Fortaleza, 26 de junho de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº118 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.400, de 23 de junho de 2023. (Autoria: Guilherme Landim) INSTITUI O DIA ESTADUAL DOS CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais, a ser comemorado no dia 26 de agosto. Parágrafo único. O Dia Estadual dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais tem como objetivo reconhecer e valorizar, perante a sociedade civil e o poder público, os serviços prestados por esses profissionais a toda a população do Estado do Ceará. Art. 2.º A data ora instituída passa a constar do Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado do Ceará. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.401, de 23 de junho de 2023. (Autoria: Romeu Aldigueri) INSTITUI O MÊS DE AGOSTO COMO O MÊS DA PRIMEIRA INFÂNCIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Ceará, o mês de agosto como o Mês da Primeira Infância para promoção de ações de conscientização sobre a importância da atenção integral às gestantes e às crianças de até 6 (seis) anos de idade e suas famílias. Art. 2.º No Mês da Primeira Infância, poderão ser realizadas ações integradas e articuladas com o objetivo de promover: I – amplo conhecimento sobre o significado e a importância da primeira infância pela família, pela sociedade, pelos órgãos do poder público, pelos meios de comunicação social, pelo setor empresarial e acadêmico, entre outros; II – respeito à especificidade do período da vida conhecido como primeira infância, considerando a diversidade das infâncias brasileiras; III – oferta de atendimento integral e multiprofissional à criança na primeira infância e à sua família, especialmente nos primeiros mil dias de vida; IV – ênfase nas ações de promoção de vínculos afetivos saudáveis, nutrição, imunização, direito a viver e brincar em ambientes saudáveis e prevenção de acidentes, violências e doenças na primeira infância; V – formação, capacitação, educação continuada e valorização dos profissionais que atuam junto a crianças na primeira infância e a suas famílias; VI – divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral na primeira infância; VII – disseminação da importância do investimento na primeira infância, com vistas à promoção e ao desenvolvimento de políticas, programas, ações e atividades, priorizando a redução das desigualdades, o enfrentamento ao racismo e o combate à discriminação contra crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e superdotação, altas habilidades ou outras formas que requeiram atenção especializada, bem como toda forma de discriminação; VIII – promoção de iniciativas dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e da sociedade civil organizada para a atenção à primeira infância; IX – promoção do direito à participação e ao reconhecimento da criança como sujeito de direito, por meio do desenvolvimento e compartilhamento de metodologias para escuta e integração da primeira infância nas instâncias decisórias; X – promoção do direito a viver em ambientes saudáveis e a acessar as áreas verdes e naturais em espaços públicos urbanos de forma a garantir o desenvolvimento saudável dos aspectos físicos, cognitivos, emocionais, culturais e sociais e promover a sustentabilidade ambiental para essa e para as futuras gerações; e XI – promoção de ações, atividades, programas e políticas públicas que priorizem o desenvolvimento integral e integrado das crianças que residem em territórios de vulnerabilidade social, das crianças em zonas rurais, quilombolas e indígenas, respeitando sua formação cultural, regional e as condições socioeconômicas, étnico-raciais, linguísticas e religiosas. Parágrafo Único. Poderão participar das ações integradas e articuladas de que trata o art. 2.º desta Lei os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Estado do Ceará, o Ministério Público, bem como outras entidades públicas, privadas e o Terceiro Setor que se interessar. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.402, de 23 de junho de 2023. (Autoria: Evandro Leitão) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DO AUTISTA E OUTROS TRANSTORNOS DE CAMPOS SALES E REGIÃO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica considerada de utilidade pública estadual a Associação de Pais e Amigos do Autista e outros Transtornos de Campos Sales e Região – APAACS, sociedade civil, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ n.º 44.993.348/0001-00, com sede e foro no Município de Campos Sales, Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de junho de 2023 Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO Nº35.549, de 23 de junho de 2023. REGULAMENTA A LEI Nº16.419, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE BOLSAS NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE ACESSO AO ENSINO E EMPREGO - PRONATEC, NO ESTADO DO CEARÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual; CONSI- DERANDO a necessidade de regulamentar a concessão e definir valores para as bolsas do Programa Nacional de Acesso ao Ensino e Emprego – PRONATEC, nos termos do parágrafo único, dos artigos 11 e 12, da Lei nº 16.419, de 23 de novembro de 2017, executado no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC; DECRETA: Art. 1º Para atendimento ao Programa Nacional de Acesso ao Ensino e Emprego – PRONATEC, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado do Ceará – SEDUC, como parceiro ofertante, as Unidades Central, Regionais, de Ensino Ofertante ou Certificadora e Remotas, disporão de equipes definidas na forma constante dos Anexos da Lei nº 16.419, de 23 de novembro de 2017. Art. 2º Serão concedidas bolsas, com recursos exclusivos da União, nos termos em que autorizado pela legislação aplicável, aos profissionais que assumirem atribuições na unidade central, unidade regional, unidade ofertante ou certificadora e unidade remota, podendo estes pertencerem ou não ao quadro efetivo do Magistério da Rede Estadual de Educação, para atuarem no âmbito do PRONATEC. Parágrafo Único. A bolsa será concedida por meio de instrumento próprio e seu valor corresponderá à complexidade, à modalidade e à quantidade de horas trabalhadas no período, conforme estabelecido no Anexo Único do presente Decreto. Art. 3º Os participantes dos cursos ofertados pela SEDUC, enquanto parceiro ofertante do PRONATEC, farão jus ao percebimento de um auxílio, sob a forma de bolsa, no valor correspondente à R$ 8,00(oito reais) por dia de frequência, para cobrir despesas com alimentação e transporte.Fechar