154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº118 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023 CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 200825555-1, instaurada sob a égide da Portaria CGD n° 772/2021, publicada no D.O.E CE n° 285, de 23 de dezembro de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual, CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO, em razão de, supostamente, no dia 11/07/2020, por volta das 15:00hs, na localidade de Mapuá, Município de Jaguaribe-CE, após uma discussão, ter efetuado um disparo de arma de fogo em direção ao veículo Fiat Palio, de placas GZW 8289 (B.O. nº478-780/2020, fls. 26/44, fls. 32v/33); CONSIDERANDO que a conduta do sindicado viola, em tese, os valores fundamentais, contidos no Art. 7º, incisos IV e V, os deveres éticos, consubstanciados no Art. 8º, incisos V, XV, XVIII e XXIX, podendo configurar transgressão disciplinar prevista no Art. 12, §1º, incisos I e II, c/c Art. 13, §1º, incisos XXXII, XLVIII e L, todos da Lei nº13.407/2003 (fl. 03); CONSIDE- RANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 92) e apresentou Defesa Prévia (fls. 95/103). No azo, foram ouvidas 4 (quatro) testemunhas (fl. 126, mídia fl. 129). Ato contínuo, o acusado foi qualificado, interrogado (fl. 128) e apresentou Alegações Finais (fls. 132/134); CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 126, mídia fl. 129), o SUB TEN PM Baltman Pinheiro Teixeira declarou que levou o denunciante Fernando Henrique Fialho (fls. 04/06) e o sindicado à Delegacia de Icó. Na oportunidade, o acusado negou ter efetuado o vergastado disparo de arma de fogo e não resistiu à ocorrência. Destacando que o denunciante apresentava sintomas de embriaguez, inclusive ‘não falava coisa com coisa’; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 126, mídia fl. 129), Damião da Silva Fialho declarou que é tio do denunciante. O depoente asseverou que não presenciou os fatos, nem acionou a Polícia; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 126, mídia fl. 129), Francineudo Nunes da Silva declarou que estava na casa do sindicado no dia dos fatos, porém no momento da ocorrência tinha saído para comprar bebida. Assim, não presenciou os fatos, mas soube que o denunciante quis entrar na casa do sindicado com sintomas de covid (fl. 57). Destacou que não ouviu barulho de disparo de arma de fogo, nem viu o sindicado portando arma de fogo no dia dos fatos; CONSIDERANDO que em depoimento (fl. 126, mídia fl. 129), Manoel Bonfim Nogueira da Silva declarou que conhece o sindicado e o denunciante. O depoente afirmou que estava na casa do sindicado no dia dos fatos, mas tinha saído para comprar bebida no momento da ocorrência. Quando estava no estabelecimento comercial ouviu ‘uns papocos’. Destacou que não viu o sindicado portando arma de fogo no dia dos fatos; CONSIDE- RANDO que em sede de interrogatório (fl. 128), o sindicado refutou a acusação, destacando que não efetuou qualquer disparo de arma de fogo (fl. 03). Frisou que já teve discussões anteriores com o denunciante. No dia dos fatos, o denunciante havia sido expulso de um bar por estar infectado pelo coronavírus (fl. 57). Assim, foi para a casa do sindicado, inclusive chegou batendo e chutando o portão. O sindicado não abriu o portão e sequer viu o denunciante; CONSI- DERANDO que nas Alegações Finais (fls. 132/134), a defesa do sindicado, em síntese, negou que o militar tenha efetuado disparo de arma de fogo, destacando que as únicas testemunhas que estavam presentes no dia dos fatos “não dão segurança plausível do Disparo de Arma de Fogo, apenas que uma multidão de pessoas se formou e que houve um estrondo especificamente como se fosse Fogos de Artifício”; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final nº169/2022 (fls. 135/138), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “[...]Analisando-se as provas produzidas e constantes nos autos, verifica-se não ter restado provas suficientes relacionadas a disparo de arma de fogo por parte do sindicado e, assim, não há provas da ocorrência de transgressão disciplinar. As testemunhas ouvidas negaram ter presenciado disparos de arma de fogo por parte do sindicado, o qual sequer se apresentou armado quando estava bebendo com as testemunhas em sua casa. Ademais, o noticiante se recusou a ser ouvido em sede desta Sindicância. Ressalte-se que não foi realizada perícia no veículo do noticiante, a fim de confirmar-se, ou não, a ocorrência de eventual dano alegado por este. Pelo exposto, resta razão aos argumentos apresentados pela Defesa do sindicado, no sentido de que não há provas do cometimento de transgressão disciplinar por parte deste. Pelo exposto, após a análise de todo o conjunto probatório produzido e constante nos autos, concluímos que o sindicado NÃO É CULPADO de ter, no dia 11/07/2020, por volta de 15h, na localidade de Mapuá, município de Jaguaribe/CE, após uma discussão, efetuado um disparo de arma de fogo em direção ao veículo Fiat Palio, placas GZW-8289. Somos, portanto, de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por não existir prova suficiente para a condenação, aplicando-se o Art. 439, alínea “e”, do Código de Processo Penal Militar, c/c o Art. 73, da Lei Estadual nº13.407/2003 - Código Disciplinar da PMCE/BMCE, c/c com o Art. 25, da Instrução Normativa nº16/2021-CGD; ressalvando-se a hipótese de reabertura do feito, ante o eventual surgimento de novos fatos, conforme disposto no Art. 72, parágrafo único, da Lei Estadual nº13.407/2003”. Esse entendimento (fls. 135/138) foi acolhido pelo Orientador da CESIM, por meio do despacho nº7705/22 (fl. 140), in verbis: “[…] Concordamos com o sindicante eis que o veículo não foi periciado pela autoridade policial (condição sine qua non para existência da transgressão), e não há testemunhas que tenham presenciado o fato. Assim, não é prudente adotar um edito punitivo sem a certeza objetiva de que o fato tenha realmente ocorrido”. O Coordenador da CODIM, por meio do despacho nº7721/22 (fl. 141) homologou o entendimento apresentado pela Autoridade Sindicante (fls. 135/138); CONSIDERANDO o conjunto probatório documental (fls. 26/44, fls. 32v/33, fl. 57) e testemunhal (fl. 126, mídia fl. 129) acostado aos autos, notadamente o ‘Despacho da Autoridade Policial’ (fls. 32v/33), referente ao B.O. nº478-780/2020 (fls. 26/44) que trata sobre a vergastada ocorrência (fl. 03), no sentido de que Fernando Henrique Fialho acusou o sindicado de ter efetuado disparos de arma de fogo em seu veículo, Fiat/Pálio, placas GZW8289, ao tentar, diagnosticado com covid (fl. 32v, fl. 57), entrar na residência do mencionado policial militar para beber com o acusado, Francineudo Nunes da Silva e Manoel Bonfim Nogueira da Silva. Todavia, as mencionadas testemunhas negaram ter presenciado os referidos disparos, frisando que o acusado sequer portava arma de fogo no dia dos fatos. Ademais, o denunciante não conduziu o veículo à delegacia para que fosse periciado, nem apresentou fotografias que comprovassem o dano, ou seja, a materialidade do delito. Os policiais que atenderam a ocorrência em testilha não visualizaram cápsula no local, nem encontraram arma de fogo na posse do sindicado, o qual refutou a acusação (fl. 03). Destaca-se que o denun- ciante não compareceu para ser ouvido durante a instrução, apesar de devidamente notificado (fl. 126). Destarte, não restou comprovada a acusação delineada na Portaria inaugural (fl. 03), de que o CB PM Francisco das Chagas de Lima Melo efetuou disparos de arma de fogo contra o veículo Fiat/Pálio, placas GZW8289, de propriedade de Fernando Henrique Fialho, não sendo configurada, desta forma, qualquer transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátria, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando, de forma inquestionável, o sindicado como o autor do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressão disciplinar por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado, em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais (fls. 76/79), consta que o sindicado foi incluído na PMCE em 26/06/2009, possui 4 (quatro) elogios e 5 (cinco) de punições disciplinares (permanências disciplinares); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final 169/2022 (fls. 135/138), emitido pela Autoridade Sindicante; e b) Absolver o CB PM FRANCISCO DAS CHAGAS DE LIMA MELO – M.F. nº302.414-1-X, em relação à acusação constante na Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inciso II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará - Lei nº13.407/2003; c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição -CODISP/CGD, contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a auto- ridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 15 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 200896021-2, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº758/2021, publicada no DOE CE nº280, de 16 de dezembro 2021, visando apurar a responsabi- lidade disciplinar do militar CEL PM Felipe Rolney Bezerra dos Santos, em razão de ter, supostamente, utilizado de sua condição de Oficial da PMCE para coagir e ameaçar líderes comunitários para obter votos, enquanto candidato ao cargo eletivo de vereador, fato ocorrido no município de Ocara/CE; CONSI- DERANDO que a mencionada conduta praticada, em tese, pelos sindicados constitui descumprimento dos valores militares previstos no Art. 7º, incs. IV, V e X, e violam os deveres consubstanciados no Art. 8º, incs. II, IV, V, VIII, XI, XII, XIII, XV, XVIII e XXV, configurando, prima facie, transgressõesFechar