DOEAM 15/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quinta-feira, 15 de junho de 2023
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II - fortalecer a conservação e a preservação ambientais, com a utilização
de sistemas modernos de monitoramento, instrumentos econômicos e
aperfeiçoamento estrutural, bem como com a modernização da fiscalização
ambiental, de forma integrada;
III - implementar ações integradas, visando a aumentar a efetividade e
a eficiência da gestão ambiental e territorial, em áreas sob intensa pressão,
pelo uso dos recursos naturais;
IV - monitorar, periódica e sistematicamente, os estoques de carbono do
Estado do Amazonas;
V - estabelecer metas locais de controle e redução do desmatamento e
das queimadas;
VI - fortalecer as estruturas de governança ambiental dos municípios,
como órgãos e conselhos municipais de meio ambiente e desenvolvimento
rural sustentável;
VII - promover ações de regularização fundiária e ambiental nas áreas
prioritárias, em consonância com as políticas públicas estaduais e federais;
VIII - promover a educação ambiental e a sensibilização pública acerca
das consequências danosas ao meio ambiente e à qualidade de vida da
população, resultantes do desmatamento e das queimadas.
Art. 4.º O PPCDQ/AM abrange os seguintes eixos estratégicos:
I - ordenamento territorial;
II - monitoramento, comando e controle ambiental;
III - bioeconomia e alternativas econômicas sustentáveis.
Art. 5.º A coordenação do PPCDQ/AM caberá à Casa Civil, podendo ser
delegada.
Art. 6.º A secretaria executiva do PPCDQ/AM compete à Secretária de
Estado do Meio Ambiente, podendo ser delegada.
Art. 7.º Para fim deste Decreto, constituem competências dos órgãos de
coordenação e execução do PPCDQ/AM;
I - Casa Civil:
a) planejar, coordenar e estabelecer prioridades, de acordo com as
diretrizes aplicáveis ao PPCDQ/AM, com vistas a atingir os seus objetivos;
b) convocar o Comitê do PPCDQ/AM;
c) convidar para participar das reuniões, quando necessário,
autoridades, membros de instituições representativas da sociedade civil e
representantes de prefeituras municipais;
d) coordenar e sistematizar as informações e os dados das emissões de
gases de efeito estufa, desmatamento, queimadas e degradação florestal;
e) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração
e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização
dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM, sob sua
responsabilidade, ou quando envolverem mais de uma Secretaria ou órgão
autônomo do Estado;
f) descentralizar ou desconcentrar atividades dos órgãos estaduais
de execução do Plano, que devem prever e contemplar os orçamentos
necessários para aplicação nos serviços, ações e atividades do PPCDQ/
AM;
II - Secretaria do Estado do Meio Ambiente - SEMA:
a) articular, junto aos diversos parceiros institucionais, as ações
necessárias à operacionalização da quarta fase do PPCDQ/AM;
b) responsabilizar-se pelas atividades de secretariado, suporte
administrativo, processos participativos de consulta e apoio técnico para
realização das reuniões do PPCDQ/AM;
c) firmar convênios, contratos e termos de cooperação, colaboração
e fomento, com entidades públicas e privadas, necessários à viabilização
dos trabalhos relacionados com as atividades do PPCDQ/AM sob sua
responsabilidade;
d) coordenar e sistematizar as informações relacionadas com
atividades ambientais, relativas à prevenção e controle do desmatamento,
queimadas e degradação florestal;
e) oferecer suporte técnico intersetorial para subsidiar as tomadas de
decisão do PPCDQ/AM.
Art. 8.º O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual
voluntário, as ações para a prevenção e controle do desmatamento, com
vistas à redução em 10% (dez por cento) do desmatamento para o triênio de
2023 a 2025, em relação aos valores acumulados de 2020 a 2022, tomando
por base a taxa histórica de desmatamento do Programa de Monitoramento
da Floresta Amazônica Brasileira por Satélite (PRODES) de 1998 a 2022.
Art. 9.º O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual
voluntário, as ações para a prevenção e controle das queimadas, o objetivo
de reduzir em 15% (quinze por cento) os focos de calor em relação ao
período de 2020 a 2022.
Art. 10. O Estado do Amazonas adotará, como compromisso estadual
voluntário, as ações para a prevenção e controle da degradação, o objetivo
de reduzir em 10% (dez por cento) o número de áreas degradadas nas
regiões prioritárias em relação aos anos de 2020 a 2022.
Art. 11. Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual
deverão cooperar para a consecução dos objetivos e metas definidas no
PPCDQ/AM.
Parágrafo único. As políticas de desenvolvimento e gestão ambiental e
territorial no Estado do Amazonas deverão estar integradas ao PPCDQ/AM.
Art. 12. Fica instituído o Comitê de Prevenção e Controle do
Desmatamento e Queimadas do Amazonas, que tem função consultiva,
deliberativa e propositiva, nos assuntos de sua competência, sendo um
colegiado tecnicamente vinculado à Casa Civil e à Secretaria de Estado
do Meio Ambiente - SEMA, nos termos das competências previstas neste
Decreto, com participação dos demais membros natos e convidados.
Art. 13. Para a consecução de seu objetivo, compete ao Comitê do
PPCDQ/AM:
I - acompanhar a execução e propor, se for o caso, a revisão do PPCDQ/
AM;
II
-
estabelecer
o
cronograma
de
atividades
com
deveres,
responsabilidades e prazos definidos;
III - propor estudos referentes à prevenção e controle do desmatamento
e queimadas no Estado do Amazonas;
IV - propor medidas para a superação de eventuais dificuldades na
implementação do PPCDQ/AM;
V - discutir e propor metas de redução de emissão de gases de efeito
estufa por desmatamento, degradação florestal e queimadas;
VI - zelar pelo cumprimento dos objetivos do PPCDQ/AM;
VII - planejar e coordenar a execução das atividades que visem ao controle
de queimadas, ao combate de incêndios florestais e ao monitoramento da
qualidade do ar;
VIII - elaborar e executar planos de ação emergencial para períodos
críticos de desmatamento, incêndios florestais e queimadas;
IX - demandar a elaboração de reporte sobre a qualidade do ar em
períodos críticos;
X - disponibilizar e dar publicidade às informações das atividades do
Comitê;
XI - articular ações interinstitucionais de fiscalização, monitoramento e
educação ambiental, visando à prevenção e ao controle do desmatamento,
das queimadas e ao combate aos incêndios florestais;
XII - acompanhar, avaliar e apoiar na implementação das atividades do
PPCDQ/AM;
XIII - recomendar medidas específicas de intervenção, para combater e
mitigar a degradação ambiental, causada por desmatamento e queimadas,
a autoridades competentes;
XIV - articular-se com os municípios do Estado do Amazonas, órgãos
e entidades federais, estaduais e municipais com vistas a atingir seus
objetivos;
XV - articular-se com o Governo Federal, buscando apoio téc-
nico-financeiro, para a execução dos trabalhos do PPCDQ/AM, com vistas
à compatibilização dos trabalhos com o Plano de Prevenção e Controle do
Desmatamento da Amazônia - PPCD/AM;
XVI - articular-se com os organismos nacionais e internacionais, públicos
e privados, buscando apoio técnico-financeiro para a execução do PPCDQ/
AM;
XVII - criar grupos de trabalho, definir suas missões e cada coordenador;
XVIII - estabelecer diretrizes para os trabalhos desenvolvidos pelo
Comitê Técnico Orientador;
XIX - organizar mesas redondas, oficinas de trabalho e outros eventos
que subsidiarão o exercício de sua competência.
Art. 14. A presidência do Comitê será exercida pelo Secretário de Estado
Chefe da Casa Civil, e a secretaria executiva, pelo Secretário de Estado do
Meio Ambiente.
Art. 15. O Comitê do PPCDQ/AM será composto por um membro titular e
um suplente, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Membros Natos:
a) Casa Civil;
b) Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
c) Secretaria de Estado de Produção Rural - SEPROR
d) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência,
Tecnologia e Inovação - SEDECTI;
e) Secretaria de Estado das Cidades e Territórios - SECT;
f) Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC;
g) Procuradoria Geral do Estado - PGE;
h) Universidade do Estado do Amazonas - UEA;
i) Universidade Federal do Amazonas - UFAM;
j) Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM;
k) Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável
do Estado do Amazonas - IDAM;
l) Agência de Defesa Agropecuária e Florestal do Estado do Amazonas
- ADAF;
m) Polícia Militar do Estado do Amazonas - PMAM, sendo:
1. 1 (um) representante do Batalhão de Incêndio Florestal e Meio
Ambiente - BIFMA; e
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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