DOEAM 07/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 07 de junho de 2023 3
LEI N.º 6.250, DE 07 DE JUNHO DE 2023
PRORROGA os Planos de Recuperação de Créditos 
Habitacionais e de Regularização de Titularidade 
dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira 
imobiliária da Superintendência Estadual de Habitação 
- SUHAB, e dá outras providências.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Ficam prorrogados, pelo prazo de 60 (sessenta) meses, os 
Planos de Recuperação de Créditos Habitacionais e de Regularização de 
Titularidade dos Imóveis pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária 
da Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB, instituídos pela Lei nº 
5.455, de 11 de maio de 2021, que passam a ser disciplinados pelas normas 
veiculadas nesta Lei.
Art. 2.º O Plano de Recuperação de Créditos Habitacionais, ora 
denominado Programa de Recuperação de Crédito - PRC, tem por finalidade 
reduzir a inadimplência dos mutuários da Superintendência Estadual de 
Habitação - SUHAB, possibilitando a renegociação dos contratos de finan-
ciamento ativos e inativos celebrados com recursos disponibilizados pelo 
Sistema Financeiro de Habitação - SFH, recursos próprios e outros.
Art. 3.º Constituem instrumentos do Programa de Recuperação de 
Crédito - PRC:
I - o parcelamento das prestações em atraso;
II - a incorporação do débito ao saldo devedor do imóvel.
Art. 4.º O mutuário de contratos com cobertura do Fundo de 
Compensação de Variações Salariais - FCVS poderá obter abatimento dos 
juros remuneratórios e mora incidente sobre o valor das prestações em 
atraso, nas seguintes condições e percentuais:
I - à vista, com 100% (cem por cento) de redução;
II - em até 35 (trinta e cinco) parcelas mensais, com redução de 95% 
(noventa e cinco por cento), observando o prazo remanescente do contrato;
III - de 36 (trinta e seis) a 60 (sessenta) parcelas mensais, com redução 
de 90% (noventa por cento), observando o prazo remanescente do contrato.
§ 1.º A partir da 2.ª parcela mensal será aplicada correção monetária com 
base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros de 
1% (um por cento) ao mês.
§ 2.º Para os mutuários que se encontram com prestações em atraso 
nos Conjuntos localizados fora da Capital do Estado fica autorizada apenas 
a cobrança dos encargos mensais, sem incidência de qualquer tipo de taxas 
adicionais.
§ 3.º Concluído o pagamento de todas as parcelas acordadas, os 
eventuais saldos residuais, sem cobertura do Fundo de Compensação de 
Variações Salariais - FCVS, ficam automaticamente extintos.
Art. 5.º O mutuário poderá solicitar a incorporação do débito ao saldo 
devedor, com dedução de 40% (quarenta por cento) dos juros remunerató-
rios, de mora e multas incidentes sobre o valor das prestações em atraso, 
obedecidos os prazos originais dos contratos ativos de financiamento.
Art. 6.º O mutuário de contrato de financiamento abrangido pelo Fundo 
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, que possua prestações 
suspensas em decorrência de solicitação de quitação antecipada à base de 
100% (cem por cento) de desconto, na forma prevista no artigo 2.º, § 3.º, da 
Lei n.º 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e que obteve como resposta 
a “negativa de quitação”, poderá firmar acordo financeiro com 100% (cem 
por cento) de desconto incidente sobre os juros legais e as multas, a serem 
pagas em até 36 (trinta e seis) parcelas.
Art. 7.º O mutuário poderá quitar o saldo devedor com obtenção dos 
seguintes descontos:
I - o mutuário que possua contrato de financiamento sem a cobertura do 
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, firmado até 05 de 
dezembro de 1990, que tenha pago todas as parcelas acordadas poderá 
quitar o saldo residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) do 
saldo residual, podendo ser parcelado em até 12 (doze) vezes;
II - o mutuário que possua contrato de financiamento firmado até 
setembro de 1993, com perda da cobertura do Fundo de Compensação 
de Variações Salariais - FCVS, com condição de INATIVO, poderá quitar o 
saldo devedor residual com obtenção de 98% (noventa e oito por cento) de 
desconto, podendo ser pago em até 24 (vinte e quatro) parcelas.
Art. 8.º Os benefícios do Programa de Recuperação de Crédito - PCR 
poderão ser solicitados pelo próprio mutuário ou por procurador habilitado 
por instrumento público e serão concedidos uma única vez por imóvel.
Art. 9.º A adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR somente 
surtirá efeito ante a comprovação do pagamento da primeira parcela.
Art. 10. Nos casos de débitos ajuizados, a adesão ao Programa de 
Recuperação de Crédito - PCR implicará na suspensão da ação judicial, até 
que se efetive o integral cumprimento da adesão firmada.
Art. 11. O Termo de Adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - 
PCR deverá trazer no seu corpo a ciência e a concordância do devedor de 
que o valor de ativos financeiros, bloqueados ou penhorados, será levantado 
pela Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB.
Parágrafo único. Em hipótese alguma o levantamento acima 
mencionado será considerado como primeira parcela para o caso em que o 
devedor optar por um dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 12. O inadimplemento de qualquer parcela devida em razão da 
adesão ao Programa de Recuperação de Crédito - PCR poderá implicar:
I - na rescisão das cláusulas do Termo de Adesão ao Programa de 
Recuperação de Crédito - PCR, após a notificação ou interpelação ao 
aderente;
II - no restabelecimento do débito originário, compreendendo a soma do 
principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os 
acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento 
das parcelas adimplidas;
III - nos casos de débitos ajuizados, na retomada da demanda, pelo valor 
remanescente correspondente a soma do principal, a atualização monetária, 
as multas legais, os juros de mora e os acréscimos previstos na legislação 
vigente, com o consequente abatimento das parcelas adimplidas;
IV - nos casos dos débitos não ajuizados, no direito da Superintendên-
cia Estadual de Habitação - SUHAB propor as medidas judiciais e adminis-
trativas cabíveis para cobrança de seu crédito, compreendendo a soma do 
principal, a atualização monetária, as multas legais, os juros de mora e os 
acréscimos previstos na legislação vigente, com o consequente abatimento 
das parcelas adimplidas.
Parágrafo único. Em caso de atraso no pagamento, haverá o acréscimo 
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao 
mês.
Art. 13. As disposições desta Lei não autorizam a restituição ou 
compensação de importâncias já recolhidas a qualquer título.
Art. 14. O Plano de Regularização de Titularidade de Imóveis, ora 
denominado Programa de Recuperação de Titularidade dos Imóveis - PRTI, 
pertencentes ou incorporados à carteira imobiliária da Superintendência 
Estadual de Habitação, objetiva possibilitar a transferência a terceiros dos 
direitos e obrigações decorrentes do contrato de financiamento que, até a 
data desta Lei, tenha sido celebrado entre o mutuário e o adquirente, sem a 
interveniência da SUHAB.
Art. 15. A mudança de titularidade do contrato de financiamento ocorrerá 
por subrogação pessoal, nos casos em que não houver prestação em atraso.
§ 1.º A sub-rogação implica na transferência da titularidade do contrato 
de financiamento para um novo mutuário, na forma prevista na Lei Federal 
nº 8.004, de 14 de março de 1990.
§ 2.º Para formalizar o requerimento de transferência de titularidade o 
contrato deverá ter no mínimo 06 (seis) meses de prazo remanescente.
Art. 16. Os requerimentos de emissão de Termo de Quitação para 
efeito de posterior emissão de Encaminhamento à Cartório para lavratura 
de Escritura de Imóvel, bem como as solicitações de Encaminhamento à 
Cartório propriamente ditas, terão a extensão do benefício desta Lei.
Art. 17. A Superintendência Estadual de Habitação - SUHAB poderá 
editar normas complementares necessárias à operacionalização e à fiel 
execução desta Lei, inclusive, quanto à regulamentação dos procedimentos 
administrativos e à exigência de documentos para instrução do pedido de 
regularização e de renegociação do saldo devedor.
Art. 18. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 07 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano
CARLOS HENRIQUE DOS REIS LIMA
Secretário de Estado de Infraestrutura
<#E.G.B#137812#3#140558/>
Protocolo 137812
<#E.G.B#137867#3#140613>
DECRETO N.º 47.571, DE 07 DE JUNHO DE 2023
ENQUADRA na Progressão Horizontal, a servidora da 
Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o ACÓRDÃO DA 2.ª TURMA RECURSAL 
DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO ESTADO DO 
AMAZONAS, proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0666787-
39.2021.8.04.0001, que conheceu do recurso e no mérito deu-lhe provimento, 
para determinar o enquadramento da Recorrente KARLA KELLEN VIANA 
FERREIRA, no cargo de Técnica de Enfermagem, Classe A, Referência 3, 
a contar de junho de 2020;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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