DOEAM 12/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 12 de junho de 2023
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§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se 
a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas 
em áreas não embargadas do imóvel rural ou não correlacionadas com a 
infração.
Art. 13º O IPAAM estabelecerá os entendimentos necessários com os órgãos 
da Administração Pública Estadual, Federal e/ou instituições privadas, para 
orientação quanto à consulta no SID-AM e, quando necessário, estabelecerá 
mecanismos ou regras específicas para o fiel cumprimento do disposto nesta 
Instrução Normativa.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO
Art. 14º O registro de áreas de embargos por desmatamento poderá ser 
suspenso ou excluído nos seguintes casos:
I - Embargo lavrado pelo IPAAM, mediante decisão motivada da autoridade 
ambiental competente, conforme esteja o processo em decisão na primeira 
instância ou grau de recurso.
II - Embargo lavrado pelo IBAMA, mediante decisão da autoridade ambiental 
competente, devidamente comunicada ao IPAAM.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos constantes deste artigo, antes 
da suspensão ou exclusão das áreas embargadas por desmatamento no 
SID-AM, será obrigatória a comprovação do registro do imóvel rural objeto 
do embargo no CAR.
Art. 15º No caso dos embargos lavrados pelo IPAAM, o pedido de exclusão 
ou suspensão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM poderá 
ser formulado pelo autuado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - Comprovação da legalidade da supressão de vegetação na área onde 
foi constatado o desmatamento, mediante a apresentação da licença ou 
autorização em vigor na época dos fatos.
II - Comprovação da inexistência do dano ambiental.
III - Ter o desmatamento, que deu origem ao embargo, ocorrido antes de 22 
de julho de 2008.
IV - Apresentação de decisão administrativa de desembargo da área objeto 
do desmatamento, via processo administrativo que comprove a regularidade 
ambiental.
§ 1º No caso dos itens II e III, as alegações devem ser acompanhadas de 
laudo técnico ambiental, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica 
- ART do profissional responsável por sua emissão.
§ 2º A solicitação de perícia ou verificação in loco pelo IPAAM, em especial 
nos casos de suposta inocorrência do dano, somente será deferida quando 
houver os documentos referidos no § 1º deste artigo, sob pena de ser 
considerada prova desnecessária ou protelatória.
§ 3º Os pedidos de exclusão ou suspensão das áreas embargadas deverão 
ser previamente analisados pelo setor jurídico, antes de qualquer alteração 
no SID-AM.
Art. 16º A área embargada por desmatamento constante no SID-AM poderá 
ser liminarmente suspensa por decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, 
após a devida publicação no DOE, quando houver comprovação de equívoco 
na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo 
das diligências complementares visando esclarecer os fatos.
Art. 17º No caso de embargo em Reserva Legal ou Área de Preservação 
Permanente em imóvel rural, referente à desmatamento irregular anterior 
a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Adesão ao 
Programa de Regularização Ambiental - PRA assinado pelo órgão ambiental, 
obrigando-se a recuperar a área no prazo estabelecido pela legislação.
Art. 18º No caso de embargo em Área de Preservação Permanente, Área de 
Uso Restrito ou de Reserva Legal em imóvel rural, referente à desmatamento 
irregular posterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar 
Termo de Compromisso conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 19º Para áreas embargadas fora de Área de Preservação Permanente, 
Área de Uso Restrito e de Reserva Legal em imóvel rural, o responsável 
deve apresentar:
I - CAR analisado e validado pelo órgão ambiental, comprovando que não 
possui déficit de reserva legal;
II - Licença Ambiental da atividade emitida e vigente;
III - Decisão administrativa de desembargo;
IV - Comprovante de pagamento de multa, se houver;
V - Reposição florestal referente à área desmatada embargada.
Art. 20º No caso de embargo por desmatamento em imóvel urbano, o 
responsável deve apresentar Termo de Compromisso, conforme disposto no 
artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 21º Caso a inclusão no SID-AM tenha sido decorrente de Termo de 
Embargo lavrado pelo órgão ambiental federal, o pedido de desembargo 
deverá ser formulado perante o órgão originário, somente sendo realizada 
a exclusão ou suspensão após comunicação ao IPAAM da decisão 
motivada do mesmo, ou exclusão em arquivo vetorial de embargos 
publicada pelo IBAMA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º Nos casos em que o desmatamento não autorizado esteja localizado 
em áreas de projetos de assentamento de reforma agrária ou unidades de 
conservação de uso sustentável, o IPAAM emitirá, inicialmente, comunicação 
ao órgão gestor responsável pela jurisdição da área, informando do embargo 
sobre a área desmatada e solicitando informações e providências no sentido 
de responsabilizar os causadores do dano ambiental.
Parágrafo único. Caso o órgão gestor não preste as informações para 
individualizar o responsável pela infração ou não apresente as justificativas 
necessárias, o setor de fiscalização deverá responsabilizá-lo pelo dano 
ambiental ocorrido na área sob sua jurisdição.
Art. 23º Nos casos em que o responsável pela área desmatada ilegalmente 
tenha representado previamente ao órgão ambiental a respeito da ocorrência 
de dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou 
força maior, o IPAAM realizará medidas, a fim de constatar a veracidade das 
informações apresentadas.
§ 1º Em qualquer caso, a denúncia deve ser acompanhada de documentos 
que comprovem a situação apontada e, caso a denúncia não esteja 
devidamente instruída, a Gerência de Fiscalização do IPAAM deverá notificar 
o responsável pela área para apresentar documentação comprobatória 
complementar, sob pena de responsabilização pela ocorrência da infração 
ambiental.
§ 2º A análise do dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso 
fortuito ou força maior, não altera a condição da área embargada desmatada 
ilegalmente, somente a autoria da infração ambiental.
Art. 24º Os casos omissos nesta norma serão dirimidos pelo IPAAM.
Art. 25º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições das Portarias n°19/2020 e 120/2020 - IPAAM. 
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus, 12 de junho de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas 
- IPAAM
<#E.G.B#137628#12#140369/>
Protocolo 137628
<#E.G.B#137629#12#140370>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, 12 de junho de 2023-IPAAM.
Dispõe sobre os procedimentos internos para efetivação de medidas 
cautelares de suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e embargo 
de áreas, para refrear emergencialmente as ocorrências de desmatamento 
ilegal, identificadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL 
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere pela Lei Delegada 
nº 102/2007,
CONSIDERANDO ser de competência comum da União, dos Estados e dos 
Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de 
suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos 
do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988, 
dispõe ser dever dos órgãos ambientais responsabilizar o infrator pelas 
condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que 
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos 
de formulação e aplicação, estipulando à imposição, ao poluidor e ao 
predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao 
meio ambiente e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos 
ambientais com fins econômicos, sem prejuízo das penalidades definidas 
pela legislação federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que 
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e 
atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a transparência e publicidade do monitoramento da 
qualidade ambiental e das autuações promovidas pelos órgãos de meio 
ambiente, conforme previsão da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 
2003;
CONSIDERANDO que os órgãos ambientais devem proceder ao controle e 
combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou 
atividade que lhe deu causa, realizando a divulgação das áreas embargadas, 
nos termos do art. 51 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, que 
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; e 
estabelece em seus artigos 3º , VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de 
aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas 
ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o 
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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