, 7607.20.00, 6305.33.90, 
3920.10.99, 3920.20.19, 3923.29.90, 3923.30.10, 3920.10.10, 3923.50.00, 
6305.32.00;
II - Artigo de Madeira para Armazenagem, Transporte ou 
Embalagem, NCM/SH: 4415.20.00;
III - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de 
Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva) , NCM/SH: 3920.62.91, 
3921.11.00, 3920.99.20, 3920.10.91, 3920.10.99, 3921.90.90, 3916.20.00, 
3920.61.00, 3920.59.00, 3921.90.19, 3921.90.20, 3920.92.00, 3920.62.11, 
3920.93.00, 3920.99.40, 3920.20.19, 3920.20.11, 3920.49.00, 3920.99.30, 
3921.13.90, 3920.20.90, 3921.12.00, 3920.30.00, 3920.91.00, 3921.14.00, 
3920.71.00, 3920.99.10, 3920.63.00, 3921.90.11, 3920.73.90, 3920.51.00, 
3920.69.00, 3920.73.10, 3921.13.10, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.43.10, 
3920.94.00, 3920.62.99, 3920.10.10, 3920.62.19.
§ 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como 
bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito 
estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso 
III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
§2º. Os produtos elencados nos incisos II e III deste artigo são 
enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do 
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, 
fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o 
previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 
23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco 
centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, 
conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo 
Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos 
até 5 de outubro de 2023.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária 
deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, 
Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico 
de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto 
nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto 
deverá:
I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo 
CODAM;
II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do 
Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, 
com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da 
Federação, em relação ao item II do art. 1º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 15 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia 
e Inovação, em exercício
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#138769#6#141529/>
Protocolo 138769
<#E.G.B#138770#6#141530>
DECRETO Nº 47.592, DE 15 DE JUNHO DE 2023.
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ROLL 
PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do 
Estado, e
CONSIDERANDO 
a 
aprovação 
do 
Parecer 
de 
Análise 
nº 
042/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado 
do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 
2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a 
Proposição nº 098/2023-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento 
aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 439/2023 - GAB/
SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento 
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais 
consta do Processo n.º 01.01.016101.001871/2023-08,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre 
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de 
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação 
- ICMS à sociedade empresária ROLL PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO 
DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Planeta Saturno, nº 84, Sala 
05, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ nº 49.155.744/0001-74 e no CCA 
sob o nº 06.301.199-9, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, 
Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto 
- Adesiva), NCM/SH: 3921.90.20, 3921.12.00, 3916.20.00, 3921.19.00, 
3920.10.91, 3921.90.19, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.20.19, 
3920.99.90, 3921.90.90, 3920.30.00, 3920.73.90, 3920.43.10, 3920.99.40, 
3921.14.00, 3920.49.00, 3920.93.00, 3921.13.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 
3920.99.10, 3920.10.10, 3926.90.90, 3920.51.00, 3920.10.99, 3920.73.10, 
3920.63.00, 3920.20.90, 3920.99.20, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 
3920.94.00, 3920.43.90, 3920.92.00, 3921.13.90, 3920.71.00, 3920.61.00, 
3920.59.00, 3920.62.11, enquadrado com bem intermediário, conforme 
inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003:
Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos 
seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário 
destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do 
art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do 
processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme 
inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 
2003.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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