DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, segunda-feira, 12 de junho de 2023 13 detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de domicílio indefinido; CONSIDERANDO a Lei Estadual 1.532, de 6 de julho de 1982, que dispõe sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, estipulando ao degradador a obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras providências; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.986, de 30 de novembro de 2012, que regulamenta a Lei nº 3.789/2012 que dispõe sobre a reposição florestal no estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Lei Estadual N°4.406/2016, que dispõe sobre o Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SISCAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado do Amazonas; CONSIDERANDO o poder geral de cautela administrativa, previsto no art. 83, parágrafo único, da Lei Estadual 2.794/2003, inclusive para, em caso de extrema urgência, no curso do procedimento administrativo ou mesmo antes dele, adotar as medidas cautelares que garantam a eficácia do ato final; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e de toda a coletividade defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer procedimentos institucionais para efetivação imediata de medidas cautelares administrativas emergenciais de embargo e suspensão de CAR, relativas às ocorrências de desmatamento ilegal, evidenciadas por sensoriamento remoto pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, no início do processo administrativo sancionador, em conformidade com o art. 83, parágrafo único, da Lei Estadual 2.794/2003. Art. 2º Constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado, com base nos elementos preliminares disponíveis, a partir de dados públicos dos sistemas de monitoramento e detecção remota do desmatamento e o cruzamento destas informações com imagens de satélite e bases espaciais de referência, serão adotadas imediata e sucessivamente: I - a suspensão do CAR, pela Gerência de Controle Agropecuário, em casos de desmatamentos detectados em imóveis inscritos na base do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR; II - a elaboração periódica, pela Gerência de Fiscalização, de Listagem de Desmatamento Ilegal, contendo as áreas alvos de embargos cautelares; III - a publicação, por meio de Portaria, no Diário Oficial do Estado - DOE, da Listagem de Desmatamento Ilegal, decretando o embargo cautelar das áreas irregularmente desmatadas, identificadas de forma remota; IV - a disponibilização do polígono completo e demais informações das áreas embargadas de forma cautelar, no endereço eletrônico do IPAAM, resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando o exato local da área embargada; V -a inclusão das áreas embargadas de forma cauletar em demanda de fiscalização em campo, em caso de infrator desconhecido, a autuação e demais atos do devido processo administrativo ambiental sancionador. Art. 3º A Listagem de Desmatamento Ilegal deverá conter, no mínimo, os seguintes dados: identificação do polígono, área desmatada em hectare, ano do desmatamento, fonte (origem da detecção), município, coordenadas geográficas do centroide do polígono desmatado (latitude e longitude) Art. 4º As medidas cautelares poderão ser revistas a qualquer tempo, de ofício ou mediante requerimento do interessado, no curso do processo administrativo sancionador, desde que constatado justo motivo comprovado ou a improcedência final da autuação administrativa, consultada a Procuradoria do Estado do Amazonas - PGE/AM em caso de complexidade jurídica da situação. Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições das Portarias n°19/2020 e 120/2020 - IPAAM, em sentido contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM, em Manaus, 12 de junho de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#137629#13#140370/> Protocolo 137629 <#E.G.B#137631#13#140372> ERRATA da Resenha de Autorização de Deslocamento dos servidores do IPAAM, Gilmar Ribeiro da Costa e Vandete da Rocha Sousa, no D.O.E. Nº 34.999 DE 05/06/2023, Onde se lê: Período: 11 à 21/06/2023; Leia-se: Período: 23 à 29/07/2023; e Arivelto Ferreira Marical e Kézia Pinto Ferreira, no D.O.E. Nº 34.999 DE 05/06/2023, Onde se lê: Período: 11 à 17/06/2023; Leia-se: Período: 23 à 29/07/2023; Manaus, 12 de Junho de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#137631#13#140372/> Protocolo 137631 Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas – IDAM <#E.G.B#137623#13#140364> PORTARIA Nº 165/2023-GDP/IDAM O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO AMAZONAS - IDAM, usando de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 01.03.018201.010212/2023-22, datado de 12/05/2023. RESOLVE: I - CONCEDER a servidora DJANEIDE DA SILVA LISBOA, Técnico em Agropecuária, Matrícula nº 117.542-4 C do Quadro de Pessoal Adicional do IDAM, 03 (três) meses de Licença Especial a que faz jus, referente ao quinquênio de 2013/2018 de acordo com o Artigo 78 da Lei nº 1762 de 14.11.86 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), que serão usufruídos no período de 01/06 a 29/08/2023. CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO IDAM, em Manaus, 31 de maio de 2023. DANIEL PINTO BORGES Diretor Presidente <#E.G.B#137623#13#140364/> Protocolo 137623 <#E.G.B#137625#13#140366> PORTARIA Nº 14/2023/GDP-IDAM O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - IDAM, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008, que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativas-GATA dos servidores do Poder Executivo Estadual ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 28.020 de 29 de outubro de 2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão de Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, aos Servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e em Comissão; CONSIDERANDO a Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da Gratificação de Atividades Técnico-Administrativos, previstas na Lei nº 3.301 de 08 de outubro de 2008, dos servidores do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento em comissão. CONSIDERANDO, ainda que a presente atribuição não representará impacto financeiro na folha de pagamento do Órgão, tendo em vista tratar-se de nomeação em substituição, conforme o Decreto de: 12/01/2023; RESOLVE: I - ATRIBUIR a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa - GATA ao servidor deste Instituto, ocupante de cargos em provimento de comissão, conforme abaixo especificado, no valor fixado para o respectivo nível da Tabela constante da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008. Nome Cargo Simb. Nível A contar RITA DE CASSIA RAFAELA FERREIRA DA SILVA GERENTE AD-2 14 01/01/2023 CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do IDAM, em 19 de janeiro de 2023 DANIEL PINTO BORGES Diretor Presidente FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA Secretário de Estado de Administração e Gestão <#E.G.B#137625#13#140366/> Protocolo 137625 <#E.G.B#137626#13#140367> VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar