DOE 26/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº118 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023
Fortaleza-CE, neste ato representado por seu Superintendente, Michel Mourão Matos, resolvem firmar o presente Aditivo ao Termo de Cooperação Técnica
acima mencionado, com base, no que couber, na Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, alterada e consolidada, mediante as cláusulas e condições
seguintes. OBJETO: O presente Termo Aditivo visa a alteração dos itens 5.1 e 5.2 constantes na Cláusula Quinta do Termo de Cooperação Técnica
nº14/2023, o qual tem como objeto estabelecer a mútua cooperação para gestão e funcionamento da Exposição “Cidade Mais Infância”, com vistas ao
desenvolvimento das ações previstas para o projeto a partir das expertises técnicas da SPS, da SETUR e do DETRAN, viabilizando a promoção do desen-
volvimento infantil, o turismo familiar e a educação para o trânsito. ALTERAÇÕES: 2.1. Fica incluída a alínea “h” no item 5.1, integrante da Cláusula
Quinta do Termo de Cooperação Técnica n° 14/2023, com a seguinte redação: “5.1. Compete à SPS: (…) h) responsabilizar-se pelas aquisições de ares-
-condicionados tipo split, e, residualmente, no que não for adquirido pela SETUR, eletrodomésticos, necessários ao regular funcionamento da Cidade Mais
Infância, bem como proceder a manutenção dos referidos ares-condicionados.” 2.2. Fica alterada a redação da alínea “d” do item 5.1, integrante da Cláusula
Quinta do Termo de Cooperação Técnica n° 14/2023, passando a vigorar com a seguinte redação: “5.2. Compete à SETUR: d) responsabilizar-se pelas obras
de adequação do Centro de Eventos necessárias para instalação da Cidade Mais Infância, bem como pelas aquisições e serviços necessários ao seu regular
funcionamento, em especial: aquisição de painéis de LED, elevadores, eletrodomésticos, monitores, desktops, extintores, serviços de vigilância, limpeza
e manutenção de elevadores;” RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas. FORO: Fortaleza/CE.
DATA E ASSINANTES: Fortaleza, 19 de junho de 2023; Sandro Camilo Carvalho Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna - SPS, Yrwana
Albuquerque Guerra - Secretaria do Turismo e Michel Mourão Matos - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN. SECRETARIA DA PROTEÇÃO
SOCIAL, Fortaleza-CE, 21 de junho de 2023.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
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RESOLUÇÃO Nº092/2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO
ATENDIMENTO DO CADASTRO ÚNICO NO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (PROCAD –
SUAS) E APROVA O PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS NO ESTADO DO CEARÁ.
A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI
do artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e cumprindo o inciso II do Art. 1º da Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995,
publicado no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em 19 de junho de 2023, CONSIDERANDO a instituição do Programa de
Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD), que tem como objetivo: I. promover
o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios, estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS; II. estimular a
atualização e regularização dos registros com inconsistências, para que os programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a quem mais
precisa; e III. promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais
Tradicionais e Específicos – GPTES, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as
crianças em situação de trabalho infantil. IV. Os Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTES são grupos, organizados ou não, identificados
pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no Cadastro Único,
conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC n° 810, de 14 de setembro de 2022. CONSIDERANDO os princípios do PROCAD – SUAS: I.
fortalecimento da capacidade institucional do atendimento integral e cadastramento das famílias vulneráveis no Cadastro Único no SUAS; II. atendimento
prioritário das famílias pertencentes dos GPTES, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas
idosas e as crianças em situação de trabalho infantil; III. atualização e qualificação permanente das informações constantes do Cadastro Único; e IV.
fortalecimento da articulação do Cadastro Único com as ofertas socioassistenciais do SUAS, prezando pela universalidade do acesso. CONSIDERANDO
que o PROCAD - SUAS tem como público prioritário: I. famílias pertencentes aos GPTES, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas,
as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil; e II. cadastros unipessoais, que são públicos de processos de
qualificação do Cadastro Único. CONSIDERANDO que os objetivos do PROCAD - SUAS serão alcançados por meio das seguintes ações e atividades,
dentre outras a serem realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal: I. atualização e regularização dos registros dos cadastros unipessoais, que são
públicos de processos de qualificação do Cadastro Único; II. busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos –
GPTES, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho
infantil; e III. contratação, disponibilização e remuneração de pessoal, aquisição e alocação de bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da
capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único.
VI. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a
utilização dos bens, respeitando os itens estabelecidos como “adequado” previstos no anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022. CONSIDERANDO
que para a consecução dos objetivos do PROCAD - SUAS, os entes federados e o controle social no âmbito do SUAS possuem competências específicas: I
– caberá à União: a) coordenar e implementar em âmbito nacional o Programa, por meio da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único
(SAGI-CAD); b) disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa; c) apoiar
técnica e financeiramente os municípios, os estados e o Distrito Federal na implementação do Programa, em especial na estruturação das equipes de atendimento
do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa, bem como as equipes das unidades de atendimento do SUAS; d)
realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional; e) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com
a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CNAS; f) disponibilizar informações sobre
o público prioritário das ações de busca ativa e dos processos de qualificação do Cadastro Único visando sua regularização cadastral; e g) promover a
articulação interfederativa das ações do programa nas instâncias do SUAS. II – caberá aos municípios e ao Distrito Federal: a) planejar e coordenar ações do
Programa de sua responsabilidade; b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e estados, que incluam especificidades da
realidade local, se necessário; Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ; c) realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito; d) participar
das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de
profissionais; e) monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos,
quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CMAS e CAS-DF; f) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as
normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal; g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação
das ações de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada, com outras políticas setoriais; h) articular-se sempre que possível, com as
outras políticas setoriais que realizem ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços; i) assegurar a composição das equipes para
a realização da busca ativa e demais ações do PROCAD - SUAS, observando as orientações técnicas do Programa; j) promover a estruturação das equipes
de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e k) realizar ações de busca ativa . III – caberá aos
Estados: a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade; b) apoiar a União para disponibilizar orientações técnicas para a gestão,
implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa; c) prestar apoio técnico aos municípios, prioritariamente nas ações de busca
ativa das famílias pertencentes aos GPTES, em especial da população em situação de rua, dos povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas
e das crianças em situação de trabalho infantil; d) apoiar tecnicamente os municípios na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua
infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual; f) realizar seminários sobre o
Programa, oficinas de alinhamento, teleconferências, encontros, dentre outros, com as equipes municipais; e g) realizar ações de educação permanente e
capacitação sobre o Cadastro Único e o Programa; h) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e
em especial aquelas relativas ao financiamento federal; e i) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a
apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CEAS. IV – caberá ao CNAS: a) apoiar na
divulgação dos materiais disponibilizados pela União sobre o Programa; b) apoiar na divulgação dos materiais complementares disponibilizados pelos estados,
municípios e pelo Distrito Federal; c) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito nacional; e d) apoiar a União na
disponibilização e divulgação orientações técnicas para a gestão, para a implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa. Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS ; e) receber, apreciar e aprovar o relatório semestral dos dados qualitativos e quantitativos e execução financeira e
orçamentária pela União. V – caberá aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal: a) apoiar na divulgação dos materiais
disponibilizados pelos estados, municípios e Distrito Federal sobre o Programa; b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos estados,
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