155 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº118 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023 disciplinares previstas no Art. 12, §1º, incs. I e II, c/c Art. 13, §1º, incs. XVII e XXXII, e §2º, inc. LIII, todos da Lei Estadual nº13.407/03; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelo processado não preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº16.039/2016 e na Instrução Normativa nº07/2016 – CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 24/25); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 37/39), apresentou defesa prévia às fls. 46/50, foi qualificado e interrogado (fls. 189/190), bem como apresentou razões finais de defesa às fls. 193/194. A autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: Antônio Alves Ferreira, V. “Sílvio” (fls. 164/165), Luiz Francelino da Silva Neto (fls. 166/169), Francisco Evando dos Santos (fls. 170/171), João Paulo da Silva (fl. 173) e André Luís da Silva Almeida (fls. 176/177); CONSIDERANDO que em depoimento, a testemunha Antônio Alves Ferreira v. “Sílvio” (fls. 164/165), em resumo, declarou que nunca se sentiu ameaçado pelo oficial sindicado, tratando-o como se fosse de sua família. Aduziu que não teve o diálogo apresentado com o sindicado, nem sabe a origem desse áudio, destacando que seu aparelho celular foi furtado depois dos fatos. O depoente asseverou que continua com laços de amizade com o sindicado; CONSIDERANDO que em depoimento, a testemunha Luiz Francelino da Silva Neto (fls. 166/169), em suma, declarou que em data não recordada foi surpreendido com a chegada 4 (quatro) pessoas em um veículo, os quais se apresentaram como policiais, mas sem apresentar alguma identificação. Segundo o depoente, os supostos policiais pediram o celular do depoente e, após vasculhá-lo, informaram que se tratava de uma denúncia de compra de voto. Destacou que como nada foi encontrado, os homens o advertiram sobre o crime de compra de voto. A testemunha esclareceu que os mencionados homens não citaram o nome de ninguém, acrescentando que não ouviu comentário de quem poderia estar por trás dessa abordagem. A testemunha asseverou que o nome do sindicado não foi citado e tampouco foi ameaçado pelo oficial defendente; CONSI- DERANDO que em depoimento, a testemunha Francisco Evando dos Santos (fls. 170/172), em síntese, declarou que em data não recordada, mas durante a campanha eleitoral de 2020, chegaram 3 (três) pessoas em um veículo, os quais diziam serem policiais, mas sem apresentar alguma identificação. Aduziu que os homens pediram o celular do depoente, ao tempo em que informaram que estavam ali em razão de uma suposta denúncia de compra de voto. O depoente aduziu que os homens não confirmaram a denúncia nem o prenderam por isso. O depoente esclareceu que o nome do sindicado não foi citado na ocasião; CONSIDERANDO que em depoimento, a testemunha João Paulo da Silva (fls. 173/175), em suma, declarou que em data que não se recorda, mas durante a campanha eleitoral de 2020, uma viatura da Polícia Militar foi em sua residência à procura de André Luís, oportunidade em que indicou o local onde ele morava, contudo André não estava em casa naquele momento. Segundo o depoente, instantes depois André Luís tomou conhecimento de que os policiais estavam à sua procura e por isso foi ao encontro deles. A testemunha aduziu que soube pelo próprio André Luís que quando este se encontrou com os policiais, estes teriam lhe agredido. O depoente disse não ter presenciado as agressões sofridas por André Luís, pois apenas tomou conhecimento por meio da própria vítima. O declarante não soube informar se havia algum candidato ou Justiça Eleitoral por trás desse fato; CONSIDERANDO que em depoimento, a testemunha André Luís da Silva Almeida (fls. 176/178), resumidamente, declarou que em data que não se recorda, mas durante a campanha eleitoral de 2020, soube que a Polícia Militar estava a sua procura. Aduziu que ao encontrar os policiais, estes negaram que estavam a procura do depoente. O depoente relatou que no momento em que encontrou os policiais, estava numa motocicleta sem documentação, oportunidade em que os policiais procuraram saber se o veículo era roubado, situação negada pelo declarante. Segundo o depoente, após afirmar que procuraria um advogado, foi agredido pelos policiais, situação que o motivou a registrar um Boletim de Ocorrência. A testemunha aduziu que os policiais não mencionaram o nome da Justiça Eleitoral, candidato ou partido político, contudo disse ter ouvido boatos de que o sindicado seria o mandante da abordagem. O declarante disse ainda que o B.O. não foi direcionado ao sindicado; CONSIDERANDO que as testemunhas Edmilson Lopes Filho, Clemilton e José Ailton Bezerra apesar de devidamente notificadas (fls. 133 e 143/144) não compareceram nas audiências designadas; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 189/190), o sindicado, em síntese, alegou que em data que não se recorda, mas durante a campanha eleitoral de 2020, foi notificado pelo Promotor de Justiça do Município de Ocara/CE, a fim de esclarecer uma questão relacionada à mensagem de áudio de Whatsapp que também consta nesta sindicância. Sobre o mencionado áudio, o interrogado negou ter ameaçado e constrangido o senhor Sílvio, justificando que este, quando ouvido nesta Sindicância e no MP, confirmou que tinha o costume de brincar com o sindicado, pois são amigos há muito tempo. Segundo o defendente, Sílvio não se sentiu constrangido nem ameaçado, tendo em vista que ele próprio asse- verou que o áudio foi fruto de apenas uma brincadeira entre amigos. O sindicado aduziu que as acusações são improcedentes e foram motivadas por perse- guição política, conforme apurado nos processos que tramitam na Justiça Eleitoral e que foram arquivados; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 193/194) a defesa do sindicado sustentou que o sindicado não cometeu nenhum ato que possa se enquadrar como transgressão disciplinar, de tal modo que não existe motivação justa para a instauração do procedimento apuratório de possível delito funcional em seu desfavor, bem como jamais cometeu transgressão que afetassem o sentimento de dever, de honra, de pudor militar e de decoro da classe, posto que em momento algum transgrediu os ditames militares, uma vez que coletada todas as provas possíveis nada se comprovou a respeito da existência de tal ilícito. Sustentou-se ainda que não foi possível identificar infração disciplinar na conduta do policial militar, pois, conforme os depoimentos colhidos das testemunhas, nenhuma delas confirma as alegações contidas no raio apuratório e nenhuma das pessoas envolvidas indicou ou acusou o sindicado como autor dos fatos. Destacou ainda que os processos que tramitavam na Justiça Eleitoral e tratavam do mesmo fato desta Sindicância foram julgados improcedentes. Ao final requereu o reconhecimento das justifi- cativas alegadas para que se declare a inocência e a consequente absolvição do sindicado, haja vista a ausência de cometimento de transgressão disciplinar, pois após toda a instrução processual administrativa e análise das provas acostada aos autos não se evidenciam estas suficientes para consubstanciar uma sanção disciplinar em desfavor do sindicado, devendo-se reconhecer a insubsistência da acusação por ausência de prova inequívoca capaz de embasar uma possível condenação e, assim, julgar inoscente o sindicado e consequentimente arquivar o presente feito; CONSIDERANDO o minucioso Relatório Final (fls. 195/202), cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, sugere o arquivamento por não haver provas suficientes da prática de transgressões disciplinares por parte do sindicado, sendo tal entendimento ratificado pelo Orientador da CESIM/ CGD por meio do Despacho nº10102/2022 à fl. 206, assim como pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho nº10105/2022 à fl. 207; CONSI- DERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: Petição elaborada pela Coligação “O PROGRESSO NÃO PODE PARAR” – (PP/ PSDB/PSL/PT) apresentando notícia-crime contra o sindicado (fls. 05/09); Boletim de Ocorrência nº572-325/2020 (fls. 14); Boletim de Ocorrência nº572- 324/2020 (fls. 15); Boletim de Ocorrência nº572-344/2020 (fls. 16/17); Auto de Exame de Corpo de Delito em André Luís da Silva Almeida (fls. 19); Mídia com áudio do Whatsapp do sindicado (fls. 20); Ordem de Missão da Polícia Militar (fls. 36); Relatório de Diligências (fls. 65/70); Cópia do processo nº0600485-69.2020.6.06.0067 que tramitou na 67ª Zona Eleitoral com sede em Aracoiaba/CE (fls. 74/132); Cópia das escalas de serviço e do Livro do Permanente dos dias 28 e 29/10/2020 do 3º PEL/3ªCIA/3ºBPRAIO (fls. 156/160); Cópia das escalas de serviço dos destacamentos PM do dia 28 para o dia 29 de outubro de 2020 da 3ªCIPM do 3º CRPM (fls. 185/186); CONSIDERANDO as provas produzidas e analisadas verifica-se serem insuficientes para comprovar que o sindicado de fato tenham cometido qualquer transgressão disciplinar, conforme narrado na Portaria Inicial; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e não demonstraram, de forma inconteste, que o sindicado teria agido em desconformidade com a lei; CONSIDERANDO que após a instrução do processo não restou comprovado a transgressão cometida pelo sindicado, visto que não há provas suficientes para afirmar que houve coação ou ameaça por parte do aludido Oficial; CONSIDERANDO que a gravação disponibilizada (fl. 20), por si só, não é suficiente para confirmar a existência de ilícito, já que em depoi- mento acostado às fls. 164/165, o senhor Antônio Alves Ferreira v. “Sílvio” disse que nunca se sentiu ameaçado pelo oficial sindicado, tratando-o como se fosse de sua família. Aduziu que não teve o diálogo apresentado com o sindicado, nem sabe a origem desse áudio. O depoente asseverou que continua com laços de amizade com o sindicado; CONSIDERANDO que pelos depoimentos das testemunhas, não há como atribuir ao sindicado as acusações constantes na Portaria Instauradora, posto que nenhuma delas confirmou que o Oficial defendente foi o responsável pelas abordagens realizadas pelos homens apontados como policiais; CONSIDERANDO que não foi realizado a perícia na mídia acostada aos autos (fl. 20) para confirmar sua fidedignidade e se haveria a possibilidade de verificar alguma adulteração; CONSIDERANDO a inexistência da certeza da culpabilidade do sindicado, diante da insuficiência de provas materiais e testemunhais nos autos do processo em epígrafe, que sustentem as imputações dispostas na Exordial; CONSIDERANDO que em consulta pública ao site do Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará (TRE-CE), constatou-se que tramitou em desfavor do sindicado, pelo mesmo fato, o Processo n° 0600485-69.2020.6.06.0067, perante a 67ª Zona Eleitoral com sede em Aracoiaba/CE, onde o MPCE opinou pela improcedência do pedido formulado na exordial com a seguinte fundamentação: “(…) É bem verdade que iniciou-se na Promotoria Eleitoral apuração sobre o conteúdo do áudio de autoria do demandado que circulou na véspera da eleição “chamando a atenção’’ de um proprietário de bar por receber candidatos da coligação opositora. Todavia, após oitiva dos envolvidos, inclusive da suposta “vítima” do áudio, percebeu-se que o contexto do áudio seria uma conversa íntima e jocosa entre o candidato e seu conhecido. Ante isso, este subscritor entendeu que não haveria necessidade de judicializar – quanto a este ponto – nada em desfavor do candidato em fulcro. Repito a mesma opinião neste feito. Não se tem prova de abuso. (…).” (fls. 124/126). Sendo assim, a MM. Juíza de Direito julgou improcedente a representação, conforme sentença: “(…) Não há comprovação de constrangimentos e intimidações proporcionados pelo representado, nem que tais atitudes tenham gerado medo e temor no eleitorado a ponto de influenciar na lisura e a normalidade das eleições. Este juízo busca a existência de provas robustas sobre os fatos, para com isso evitar a criação de um terceiro turno das eleições: os candidatos mais frágeis politicamente já trabalham durante o pleito com a criação de situações que possibilitem a obtenção do mandato por meio de ardis jurídicos, não raro com o auxílio de testemunhas adrede fabricadas. Por vivenciar esta realidade judiciária eleitoral, e a gravidade dessa situação é que exijo fatos incontestes. Sendo assim, diante da ausência de provas da prática de condutas irregulares pelo Representado, não vislumbro nesta Representação, violação ao disposto no artigo 41-A, § 2º, da Lei nº. 9504/97. Ante o exposto, com base no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 41-A, 2º da Lei nº9.504/97, julgo improcedente a presente Representação.” (fls. 129/131). Imperioso consignar que a decisão judicial em comento transitou em julgado em 08/11/2021, conforme se depreende da Certidão de fl. 132; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Conclusivo de fls. 195/202 e, b) Absolver o militar CEL PM FELIPE ROLNEY BEZERRA DOS SANTOS –Fechar