DOEAM 12/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 12 de junho de 2023 11
de formulação e aplicação, estipulando à imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados
ao meio ambiente e ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos, sem prejuízo das penalidades definidas
pela legislação federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a transparência e publicidade do monitoramento da
qualidade ambiental e das autuações promovidas pelos órgãos de meio
ambiente, conforme previsão da Lei Federal no 10.650, de 16 de abril de
2003;
CONSIDERANDO que os órgãos ambientais devem proceder ao controle e
combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou
atividade que lhe deu causa, realizando a divulgação das áreas embargadas,
nos termos do art. 51 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO o previsto no Decreto Federal nº 6.514/2008, que
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, e
estabelece em seus artigos 3º, VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de
aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas
ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o
detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de
domicílio indefinido;
CONSIDERANDO a Lei Estadual no.1.532, de 6 de julho de 1982, que dispõe
sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, estipulando ao degradador a
obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente,
sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que
dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.986, de 30 de novembro de
2012, que regulamenta a Lei nº 3.789/2012 que dispõe sobre a reposição
florestal no estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n°4.406/2016, que dispõe sobre o
Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural
- SISCAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado
do Amazonas;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e de toda a coletividade
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Estabelecer procedimentos e critérios para autuação, embargo e
divulgação decorrentes das infrações relativas ao desmatamento ilegal,
monitorado pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, nos
termos da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012 e o Decreto Federal
nº 6.514/2008.
Parágrafo único. As áreas desmatadas ilegalmente no Estado do Amazonas
serão divulgadas por meio do Sistema de Identificação de Desmatamento
do Amazonas - SID-AM, com publicação no endereço eletrônico do IPAAM.
CAPÍTULO II
DA AUTUAÇÃO E EMBARGO
Art. 2º O IPAAM, por meio da Gerência de Fiscalização, efetuará a autuação
e o embargo das áreas com ocorrência de desmatamento não autorizado,
constatadas a partir de:
I- Fiscalização em campo por equipe técnica do IPAAM;
II- Detecção do desmatamento com base em tecnologias de sensoriamento
remoto, no qual se evidencie a ocorrência do desmatamento não autorizado,
a partir de dados públicos dos sistemas de monitoramento e detecção
remota do desmatamento e o cruzamento destas informações com imagens
de satélite e bases espaciais de referência.
Art. 3º As autuações e embargos observarão as disposições contidas na Lei
Complementar n° 140, de 8 de dezembro de 2011, quanto ao exercício da
competência comum para fiscalização pelos entes federativos.
SEÇÃO I
DAS AÇÕES DE FISCALIZAÇÃO EM CAMPO
Art. 4° Durante as ações de fiscalização em campo, as áreas desmatadas e/ou
queimadas irregularmente serão autuadas e embargadas, devendo o agente
fiscalizador colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade da
infração, apoiando- se em documentos, registros fotográficos e dados de
localização (incluindo as coordenadas geográficas da área embargada), que
deverão constar no auto de infração e no termo de embargo, conforme Art.
16, § 1º, do Decreto Federal Nº 6.514/2008.
Parágrafo único. Serão embargadas quaisquer obras ou atividades
desenvolvidas nos polígonos das áreas desmatadas e/ou queimadas
irregularmente, exceto as atividades de subsistência, conforme definição
da Lei Federal no 12.651 de 2012, cujas evidências devem ser colhidas e
informadas pelo agente fiscalizador.
SEÇÃO II
DO MONITORAMENTO DO DESMATAMENTO POR SENSORIAMENTO
REMOTO
Art. 5º Na hipótese do inciso II do artigo 2o desta norma, a Gerência de
Fiscalização e correlatos, analisa os alertas de desmatamento, confirma e
vetoriza o polígono, realiza o cruzamento com as bases espaciais públicas e,
quando constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado, expede
Relatório de Constatação - RC, que contém informações individualizadas
dos polígonos de desmatamento que serão objetos de sanção administrativa.
Art. 6º Nos casos em que houver identificação do responsável pela área
onde ocorreu o desmatamento não autorizado, o agente fiscalizador lavra
o auto de infração e termo de embargo, emite o Relatório Técnico de
Fiscalização - RTF, para cada RC, com as informações mínimas necessárias
à formalização do procedimento administrativo sancionador e demais
pertinentes a instrução administrativa.
§ 1º As autuações lavradas seguirão para a cientificação do autuado por
meio válido, para, posteriormente, formalização de processo administrativo,
inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.
§ 2º Caso não seja possível cientificar o autuado, será formalizado processo
administrativo e dada publicidade por meio do Diário Oficial do Estado -
DOE, inserção no SID-AM e encaminhamento a Diretoria Jurídica.
Art. 7º Quando houver sobreposição do desmatamento não autorizado
com imóveis inscritos no Cadastro Ambiental Rural - CAR, será aplicada,
previamente, a medida cautelar de suspensão do CAR.
Art. 8º Nos casos em que a área onde ocorreu o desmatamento não
autorizado, não esteja inscrita no CAR ou no Sistema de Gestão Fundiária
- SIGEF ou não permita por qualquer outro meio, a identificação do
responsável, o agente fiscalizador lavrará o termo de embargo para infrator
não identificado e emitirá o RTF.
§ 1º As áreas embargadas com infrator não identificado serão publicadas no
DOE e no SID-AM.
§ 2º As áreas embargadas sem identificação do infrator serão incluídas em
demanda de fiscalização em campo, visando identificar o(s) responsável(is)
pelo desmatamento não autorizado.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE IDENTIFICAÇÃO DE DESMATAMENTO DO AMAZONAS
-SID
SEÇÃO I
DO REGISTRO E COMPOSIÇÃO
Art.9° Deverão ser inscritos e divulgados por meio do SID-AM as áreas
embargadas pelo IPAAM, as áreas embargadas pelo IBAMA inseridas no
Estado do Amazonas e as áreas autorizadas para supressão da vegetação.
§ 1º O IPAAM disponibilizará publicamente as informações sobre a área
embargada, por meio do SID-AM, no endereço eletrônico do IPAAM,
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando
o exato local da área embargada e informando em que estágio se encontra
o respectivo procedimento administrativo.
§ 2º A pedido do interessado, o IPAAM poderá emitir certidão quanto a
existência ou não de embargos de desmatamento lavrados no Estado do
Amazonas, conforme o caso.
§ 3º Para as áreas de supressão de vegetação autorizadas será divulgada
relação com as autorizações emitidas no Estado do Amazonas, resguardados
os dados protegidos por legislação específica.
Art.10º A inclusão do registro do desmatamento no SID-AM deve conter as
seguintes informações mínimas:
I - Identificação da área autuada e/ou embargada, contendo nome do
infrator, números do processo de origem, do termo de embargo, do auto de
infração, área embargada (ha), data de emissão da (s) autuações, descrição
da infração, Município, UF, ano do desmatamento, fonte e as coordenadas
geográficas do centroide do polígono desmatado (latitude e longitude),
incluindo os arquivos digitais (no formato shapefile);
II - Identificação do imóvel rural onde ocorreu o desmatamento, incluindo o
número do registro no CAR;
III - situação atualizada do processo administrativo vinculado ao embargo
da área;
IV - Identificação das áreas com autorização de supressão vegetal, contendo
o nome do interessado, o número do processo de origem, tipo de autorização,
número da autorização, data de emissão, data de validade, área autorizada
(ha), volume autorizado (metro cúbico ou estéreo), Município, UF, fonte do
dado e coordenada geográfica do centróide (Latitude e Longitude).
SEÇÃO II
DA CONSULTA E EFEITOS DO REGISTRO
Art. 11º A consulta no SID-AM será realizada a partir do número do registro do
imóvel rural no CAR e/ou dos dados da pessoa física ou jurídica responsável
pelo imóvel.
Art. 12º A retirada de área embargada do SID-AM dependerá de decisão
da autoridade ambiental competente após a apresentação, por parte do
interessado, de documentação que regularize a área embargada.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
Fechar