PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS Manaus, segunda-feira, 12 de junho de 2023 12 § 1º O embargo restringe-se aos locais onde efetivamente caracterizou-se a infração ambiental, não alcançando as demais atividades realizadas em áreas não embargadas do imóvel rural ou não correlacionadas com a infração. Art. 13º O IPAAM estabelecerá os entendimentos necessários com os órgãos da Administração Pública Estadual, Federal e/ou instituições privadas, para orientação quanto à consulta no SID-AM e, quando necessário, estabelecerá mecanismos ou regras específicas para o fiel cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa. SEÇÃO III DA SUSPENSÃO OU EXCLUSÃO Art. 14º O registro de áreas de embargos por desmatamento poderá ser suspenso ou excluído nos seguintes casos: I - Embargo lavrado pelo IPAAM, mediante decisão motivada da autoridade ambiental competente, conforme esteja o processo em decisão na primeira instância ou grau de recurso. II - Embargo lavrado pelo IBAMA, mediante decisão da autoridade ambiental competente, devidamente comunicada ao IPAAM. Parágrafo único. Em qualquer dos casos constantes deste artigo, antes da suspensão ou exclusão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM, será obrigatória a comprovação do registro do imóvel rural objeto do embargo no CAR. Art. 15º No caso dos embargos lavrados pelo IPAAM, o pedido de exclusão ou suspensão das áreas embargadas por desmatamento no SID-AM poderá ser formulado pelo autuado, a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: I - Comprovação da legalidade da supressão de vegetação na área onde foi constatado o desmatamento, mediante a apresentação da licença ou autorização em vigor na época dos fatos. II - Comprovação da inexistência do dano ambiental. III - Ter o desmatamento, que deu origem ao embargo, ocorrido antes de 22 de julho de 2008. IV - Apresentação de decisão administrativa de desembargo da área objeto do desmatamento, via processo administrativo que comprove a regularidade ambiental. § 1º No caso dos itens II e III, as alegações devem ser acompanhadas de laudo técnico ambiental, contendo a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável por sua emissão. § 2º A solicitação de perícia ou verificação in loco pelo IPAAM, em especial nos casos de suposta inocorrência do dano, somente será deferida quando houver os documentos referidos no § 1º deste artigo, sob pena de ser considerada prova desnecessária ou protelatória. § 3º Os pedidos de exclusão ou suspensão das áreas embargadas deverão ser previamente analisados pelo setor jurídico, antes de qualquer alteração no SID-AM. Art. 16º A área embargada por desmatamento constante no SID-AM poderá ser liminarmente suspensa por decisão do Diretor-Presidente do IPAAM, após a devida publicação no DOE, quando houver comprovação de equívoco na localização, falha administrativa ou inocorrência do dano, sem prejuízo das diligências complementares visando esclarecer os fatos. Art. 17º No caso de embargo em Reserva Legal ou Área de Preservação Permanente em imóvel rural, referente à desmatamento irregular anterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA assinado pelo órgão ambiental, obrigando-se a recuperar a área no prazo estabelecido pela legislação. Art. 18º No caso de embargo em Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito ou de Reserva Legal em imóvel rural, referente à desmatamento irregular posterior a 22 de julho de 2008, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 19º Para áreas embargadas fora de Área de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito e de Reserva Legal em imóvel rural, o responsável deve apresentar: I - CAR analisado e validado pelo órgão ambiental, comprovando que não possui déficit de reserva legal; II - Licença Ambiental da atividade emitida e vigente; III - Decisão administrativa de desembargo; IV - Comprovante de pagamento de multa, se houver; V - Reposição florestal referente à área desmatada embargada. Art. 20º No caso de embargo por desmatamento em imóvel urbano, o responsável deve apresentar Termo de Compromisso, conforme disposto no artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 21º Caso a inclusão no SID-AM tenha sido decorrente de Termo de Embargo lavrado pelo órgão ambiental federal, o pedido de desembargo deverá ser formulado perante o órgão originário, somente sendo realizada a exclusão ou suspensão após comunicação ao IPAAM da decisão motivada do mesmo, ou exclusão em arquivo vetorial de embargos publicada pelo IBAMA. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22º Nos casos em que o desmatamento não autorizado esteja localizado em áreas de projetos de assentamento de reforma agrária ou unidades de conservação de uso sustentável, o IPAAM emitirá, inicialmente, comunicação ao órgão gestor responsável pela jurisdição da área, informando do embargo sobre a área desmatada e solicitando informações e providências no sentido de responsabilizar os causadores do dano ambiental. Parágrafo único. Caso o órgão gestor não preste as informações para individualizar o responsável pela infração ou não apresente as justificativas necessárias, o setor de fiscalização deverá responsabilizá-lo pelo dano ambiental ocorrido na área sob sua jurisdição. Art. 23º Nos casos em que o responsável pela área desmatada ilegalmente tenha representado previamente ao órgão ambiental a respeito da ocorrência de dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou força maior, o IPAAM realizará medidas, a fim de constatar a veracidade das informações apresentadas. § 1º Em qualquer caso, a denúncia deve ser acompanhada de documentos que comprovem a situação apontada e, caso a denúncia não esteja devidamente instruída, a Gerência de Fiscalização do IPAAM deverá notificar o responsável pela área para apresentar documentação comprobatória complementar, sob pena de responsabilização pela ocorrência da infração ambiental. § 2º A análise do dano ambiental cometido por terceiros ou em razão de caso fortuito ou força maior, não altera a condição da área embargada desmatada ilegalmente, somente a autoria da infração ambiental. Art. 24º Os casos omissos nesta norma serão dirimidos pelo IPAAM. Art. 25º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 26º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições das Portarias n°19/2020 e 120/2020 - IPAAM. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 12 de junho de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#137628#12#140369/> Protocolo 137628 <#E.G.B#137629#12#140370> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, 12 de junho de 2023-IPAAM. Dispõe sobre os procedimentos internos para efetivação de medidas cautelares de suspensão do Cadastro Ambiental Rural - CAR e embargo de áreas, para refrear emergencialmente as ocorrências de desmatamento ilegal, identificadas pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, e dá outras providências. O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe confere pela Lei Delegada nº 102/2007, CONSIDERANDO ser de competência comum da União, dos Estados e dos Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, bem como preservar as florestas, a fauna e a flora, nos termos do art. 23, incisos VI e VII, da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que o art. 225, § 3º da Constituição Federal de 1988, dispõe ser dever dos órgãos ambientais responsabilizar o infrator pelas condutas ou atividades lesivas ao meio ambiente; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, estipulando à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos, sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente; CONSIDERANDO a transparência e publicidade do monitoramento da qualidade ambiental e das autuações promovidas pelos órgãos de meio ambiente, conforme previsão da Lei Federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003; CONSIDERANDO que os órgãos ambientais devem proceder ao controle e combate do desmatamento ilegal, com o consequente embargo da obra ou atividade que lhe deu causa, realizando a divulgação das áreas embargadas, nos termos do art. 51 da Lei Federal no 12.651, de 25 de maio de 2012; CONSIDERANDO o Decreto Federal no 6.514, de 22 de julho de 2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente; e estabelece em seus artigos 3º , VII, 15-A, 16, 101, II e 108, a possibilidade de aplicação da penalidade de embargo de áreas irregularmente desmatadas ou queimadas, mesmo nos casos em que o responsável pela infração ou o VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar