DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I Manaus, quarta-feira, 14 de junho de 2023 3 LEI N.º 6.252, DE 14 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE sobre a doação, o reaproveitamento e a distribuição gratuita de medicamentos para a população no âmbito do Estado do Amazonas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Esta Lei tem como objetivo viabilizar a doação, o reaproveitamento e a distribuição de medicamentos para a população carente, auxiliando no tratamento de saúde das pessoas, por meio do acesso gratuito aos medicamentos. Art. 2.º Fica autorizada a doação de medicamentos por empresas e distribuidoras do segmento farmacêutico, drogarias e farmácias que poderão doar seus estoques não utilizados, desde que os medicamentos estejam dentro do prazo de validade. Art. 3.º Só poderão ser aceitas doações de medicamentos em bom estado de conservação, acompanhados de bula e dentro do prazo de validade. Art. 4.º Caberá aos profissionais farmacêuticos procederem à rigorosa triagem dos medicamentos doados, devendo obedecer na avaliação dos medicamentos, os critérios de controle de qualidade mínimos abaixo: I - verificação do prazo de validade; II - inspeção da integridade física; III - identificação da melhor destinação de doação ou descarte. § 1.º É vedada a doação e distribuição de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme o art. 19, da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 2.º Serão redistribuídos os medicamentos nas condições sanitárias previstas em normas legais e regulamentares. Art. 5.º A distribuição do medicamento para o paciente está condicionada à: I - apresentação do Cartão Nacional de Saúde emitido pelo SUS; II - participação como beneficiário de programa do Governo Federal ou programa do Governo do Estado do Amazonas; e III - apresentação da receita médica original. Art. 6.º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e da Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS, ficará responsável pela guarda e manutenção dos medicamentos até a oportuna distribuição. Art. 7.º O Poder Executivo desenvolverá campanhas de esclarecimentos e estímulo à doação de medicamentos e redução do desperdício, campanhas educacionais para sensibilizar a população, com os seguintes objetivos: I - promover o acesso aos medicamentos em perfeitas condições de uso à população mais vulnerável; II - evitar o descarte inadequado no meio ambiente; III - conscientizar a população quanto à importância do ato da solidariedade; IV - armazenar corretamente os medicamentos; V - evitar a automedicação e o consumo inadequado de medicamentos. Art. 8.º Os medicamentos com prazo de validade vencido, ou em vias de vencer, violados e reprovados por questões técnicas quanto à sua qualidade, serão destinados conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Saúde - PGRSS, observadas a legislação vigente. Art. 9.º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com prefeituras municipais e com entidades filantrópicas, que se tornarão Centros de Recebimento, Distribuição e Doação de Remédios, para viabilizar a coleta, triagem, classificação e distribuição de medicamentos ou sobras destes. Art. 10. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, para sua execução. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde <#E.G.B#138638#3#141398/> Protocolo 138638 LEI N.º 6.253, DE 14 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE sobre o ingresso dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º Fica autorizado, em todo Estado do Amazonas, o ingresso dos ministros de confissão religiosa e demais oficiantes de outros credos, acompanhados ou não de suas esposas, que pretendam ministrar sua assistência religiosa, nos hospitais e demais casas de saúde da rede estadual e privada, nos quartéis, nas escolas, universidades, presídios e outras organizações ou corporações, bem como em empresas públicas, desde que autorizado pelo visitado ou por sua família. § 1.º O líder religioso referido neste artigo deverá, em suas atividades, acatar as determinações legais e normas internas de cada instituição. § 2.º O líder religioso referido neste artigo, para o cumprimento da missão religiosa, deverá identificar-se junto à administração do hospital, por meio de carteira de capelania da instituição que representa. § 3.º A visita em hospital, para efeito desta Lei, poderá ser efetuada a qualquer hora do dia ou da noite respeitando o que dispuser o serviço social do hospital, a fim de não pôr em risco as condições do paciente ou a segurança do ambiente hospitalar. § 4.º Os estabelecimentos descritos nesta Lei ficam obrigados a afixar cópia da presente Lei em suas portarias, em lugar visível para cumprimento por parte de servidores. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de junho de 2023. WILSON MIRANDA LIMA Governador do Estado do Amazonas FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil MARIA JOSEPHA PENELLA PÊGAS CHAVES Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar ANOAR ABDUL SAMAD Secretário de Estado de Saúde PAULO CESAR GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR Secretário de Estado de Administração Penitenciária GEN CARLOS ALBERTO MANSUR Secretário de Estado de Segurança Pública MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas <#E.G.B#138639#3#141399/> Protocolo 138639 <#E.G.B#138640#3#141400> LEI N.º 6.254, DE 14 DE JUNHO DE 2023 DISPÕE sobre atendimento em Língua Brasileiras de Sinais (LIBRAS), por profissional tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras nas repartições públicas, empresas concessionárias de serviços públicos e agências bancárias. FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente L E I : Art. 1.º O Poder Executivo Estadual fica autorizado a contratar profissional capacitado para auxiliar no atendimento, como tradutor, guia-intérprete e intérprete de Libras em Línguas Brasileiras de Sinais (LIBRAS) nas repartições públicas e empresas concessionárias de serviços públicos. Parágrafo único. O número de profissionais será ajustado conforme demanda da repartição pública. Art. 2.º As agências bancárias situadas no Estado do Amazonas contratarão o profissional citado no artigo anterior ou capacitarão um de seus funcionários, ou adquirirão plataforma de acessibilidade que integre e supra essa função, voltados para o atendimento da comunidade surda. VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar