DOEAM 12/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, segunda-feira, 12 de junho de 2023 13
detentor do imóvel onde foi praticada for indeterminado, desconhecido ou de 
domicílio indefinido;
CONSIDERANDO a Lei Estadual 1.532, de 6 de julho de 1982, que dispõe 
sobre a Política Estadual de Meio Ambiente, estipulando ao degradador a 
obrigação de recuperar e indenizar os danos causados ao meio ambiente, 
sem prejuízo das sanções penais e administrativas cabíveis;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 3.789, de 27 de julho de 2012, que 
dispõe sobre a reposição florestal no Estado do Amazonas e dá outras 
providências;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 32.986, de 30 de novembro de 
2012, que regulamenta a Lei nº 3.789/2012 que dispõe sobre a reposição 
florestal no estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a Lei Estadual N°4.406/2016, que dispõe sobre o 
Cadastro Ambiental Rural - CAR, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural 
- SISCAR-AM, o Programa de Regularização Ambiental - PRA, no Estado 
do Amazonas;
CONSIDERANDO o poder geral de cautela administrativa, previsto no art. 
83, parágrafo único, da Lei Estadual 2.794/2003, inclusive para, em caso de 
extrema urgência, no curso do procedimento administrativo ou mesmo antes 
dele, adotar as medidas cautelares que garantam a eficácia do ato final;
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público e de toda a coletividade 
defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de 
uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida,
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos institucionais para efetivação imediata de 
medidas cautelares administrativas emergenciais de embargo e suspensão 
de CAR, relativas às ocorrências de desmatamento ilegal, evidenciadas por 
sensoriamento remoto pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, no início do processo administrativo sancionador, em conformidade 
com o art. 83, parágrafo único, da Lei Estadual 2.794/2003.
Art. 2º Constatada a ocorrência de desmatamento não autorizado, com 
base nos elementos preliminares disponíveis, a partir de dados públicos 
dos sistemas de monitoramento e detecção remota do desmatamento e o 
cruzamento destas informações com imagens de satélite e bases espaciais 
de referência, serão adotadas imediata e sucessivamente:
I - a suspensão do CAR, pela Gerência de Controle Agropecuário, em casos 
de desmatamentos detectados em imóveis inscritos na base do Sistema 
Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR;
II - a elaboração periódica, pela Gerência de Fiscalização, de Listagem de 
Desmatamento Ilegal, contendo as áreas alvos de embargos cautelares;
III - a publicação, por meio de Portaria, no Diário Oficial do Estado - DOE, 
da Listagem de Desmatamento Ilegal, decretando o embargo cautelar das 
áreas irregularmente desmatadas, identificadas de forma remota;
IV - a disponibilização do polígono completo e demais informações das 
áreas embargadas de forma cautelar, no endereço eletrônico do IPAAM, 
resguardados os dados protegidos por legislação específica, caracterizando 
o exato local da área embargada;
V -a inclusão das áreas embargadas de forma cauletar em demanda de 
fiscalização em campo, em caso de infrator desconhecido, a autuação e 
demais atos do devido processo administrativo ambiental sancionador.
Art. 3º A Listagem de Desmatamento Ilegal deverá conter, no mínimo, os 
seguintes dados: identificação do polígono, área desmatada em hectare, 
ano do desmatamento, fonte (origem da detecção), município, coordenadas 
geográficas do centroide do polígono desmatado (latitude e longitude)
Art. 4º As medidas cautelares poderão ser revistas a qualquer tempo, de 
ofício ou mediante requerimento do interessado, no curso do processo 
administrativo sancionador, desde que constatado justo motivo comprovado 
ou a improcedência final da autuação administrativa, consultada a 
Procuradoria do Estado do Amazonas - PGE/AM em caso de complexidade 
jurídica da situação.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua públicação, 
revogadas as disposições das Portarias n°19/2020 e 120/2020 - IPAAM, em 
sentido contrário.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE. E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM, em Manaus, 12 de junho de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#137629#13#140370/>
Protocolo 137629
<#E.G.B#137631#13#140372>
ERRATA da Resenha de Autorização de Deslocamento dos servidores do 
IPAAM, Gilmar Ribeiro da Costa e Vandete da Rocha Sousa, no D.O.E. 
Nº 34.999 DE 05/06/2023, Onde se lê: Período: 11 à 21/06/2023; 
Leia-se: Período: 23 à 29/07/2023; e Arivelto Ferreira Marical e 
Kézia Pinto Ferreira, no D.O.E. Nº 34.999 DE 05/06/2023, Onde se lê: 
Período: 11 à 17/06/2023; Leia-se: Período: 23 à 29/07/2023; Manaus, 
12 de Junho de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
 do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#137631#13#140372/>
Protocolo 137631
Instituto de Desenvolvimento 
Agropecuário e Florestal Sustentável 
do Estado do Amazonas – IDAM
<#E.G.B#137623#13#140364>
PORTARIA Nº 165/2023-GDP/IDAM
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO 
AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO ESTADO DO 
AMAZONAS - IDAM, usando de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o que consta no Processo nº 01.03.018201.010212/2023-22, 
datado de 12/05/2023.
RESOLVE:
I - CONCEDER a servidora DJANEIDE DA SILVA LISBOA, Técnico em 
Agropecuária, Matrícula nº 117.542-4 C do Quadro de Pessoal Adicional 
do IDAM, 03 (três) meses de Licença Especial a que faz jus, referente ao 
quinquênio de 2013/2018 de acordo com o Artigo 78 da Lei nº 1762 de 
14.11.86 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Amazonas), 
que serão usufruídos no período de 01/06 a 29/08/2023.
CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO DIRETOR PRESIDENTE DO IDAM, em Manaus, 31 
de maio de 2023.
DANIEL PINTO BORGES
Diretor Presidente
<#E.G.B#137623#13#140364/>
Protocolo 137623
<#E.G.B#137625#13#140366>
PORTARIA Nº 14/2023/GDP-IDAM
O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO 
AGROPECUÁRIO E FLORESTAL SUSTENTÁVEL DO AMAZONAS - 
IDAM, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a edição da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008, 
que dispõe sobre o vencimento e disciplina a concessão da Gratificação de 
Atividades Técnico-Administrativas-GATA dos servidores do Poder Executivo 
Estadual ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 28.020 de 29 de outubro de 
2008, que dispõe sobre os procedimentos e critérios para concessão de 
Gratificação de Atividade Técnico-Administrativa, aos Servidores do Poder 
Executivo Estadual, ocupantes de Cargos de Provimento Efetivo e em 
Comissão;
CONSIDERANDO a Lei nº 5.498, de 15 de junho de 2021, que regulamenta 
e o que dispõe sobre os procedimentos e critérios da concessão da 
Gratificação de Atividades Técnico-Administrativos, previstas na Lei nº 3.301 
de 08 de outubro de 2008, dos servidores do Poder Executivo Estadual, 
ocupantes de cargos de provimento em comissão.
CONSIDERANDO, ainda que a presente atribuição não representará 
impacto financeiro na folha de pagamento do Órgão, tendo em vista tratar-se 
de nomeação em substituição, conforme o Decreto de: 12/01/2023;
RESOLVE:
I - ATRIBUIR a Gratificação de Atividades Técnico-Administrativa - GATA 
ao servidor deste Instituto, ocupante de cargos em provimento de comissão, 
conforme abaixo especificado, no valor fixado para o respectivo nível da 
Tabela constante da Lei nº 3.301, de 08 de outubro de 2008.
Nome
Cargo
Simb.
Nível
A contar
RITA DE CASSIA RAFAELA 
FERREIRA DA SILVA
GERENTE
AD-2
14
01/01/2023
CERTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do IDAM, em 19 de janeiro de 2023
DANIEL PINTO BORGES
Diretor Presidente
FABRÍCIO ROGÉRIO CYRINO BARBOSA
Secretário de Estado de Administração e Gestão
<#E.G.B#137625#13#140366/>
Protocolo 137625
<#E.G.B#137626#13#140367>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar