PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 15 de junho de 2023 6 FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#138768#6#141528/> Protocolo 138768 <#E.G.B#138769#6#141529> DECRETO Nº 47.591, DE 15 DE JUNHO DE 2023. CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária MUSSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 051/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 093/2023-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 437/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001869/2023-20, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária MUSSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA., estabelecida na Rua Porto Novo, nº 371, Gilberto Mestrinho, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 12.800.917/0001-50 e no CCA sob os nºs 06.201.544-3 e 06.301.201-4, para fabricação dos produtos a seguir citados: I - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível), para transporte ou Embalagem, NCM/SH: 3923.30.90, 3923.21.90, 3923.40.00, 3923.21.10, 6305.90.00, 3923.29.10, 7607.20.00, 6305.33.90, 3920.10.99, 3920.20.19, 3923.29.90, 3923.30.10, 3920.10.10, 3923.50.00, 6305.32.00; II - Artigo de Madeira para Armazenagem, Transporte ou Embalagem, NCM/SH: 4415.20.00; III - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto a de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva) , NCM/SH: 3920.62.91, 3921.11.00, 3920.99.20, 3920.10.91, 3920.10.99, 3921.90.90, 3916.20.00, 3920.61.00, 3920.59.00, 3921.90.19, 3921.90.20, 3920.92.00, 3920.62.11, 3920.93.00, 3920.99.40, 3920.20.19, 3920.20.11, 3920.49.00, 3920.99.30, 3921.13.90, 3920.20.90, 3921.12.00, 3920.30.00, 3920.91.00, 3921.14.00, 3920.71.00, 3920.99.10, 3920.63.00, 3921.90.11, 3920.73.90, 3920.51.00, 3920.69.00, 3920.73.10, 3921.13.10, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.43.10, 3920.94.00, 3920.62.99, 3920.10.10, 3920.62.19. § 1º. O produto elencado no inciso I deste artigo é enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. §2º. Os produtos elencados nos incisos II e III deste artigo são enquadrados como bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023. Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá: I - cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM; II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação, em relação ao item II do art. 1º. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 15 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA VILLELA Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício ALEX DEL GIGLIO Secretário de Estado da Fazenda <#E.G.B#138769#6#141529/> Protocolo 138769 <#E.G.B#138770#6#141530> DECRETO Nº 47.592, DE 15 DE JUNHO DE 2023. CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária ROLL PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 042/2023-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 301ª reunião realizada no dia 26 de abril de 2023, referendada pela Resolução n° 003/2023-CODAM, que aprovou a Proposição nº 098/2023-SEDECTI; CONSIDERANDO o disposto no § 1° do art. 6° do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 439/2023 - GAB/ SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001871/2023-08, D E C R E T A: Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ROLL PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., estabelecida na Rua Planeta Saturno, nº 84, Sala 05, Aleixo, Manaus-AM, inscrita no CNPJ nº 49.155.744/0001-74 e no CCA sob o nº 06.301.199-9, para fabricação do produto Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto - Adesiva), NCM/SH: 3921.90.20, 3921.12.00, 3916.20.00, 3921.19.00, 3920.10.91, 3921.90.19, 3920.69.00, 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.20.19, 3920.99.90, 3921.90.90, 3920.30.00, 3920.73.90, 3920.43.10, 3920.99.40, 3921.14.00, 3920.49.00, 3920.93.00, 3921.13.10, 3920.20.11, 3920.99.30, 3920.99.10, 3920.10.10, 3926.90.90, 3920.51.00, 3920.10.99, 3920.73.10, 3920.63.00, 3920.20.90, 3920.99.20, 3920.91.00, 3921.11.00, 3920.62.99, 3920.94.00, 3920.43.90, 3920.92.00, 3921.13.90, 3920.71.00, 3920.61.00, 3920.59.00, 3920.62.11, enquadrado com bem intermediário, conforme inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003: Parágrafo único. O produto elencado no caput deste artigo, faz jus aos seguintes incentivos fiscais: I - diferimento do ICMS: a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea “a” do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003; b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar