DOE 26/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº118  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob 
o SPU n° 200825555-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 772/2021, publicada no D.O.E CE n° 285, de 23 de dezembro de 2021, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual, CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO, em razão de, supostamente, no dia 11/07/2020, 
por volta das 15:00hs, na localidade de Mapuá, Município de Jaguaribe-CE, após uma discussão, ter efetuado um disparo de arma de fogo em direção ao 
veículo Fiat Palio, de placas GZW 8289 (B.O. nº478-780/2020, fls. 26/44, fls. 32v/33); CONSIDERANDO que a conduta do sindicado viola, em tese, os 
valores fundamentais, contidos no Art. 7º, incisos IV e V, os deveres éticos, consubstanciados no Art. 8º, incisos V, XV, XVIII e XXIX, podendo configurar 
transgressão disciplinar prevista no Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c Art. 13, §1º, incisos XXXII, XLVIII e L, todos da Lei nº13.407/2003 (fl. 03); CONSIDE-
RANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 92) e apresentou Defesa Prévia (fls. 95/103). No azo, foram ouvidas 4 
(quatro) testemunhas (fl. 126, mídia fl. 129). Ato contínuo, o acusado foi qualificado, interrogado (fl. 128) e apresentou Alegações Finais (fls. 132/134); 
CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 126, mídia fl. 129), o SUB TEN PM Baltman Pinheiro Teixeira declarou que levou o denunciante Fernando 
Henrique Fialho (fls. 04/06) e o sindicado à Delegacia de Icó. Na oportunidade, o acusado negou ter efetuado o vergastado disparo de arma de fogo e não 
resistiu à ocorrência. Destacando que o denunciante apresentava sintomas de embriaguez, inclusive ‘não falava coisa com coisa’; CONSIDERANDO que 
em depoimento (fl. 126, mídia fl. 129), Damião da Silva Fialho declarou que é tio do denunciante. O depoente asseverou que não presenciou os fatos, nem 
acionou a Polícia; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 126, mídia fl. 129), Francineudo Nunes da Silva declarou que estava na casa do sindicado no 
dia dos fatos, porém no momento da ocorrência tinha saído para comprar bebida. Assim, não presenciou os fatos, mas soube que o denunciante quis entrar 
na casa do sindicado com sintomas de covid (fl. 57). Destacou que não ouviu barulho de disparo de arma de fogo, nem viu o sindicado portando arma de 
fogo no dia dos fatos; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 126, mídia fl. 129), Manoel Bonfim Nogueira da Silva declarou que conhece o sindicado 
e o denunciante. O depoente afirmou que estava na casa do sindicado no dia dos fatos, mas tinha saído para comprar bebida no momento da ocorrência. 
Quando estava no estabelecimento comercial ouviu ‘uns papocos’. Destacou que não viu o sindicado portando arma de fogo no dia dos fatos; CONSIDE-
RANDO que em sede de interrogatório (fl. 128), o sindicado refutou a acusação, destacando que não efetuou qualquer disparo de arma de fogo (fl. 03). Frisou 
que já teve discussões anteriores com o denunciante. No dia dos fatos, o denunciante havia sido expulso de um bar por estar infectado pelo coronavírus (fl. 
57). Assim, foi para a casa do sindicado, inclusive chegou batendo e chutando o portão. O sindicado não abriu o portão e sequer viu o denunciante; CONSI-
DERANDO que nas Alegações Finais (fls. 132/134), a defesa do sindicado, em síntese, negou que o militar tenha efetuado disparo de arma de fogo, destacando 
que as únicas testemunhas que estavam presentes no dia dos fatos “não dão segurança plausível do Disparo de Arma de Fogo, apenas que uma multidão de 
pessoas se formou e que houve um estrondo especificamente como se fosse Fogos de Artifício”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o 
Relatório Final nº169/2022 (fls. 135/138), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]Analisando-se as provas produzidas e constantes nos 
autos, verifica-se não ter restado provas suficientes relacionadas a disparo de arma de fogo por parte do sindicado e, assim, não há provas da ocorrência de 
transgressão disciplinar. As testemunhas ouvidas negaram ter presenciado disparos de arma de fogo por parte do sindicado, o qual sequer se apresentou 
armado quando estava bebendo com as testemunhas em sua casa. Ademais, o noticiante se recusou a ser ouvido em sede desta Sindicância. Ressalte-se que 
não foi realizada perícia no veículo do noticiante, a fim de confirmar-se, ou não, a ocorrência de eventual dano alegado por este. Pelo exposto, resta razão 
aos argumentos apresentados pela Defesa do sindicado, no sentido de que não há provas do cometimento de transgressão disciplinar por parte deste. Pelo 
exposto, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado NÃO É CULPADO de ter, no dia 
11/07/2020, por volta de 15h, na localidade de Mapuá, município de Jaguaribe/CE, após uma discussão, efetuado um disparo de arma de fogo em direção 
ao veículo Fiat Palio, placas GZW-8289. Somos, portanto, de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não existir prova suficiente 
para a condenação, aplicando-se o Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c o Art. 73, da Lei Estadual nº13.407/2003 - Código Disciplinar 
da PMCE/BMCE, c/c com o Art. 25, da Instrução Normativa nº16/2021-CGD; ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento 
de novos fatos, conforme disposto no Art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº13.407/2003”. Esse entendimento (fls. 135/138) foi acolhido pelo Orientador 
da CESIM, por meio do despacho nº7705/22 (fl. 140), in verbis: “[…] Concordamos com o sindicante eis que o veículo não foi periciado pela autoridade 
policial (condição sine qua non para existência da transgressão), e não há testemunhas que tenham presenciado o fato. Assim, não é prudente adotar um edito 
punitivo sem a certeza objetiva de que o fato tenha realmente ocorrido”. O Coordenador da CODIM, por meio do despacho nº7721/22 (fl. 141) homologou 
o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante (fls. 135/138); CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls. 26/44, fls. 32v/33, fl. 57) 
e testemunhal (fl. 126, mídia fl. 129) acostado aos autos, notadamente o ‘Despacho da Autoridade Policial’ (fls. 32v/33), referente ao B.O. nº478-780/2020 
(fls. 26/44) que trata sobre a vergastada ocorrência (fl. 03), no sentido de que Fernando Henrique Fialho acusou o sindicado de ter efetuado disparos de arma 
de fogo em seu veículo, Fiat/Pálio, placas GZW8289, ao tentar, diagnosticado com covid (fl. 32v, fl. 57), entrar na residência do mencionado policial militar 
para beber com o acusado, Francineudo Nunes da Silva e Manoel Bonfim Nogueira da Silva. Todavia, as mencionadas testemunhas negaram ter presenciado 
os referidos disparos, frisando que o acusado sequer portava arma de fogo no dia dos fatos. Ademais, o denunciante não conduziu o veículo à delegacia para 
que fosse periciado, nem apresentou fotografias que comprovassem o dano, ou seja, a materialidade do delito. Os policiais que atenderam a ocorrência em 
testilha não visualizaram cápsula no local, nem encontraram arma de fogo na posse do sindicado, o qual refutou a acusação (fl. 03). Destaca-se que o denun-
ciante não compareceu para ser ouvido durante a instrução, apesar de devidamente notificado (fl. 126). Destarte, não restou comprovada a acusação delineada 
na Portaria inaugural (fl. 03), de que o CB PM Francisco das Chagas de Lima Melo efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo Fiat/Pálio, placas 
GZW8289, de propriedade de Fernando Henrique Fialho, não sendo configurada, desta forma, qualquer transgressão disciplinar por parte do sindicado; 
CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo 
condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta 
forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o 
autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos 
autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional 
da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na 
insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in 
dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no 
transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 76/79), consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 
26/06/2009, possui 4 (quatro) elogios e 5 (cinco) de punições disciplinares (permanências disciplinares); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade 
Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as 
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 
169/2022 (fls. 135/138), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver o CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO – M.F. nº302.414-1-X, 
em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº13.407/2003; 
c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, 
segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a 
decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será 
expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a auto-
ridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida 
imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, 
bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU 
n° 200896021-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº758/2021, publicada no DOE CE nº280, de 16 de dezembro 2021, visando apurar a responsabi-
lidade disciplinar do militar CEL PM Felipe Rolney Bezerra dos Santos, em razão de ter, supostamente, utilizado de sua condição de Oficial da PMCE para 
coagir e ameaçar líderes comunitários para obter votos, enquanto candidato ao cargo eletivo de vereador, fato ocorrido no município de Ocara/CE; CONSI-
DERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos sindicados constitui descumprimento dos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V 
e X, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XXV, configurando, prima facie, transgressões 

                            

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