DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 12 de junho de 2023 11 de formulação e aplicação, estipulando à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO a Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; CONSIDERANDO a transparência e publicidade do monitoramento da qualidade ambiental e das autuações promovidas pelos órgãos de meio ambiente, conforme previsão da Lei Federal no 10.650, de 16 de abril de 2003; CONSIDERANDO que os órgãos ambientais devem proceder ao controle e combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou atividade que lhe deu causa, realizando a divulgação das áreas embargadas, nos termos do art. 51 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012; CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e estabelece em seus artigos 3º, VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido; CONSIDERANDO a Lei Estadual no.1.532, de 6 de julho de 1982, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, estipulando ao degradador a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.986, de 30 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei nº 3.789/2012 que dispõe sobre a reposição florestal no estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Lei Estadual n°4.406/2016, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SISCAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e de toda a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida. RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para autuação, embargo e divulgação decorrentes das infrações relativas ao desmatamento ilegal, monitorado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, nos termos da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal nº 6.514/2008. Parágrafo único. As áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas serão divulgadas por meio do Sistema de Identificação de Desmatamento do Amazonas - SID-AM, com publicação no endereço eletrônico do IPAAM. CAPÍTULO II DA AUTUAÇÃO E EMBARGO Art. 2º O IPAAM, por meio da Gerência de Fiscalização, efetuará a autuação e o embargo das áreas com ocorrência de desmatamento não autorizado, constatadas a partir de: I- Fiscalização em campo por equipe técnica do IPAAM; II- Detecção do desmatamento com base em tecnologias de sensoriamento remoto, no qual se evidencie a ocorrência do desmatamento não autorizado, a partir de dados públicos dos sistemas de monitoramento e detecção remota do desmatamento e o cruzamento destas informações com imagens de satélite e bases espaciais de referência. Art. 3º As autuações e embargos observarão as disposições contidas na Lei Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, quanto ao exercício da competência comum para fiscalização pelos entes federativos. SEÇÃO I DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM CAMPO Art. 4° Durante as ações de fiscalização em campo, as áreas desmatadas e/ou queimadas irregularmente serão autuadas e embargadas, devendo o agente fiscalizador colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade da infração, apoiando- se em documentos, registros fotográficos e dados de localização (incluindo as coordenadas geográficas da área embargada), que deverão constar no auto de infração e no termo de embargo, conforme Art. 16, § 1º, do Decreto Federal Nº 6.514/2008. Parágrafo único. Serão embargadas quaisquer obras ou atividades desenvolvidas nos polígonos das áreas desmatadas e/ou queimadas irregularmente, exceto as atividades de subsistência, conforme definição da Lei Federal no 12.651 de 2012, cujas evidências devem ser colhidas e informadas pelo agente fiscalizador. SEÇÃO II DO MONITORAMENTO DO DESMATAMENTO POR SENSORIAMENTO REMOTO Art. 5º Na hipótese do inciso II do artigo 2o desta norma, a Gerência de Fiscalização e correlatos, analisa os alertas de desmatamento, confirma e vetoriza o polígono, realiza o cruzamento com as bases espaciais públicas e, quando constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado, expede Relatório de Constatação - RC, que contém informações individualizadas dos polígonos de desmatamento que serão objetos de sanção administrativa. Art. 6º Nos casos em que houver identificação do responsável pela área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, o agente fiscalizador lavra o auto de infração e termo de embargo, emite o Relatório Técnico de Fiscalização - RTF, para cada RC, com as informações mínimas necessárias à formalização do procedimento administrativo sancionador e demais pertinentes a instrução administrativa. § 1º As autuações lavradas seguirão para a cientificação do autuado por meio válido, para, posteriormente, formalização de processo administrativo, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica. § 2º Caso não seja possível cientificar o autuado, será formalizado processo administrativo e dada publicidade por meio do Diário Oficial do Estado - DOE, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica. Art. 7º Quando houver sobreposição do desmatamento não autorizado com imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, será aplicada, previamente, a medida cautelar de suspensão do CAR. Art. 8º Nos casos em que a área onde ocorreu o desmatamento não autorizado, não esteja inscrita no CAR ou no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF ou não permita por qualquer outro meio, a identificação do responsável, o agente fiscalizador lavrará o termo de embargo para infrator não identificado e emitirá o RTF. § 1º As áreas embargadas com infrator não identificado serão publicadas no DOE e no SID-AM. § 2º As áreas embargadas sem identificação do infrator serão incluídas em demanda de fiscalização em campo, visando identificar o(s) responsável(is) pelo desmatamento não autorizado. CAPÍTULO III DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE DESMATAMENTO DO AMAZONAS -SID SEÇÃO I DO REGISTRO E COMPOSIÇÃO Art.9° Deverão ser inscritos e divulgados por meio do SID-AM as áreas embargadas pelo IPAAM, as áreas embargadas pelo IBAMA inseridas no Estado do Amazonas e as áreas autorizadas para supressão da vegetação. § 1º O IPAAM disponibilizará publicamente as informações sobre a área embargada, por meio do SID-AM, no endereço eletrônico do IPAAM, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra o respectivo procedimento administrativo. § 2º A pedido do interessado, o IPAAM poderá emitir certidão quanto a existência ou não de embargos de desmatamento lavrados no Estado do Amazonas, conforme o caso. § 3º Para as áreas de supressão de vegetação autorizadas será divulgada relação com as autorizações emitidas no Estado do Amazonas, resguardados os dados protegidos por legislação específica. Art.10º A inclusão do registro do desmatamento no SID-AM deve conter as seguintes informações mínimas: I - Identificação da área autuada e/ou embargada, contendo nome do infrator, números do processo de origem, do termo de embargo, do auto de infração, área embargada (ha), data de emissão da (s) autuações, descrição da infração, Município, UF, ano do desmatamento, fonte e as coordenadas geográficas do centroide do polígono desmatado (latitude e longitude), incluindo os arquivos digitais (no formato shapefile); II - Identificação do imóvel rural onde ocorreu o desmatamento, incluindo o número do registro no CAR; III - situação atualizada do processo administrativo vinculado ao embargo da área; IV - Identificação das áreas com autorização de supressão vegetal, contendo o nome do interessado, o número do processo de origem, tipo de autorização, número da autorização, data de emissão, data de validade, área autorizada (ha), volume autorizado (metro cúbico ou estéreo), Município, UF, fonte do dado e coordenada geográfica do centróide (Latitude e Longitude). SEÇÃO II DA CONSULTA E EFEITOS DO REGISTRO Art. 11º A consulta no SID-AM será realizada a partir do número do registro do imóvel rural no CAR e/ou dos dados da pessoa física ou jurídica responsável pelo imóvel. Art. 12º A retirada de área embargada do SID-AM dependerá de decisão da autoridade ambiental competente após a apresentação, por parte do interessado, de documentação que regularize a área embargada. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar