DOEAM 12/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 12 de junho de 2023
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§ 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se
a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas
em áreas não embargadas do imóvel rural ou não correlacionadas com a
infração.
Art. 13º O IPAAM estabelecerá os entendimentos necessários com os órgãos
da Administração Pública Estadual, Federal e/ou instituições privadas, para
orientação quanto à consulta no SID-AM e, quando necessário, estabelecerá
mecanismos ou regras específicas para o fiel cumprimento do disposto nesta
Instrução Normativa.
SEÇÃO III
DA SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO
Art. 14º O registro de áreas de embargos por desmatamento poderá ser
suspenso ou excluído nos seguintes casos:
I - Embargo lavrado pelo IPAAM, mediante decisão motivada da autoridade
ambiental competente, conforme esteja o processo em decisão na primeira
instância ou grau de recurso.
II - Embargo lavrado pelo IBAMA, mediante decisão da autoridade ambiental
competente, devidamente comunicada ao IPAAM.
Parágrafo único. Em qualquer dos casos constantes deste artigo, antes
da suspensão ou exclusão das áreas embargadas por desmatamento no
SID-AM, será obrigatória a comprovação do registro do imóvel rural objeto
do embargo no CAR.
Art. 15º No caso dos embargos lavrados pelo IPAAM, o pedido de exclusão
ou suspensão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM poderá
ser formulado pelo autuado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses:
I - Comprovação da legalidade da supressão de vegetação na área onde
foi constatado o desmatamento, mediante a apresentação da licença ou
autorização em vigor na época dos fatos.
II - Comprovação da inexistência do dano ambiental.
III - Ter o desmatamento, que deu origem ao embargo, ocorrido antes de 22
de julho de 2008.
IV - Apresentação de decisão administrativa de desembargo da área objeto
do desmatamento, via processo administrativo que comprove a regularidade
ambiental.
§ 1º No caso dos itens II e III, as alegações devem ser acompanhadas de
laudo técnico ambiental, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART do profissional responsável por sua emissão.
§ 2º A solicitação de perícia ou verificação in loco pelo IPAAM, em especial
nos casos de suposta inocorrência do dano, somente será deferida quando
houver os documentos referidos no § 1º deste artigo, sob pena de ser
considerada prova desnecessária ou protelatória.
§ 3º Os pedidos de exclusão ou suspensão das áreas embargadas deverão
ser previamente analisados pelo setor jurídico, antes de qualquer alteração
no SID-AM.
Art. 16º A área embargada por desmatamento constante no SID-AM poderá
ser liminarmente suspensa por decisão do Diretor-Presidente do IPAAM,
após a devida publicação no DOE, quando houver comprovação de equívoco
na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo
das diligências complementares visando esclarecer os fatos.
Art. 17º No caso de embargo em Reserva Legal ou Área de Preservação
Permanente em imóvel rural, referente à desmatamento irregular anterior
a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Adesão ao
Programa de Regularização Ambiental - PRA assinado pelo órgão ambiental,
obrigando-se a recuperar a área no prazo estabelecido pela legislação.
Art. 18º No caso de embargo em Área de Preservação Permanente, Área de
Uso Restrito ou de Reserva Legal em imóvel rural, referente à desmatamento
irregular posterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar
Termo de Compromisso conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 19º Para áreas embargadas fora de Área de Preservação Permanente,
Área de Uso Restrito e de Reserva Legal em imóvel rural, o responsável
deve apresentar:
I - CAR analisado e validado pelo órgão ambiental, comprovando que não
possui déficit de reserva legal;
II - Licença Ambiental da atividade emitida e vigente;
III - Decisão administrativa de desembargo;
IV - Comprovante de pagamento de multa, se houver;
V - Reposição florestal referente à área desmatada embargada.
Art. 20º No caso de embargo por desmatamento em imóvel urbano, o
responsável deve apresentar Termo de Compromisso, conforme disposto no
artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 21º Caso a inclusão no SID-AM tenha sido decorrente de Termo de
Embargo lavrado pelo órgão ambiental federal, o pedido de desembargo
deverá ser formulado perante o órgão originário, somente sendo realizada
a exclusão ou suspensão após comunicação ao IPAAM da decisão
motivada do mesmo, ou exclusão em arquivo vetorial de embargos
publicada pelo IBAMA.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22º Nos casos em que o desmatamento não autorizado esteja localizado
em áreas de projetos de assentamento de reforma agrária ou unidades de
conservação de uso sustentável, o IPAAM emitirá, inicialmente, comunicação
ao órgão gestor responsável pela jurisdição da área, informando do embargo
sobre a área desmatada e solicitando informações e providências no sentido
de responsabilizar os causadores do dano ambiental.
Parágrafo único. Caso o órgão gestor não preste as informações para
individualizar o responsável pela infração ou não apresente as justificativas
necessárias, o setor de fiscalização deverá responsabilizá-lo pelo dano
ambiental ocorrido na área sob sua jurisdição.
Art. 23º Nos casos em que o responsável pela área desmatada ilegalmente
tenha representado previamente ao órgão ambiental a respeito da ocorrência
de dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou
força maior, o IPAAM realizará medidas, a fim de constatar a veracidade das
informações apresentadas.
§ 1º Em qualquer caso, a denúncia deve ser acompanhada de documentos
que comprovem a situação apontada e, caso a denúncia não esteja
devidamente instruída, a Gerência de Fiscalização do IPAAM deverá notificar
o responsável pela área para apresentar documentação comprobatória
complementar, sob pena de responsabilização pela ocorrência da infração
ambiental.
§ 2º A análise do dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso
fortuito ou força maior, não altera a condição da área embargada desmatada
ilegalmente, somente a autoria da infração ambiental.
Art. 24º Os casos omissos nesta norma serão dirimidos pelo IPAAM.
Art. 25º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições das Portarias n°19/2020 e 120/2020 - IPAAM.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, em Manaus, 12 de junho de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas
- IPAAM
<#E.G.B#137628#12#140369/>
Protocolo 137628
<#E.G.B#137629#12#140370>
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, 12 de junho de 2023-IPAAM.
Dispõe sobre os procedimentos internos para efetivação de medidas
cautelares de suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e embargo
de áreas, para refrear emergencialmente as ocorrências de desmatamento
ilegal, identificadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas -
IPAAM, e dá outras providências.
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL
DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere pela Lei Delegada
nº 102/2007,
CONSIDERANDO ser de competência comum da União, dos Estados e dos
Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de
suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos
do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que o art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988,
dispõe ser dever dos órgãos ambientais responsabilizar o infrator pelas
condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que
dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação, estipulando à imposição, ao poluidor e ao
predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao
meio ambiente e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos
ambientais com fins econômicos, sem prejuízo das penalidades definidas
pela legislação federal, estadual e municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que
dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO a transparência e publicidade do monitoramento da
qualidade ambiental e das autuações promovidas pelos órgãos de meio
ambiente, conforme previsão da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de
2003;
CONSIDERANDO que os órgãos ambientais devem proceder ao controle e
combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou
atividade que lhe deu causa, realizando a divulgação das áreas embargadas,
nos termos do art. 51 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012;
CONSIDERANDO o Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, que
dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; e
estabelece em seus artigos 3º , VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de
aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas
ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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