DOEAM 14/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quarta-feira, 14 de junho de 2023 3
LEI N.º 6.252, DE 14 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE sobre a doação, o reaproveitamento e 
a distribuição gratuita de medicamentos para a 
população no âmbito do Estado do Amazonas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Esta Lei tem como objetivo viabilizar a doação, o reaproveitamento 
e a distribuição de medicamentos para a população carente, auxiliando 
no tratamento de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos 
medicamentos.
Art. 2.º Fica autorizada a doação de medicamentos por empresas e 
distribuidoras do segmento farmacêutico, drogarias e farmácias que poderão 
doar seus estoques não utilizados, desde que os medicamentos estejam 
dentro do prazo de validade.
Art. 3.º Só poderão ser aceitas doações de medicamentos em bom 
estado de conservação, acompanhados de bula e dentro do prazo de 
validade.
Art. 4.º Caberá aos profissionais farmacêuticos procederem à rigorosa 
triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos 
medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo:
I - verificação do prazo de validade;
II - inspeção da integridade física;
III - identificação da melhor destinação de doação ou descarte.
§ 1.º É vedada a doação e distribuição de medicamentos não registrados 
na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei n.º 
8.080, de 19 de setembro de 1990.
§ 2.º Serão redistribuídos os medicamentos nas condições sanitárias 
previstas em normas legais e regulamentares.
Art. 5.º A distribuição do medicamento para o paciente está condicionada 
à:
I - apresentação do Cartão Nacional de Saúde emitido pelo SUS;
II - participação como beneficiário de programa do Governo Federal ou 
programa do Governo do Estado do Amazonas; e
III - apresentação da receita médica original.
Art. 6.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e 
da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS, ficará responsável 
pela guarda e manutenção dos medicamentos até a oportuna distribuição.
Art. 7.º O Poder Executivo desenvolverá campanhas de esclarecimentos 
e estímulo à doação de medicamentos e redução do desperdício, campanhas 
educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos:
I - promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso 
à população mais vulnerável;
II - evitar o descarte inadequado no meio ambiente;
III - conscientizar a população quanto à importância do ato da 
solidariedade;
IV - armazenar corretamente os medicamentos;
V - evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos.
Art. 8.º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou em vias de 
vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto à sua qualidade, 
serão destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
de Saúde - PGRSS, observadas a legislação vigente.
Art. 9.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com 
prefeituras municipais e com entidades filantrópicas, que se tornarão Centros 
de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios, para viabilizar a 
coleta, triagem, classificação e distribuição de medicamentos ou sobras 
destes.
Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que 
couber, para sua execução.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
<#E.G.B#138638#3#141398/>
Protocolo 138638
LEI N.º 6.253, DE 14 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE sobre o ingresso dos ministros de confissão 
religiosa e demais oficiantes de outros credos, nos 
hospitais e demais casas de saúde da rede estadual 
e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, 
presídios e outras organizações ou corporações, bem 
como em empresas públicas.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica autorizado, em todo Estado do Amazonas, o ingresso 
dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, 
acompanhados ou não de suas esposas, que pretendam ministrar sua 
assistência religiosa, nos hospitais e demais casas de saúde da rede 
estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e 
outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas, 
desde que autorizado pelo visitado ou por sua família.
§ 1.º O líder religioso referido neste artigo deverá, em suas atividades, 
acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição.
§ 2.º O líder religioso referido neste artigo, para o cumprimento da missão 
religiosa, deverá identificar-se junto à administração do hospital, por meio de 
carteira de capelania da instituição que representa.
§ 3.º A visita em hospital, para efeito desta Lei, poderá ser efetuada 
a qualquer hora do dia ou da noite respeitando o que dispuser o serviço 
social do hospital, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a 
segurança do ambiente hospitalar.
§ 4.º Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar 
cópia da presente Lei em suas portarias, em lugar visível para cumprimento 
por parte de servidores.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 14 de junho de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
ANOAR ABDUL SAMAD
Secretário de Estado de Saúde
PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
GEN CARLOS ALBERTO MANSUR
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#138639#3#141399/>
Protocolo 138639
<#E.G.B#138640#3#141400>
LEI N.º 6.254, DE 14 DE JUNHO DE 2023
DISPÕE sobre atendimento em Língua Brasileiras 
de Sinais (LIBRAS), por profissional tradutor, 
guia-intérprete e intérprete de Libras nas repartições 
públicas, empresas concessionárias de serviços 
públicos e agências bancárias.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a contratar profissional 
capacitado para auxiliar no atendimento, como tradutor, guia-intérprete 
e intérprete de Libras em Línguas Brasileiras de Sinais (LIBRAS) nas 
repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. O número de profissionais será ajustado conforme 
demanda da repartição pública.
Art. 2.º As agências bancárias situadas no Estado do Amazonas 
contratarão o profissional citado no artigo anterior ou capacitarão um de 
seus funcionários, ou adquirirão plataforma de acessibilidade que integre 
e supra essa função, voltados para o atendimento da comunidade surda.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

Fechar