PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, quinta-feira, 15 de junho de 2023 18 II - fortalecer a conservação e a preservação ambientais, com a utilização de sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e aperfeiçoamento estrutural, bem como com a modernização da fiscalização ambiental, de forma integrada; III - implementar ações integradas, visando a aumentar a efetividade e a eficiência da gestão ambiental e territorial, em áreas sob intensa pressão, pelo uso dos recursos naturais; IV - monitorar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono do Estado do Amazonas; V - estabelecer metas locais de controle e redução do desmatamento e das queimadas; VI - fortalecer as estruturas de governança ambiental dos municípios, como órgãos e conselhos municipais de meio ambiente e desenvolvimento rural sustentável; VII - promover ações de regularização fundiária e ambiental nas áreas prioritárias, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais; VIII - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, resultantes do desmatamento e das queimadas. Art. 4.º O PPCDQ/AM abrange os seguintes eixos estratégicos: I - ordenamento territorial; II - monitoramento, comando e controle ambiental; III - bioeconomia e alternativas econômicas sustentáveis. Art. 5.º A coordenação do PPCDQ/AM caberá à Casa Civil, podendo ser delegada. Art. 6.º A secretaria executiva do PPCDQ/AM compete à Secretária de Estado do Meio Ambiente, podendo ser delegada. Art. 7.º Para fim deste Decreto, constituem competências dos órgãos de coordenação e execução do PPCDQ/AM; I - Casa Civil: a) planejar, coordenar e estabelecer prioridades, de acordo com as diretrizes aplicáveis ao PPCDQ/AM, com vistas a atingir os seus objetivos; b) convocar o Comitê do PPCDQ/AM; c) convidar para participar das reuniões, quando necessário, autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e representantes de prefeituras municipais; d) coordenar e sistematizar as informações e os dados das emissões de gases de efeito estufa, desmatamento, queimadas e degradação florestal; e) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM, sob sua responsabilidade, ou quando envolverem mais de uma Secretaria ou órgão autônomo do Estado; f) descentralizar ou desconcentrar atividades dos órgãos estaduais de execução do Plano, que devem prever e contemplar os orçamentos necessários para aplicação nos serviços, ações e atividades do PPCDQ/ AM; II - Secretaria do Estado do Meio Ambiente - SEMA: a) articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações necessárias à operacionalização da quarta fase do PPCDQ/AM; b) responsabilizar-se pelas atividades de secretariado, suporte administrativo, processos participativos de consulta e apoio técnico para realização das reuniões do PPCDQ/AM; c) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM sob sua responsabilidade; d) coordenar e sistematizar as informações relacionadas com atividades ambientais, relativas à prevenção e controle do desmatamento, queimadas e degradação florestal; e) oferecer suporte técnico intersetorial para subsidiar as tomadas de decisão do PPCDQ/AM. Art. 8.º O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, as ações para a prevenção e controle do desmatamento, com vistas à redução em 10% (dez por cento) do desmatamento para o triênio de 2023 a 2025, em relação aos valores acumulados de 2020 a 2022, tomando por base a taxa histórica de desmatamento do Programa de Monitoramento da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite (PRODES) de 1998 a 2022. Art. 9.º O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, as ações para a prevenção e controle das queimadas, o objetivo de reduzir em 15% (quinze por cento) os focos de calor em relação ao período de 2020 a 2022. Art. 10. O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual voluntário, as ações para a prevenção e controle da degradação, o objetivo de reduzir em 10% (dez por cento) o número de áreas degradadas nas regiões prioritárias em relação aos anos de 2020 a 2022. Art. 11. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão cooperar para a consecução dos objetivos e metas definidas no PPCDQ/AM. Parágrafo único. As políticas de desenvolvimento e gestão ambiental e territorial no Estado do Amazonas deverão estar integradas ao PPCDQ/AM. Art. 12. Fica instituído o Comitê de Prevenção e Controle do Desmatamento e Queimadas do Amazonas, que tem função consultiva, deliberativa e propositiva, nos assuntos de sua competência, sendo um colegiado tecnicamente vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas neste Decreto, com participação dos demais membros natos e convidados. Art. 13. Para a consecução de seu objetivo, compete ao Comitê do PPCDQ/AM: I - acompanhar a execução e propor, se for o caso, a revisão do PPCDQ/ AM; II - estabelecer o cronograma de atividades com deveres, responsabilidades e prazos definidos; III - propor estudos referentes à prevenção e controle do desmatamento e queimadas no Estado do Amazonas; IV - propor medidas para a superação de eventuais dificuldades na implementação do PPCDQ/AM; V - discutir e propor metas de redução de emissão de gases de efeito estufa por desmatamento, degradação florestal e queimadas; VI - zelar pelo cumprimento dos objetivos do PPCDQ/AM; VII - planejar e coordenar a execução das atividades que visem ao controle de queimadas, ao combate de incêndios florestais e ao monitoramento da qualidade do ar; VIII - elaborar e executar planos de ação emergencial para períodos críticos de desmatamento, incêndios florestais e queimadas; IX - demandar a elaboração de reporte sobre a qualidade do ar em períodos críticos; X - disponibilizar e dar publicidade às informações das atividades do Comitê; XI - articular ações interinstitucionais de fiscalização, monitoramento e educação ambiental, visando à prevenção e ao controle do desmatamento, das queimadas e ao combate aos incêndios florestais; XII - acompanhar, avaliar e apoiar na implementação das atividades do PPCDQ/AM; XIII - recomendar medidas específicas de intervenção, para combater e mitigar a degradação ambiental, causada por desmatamento e queimadas, a autoridades competentes; XIV - articular-se com os municípios do Estado do Amazonas, órgãos e entidades federais, estaduais e municipais com vistas a atingir seus objetivos; XV - articular-se com o Governo Federal, buscando apoio téc- nico-financeiro, para a execução dos trabalhos do PPCDQ/AM, com vistas à compatibilização dos trabalhos com o Plano de Prevenção e Controle do Desmatamento da Amazônia - PPCD/AM; XVI - articular-se com os organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, buscando apoio técnico-financeiro para a execução do PPCDQ/ AM; XVII - criar grupos de trabalho, definir suas missões e cada coordenador; XVIII - estabelecer diretrizes para os trabalhos desenvolvidos pelo Comitê Técnico Orientador; XIX - organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos que subsidiarão o exercício de sua competência. Art. 14. A presidência do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, e a secretaria executiva, pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente. Art. 15. O Comitê do PPCDQ/AM será composto por um membro titular e um suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - Membros Natos: a) Casa Civil; b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA; c) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI; e) Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT; f) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC; g) Procuradoria Geral do Estado - PGE; h) Universidade do Estado do Amazonas - UEA; i) Universidade Federal do Amazonas - UFAM; j) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; k) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas - IDAM; l) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas - ADAF; m) Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, sendo: 1. 1 (um) representante do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio Ambiente - BIFMA; e VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar