157 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº118 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023 disciplinar, de tal modo que não existe motivação justa para a instauração do procedimento apuratório de possível delito funcional em seu desfavor, ressaltando que os militares jamais cometeram transgressão que afetassem o sentimento de dever, de honra, de pudor militar e de decoro da classe, uma vez que após a coleta de todas as provas possíveis, nada se comprovou a respeito da existência de tal ilícito. Sustentou ainda não ser possível identificar qualquer infração disciplinar na conduta dos sindicados, pois, conforme os autos desse processo, estes são profissionais exemplares dentro da instituição que pertencem, que conhecem e respeitam os princípios basilares da referida instituição, no trato com todas as pessoas que convivem na sua vida social. Ademais, conforme os depoimentos prestados, durante o isolamento do local não presenciaram ninguém retirando objetos de dentro do veículo e nenhuma das testemunhas que foram ouvidas presenciaram alguém retirando objetos do local. Por fim, requereu-se o reconhecimento da insuficiência de elementos para indicar qualquer transgressão, por ausência de lastro probatório mínimo que comprove a imputação dos sindicados, devendo absolvê-los da presente sindicância e consequente arquivamento; CONSIDERANDO o minucioso Relatório Final nº34/2022 (fls. 177/180) e o Relatório Complementar (fls. 206/207), cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, sugere o arquivamento por não haver provas suficientes da prática de transgressões disciplinares por parte dos sindicados, sendo tal entendimento homologado pelo Despacho nº7669/2022 da lavra do Orientador da CESIM/CGD (fls. 208/208v), cujo entendimento foi ratificado pelo Despacho nº7723/2022 do Coordenador da CODIM/CGD (fls. 209); CONSIDERANDO que foram acostados aos autos os seguintes documentos: cópia dos autos de Inquérito Policial nº534-003/2021 (fls. 21/66); escala de serviço dos sindicados (fl. 93/97v) e Laudo Pericial nº2021.01331112 (fls. 109/118); CONSIDERANDO que as provas produzidas e analisadas foram insuficientes para comprovar que os sindicados, de fato, tenham cometido qualquer transgressão disciplinar, conforme narrado na Portaria inicial; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo, e não demons- traram, de forma inequívoca, que os sindicados agiram em desconformidade com a lei; CONSIDERANDO que, após a instrução deste processo disciplinar, não restou comprovado a transgressão cometida pelos sindicados, visto que não há provas suficientes para afirmar que a retirada da bolsa do local do acidente tenha se dado com a anuência dos militares; CONSIDERANDO que não há nos autos nenhuma gravação do momento da ação dos sindicados, bem como prova testemunhal capaz de confirmar com total certeza que houve a retirada de objetos do local com a anuência dos sindicados, já que a testemunha Alice Costa de Oliveira, apesar de devidamente notificada, não compareceu às audiências designadas pelo sindicante para confirmar se realmente retirou objetos do veículo com a autorização dos sindicados ou se eles a viram retirar; CONSIDERANDO que as testemunhas ouvidas na instrução da presente sindicância foram unânimes em afirmar que não presenciaram a retirada de objetos de dentro do veículo avariado; CONSIDERANDO que, quando da realização da perícia no carro, já na delegacia, ou seja, algumas horas depois do acidente, fora encontrada uma lata de cerveja no interior do veículo, conforme laudo pericial de fl. 113, o que acaba sendo controverso com o relatado por algumas testemunhas de que houve a retirada de latas de cerveja do interior do veículo, já que diferente disso, o objeto foi encontrado ainda dentro do carro, o que indica que tal ato não aconteceu, pelo menos enquanto o veículo ficou sob os cuidados dos sindicados; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha Talita Alves Leite, tanto no IP nº534-003/2021 (fl. 51) como nesta sindicância (fls. 163/168), a qual afirmou não ter presenciado a retirada de objetos de dentro do veículo, mas que apenas ouviu vizinhos comentando, não sabendo quem foi, contrapõe-se as imagens contidas no Laudo Pericial nº2021.0133112 (fls. 109/118), onde se verifica a existência de bebida alcoólica ainda dentro do veículo, ou seja, indicativo de que a bebida não foi retirada de dentro do carro; CONSIDERANDO que se verificou as filmagens do momento do acidente (fl. 66) e se constatou que o local do crime foi violado antes da chegada da viatura policial, tendo populares aberto a porta do lado do passageiro, entrado no veículo, passando certo tempo e depois descendo; CONSIDERANDO que se houvesse a retirada da bolsa, que continha as chaves da residência da esposa do causador do acidente, não caracterizaria a violação do local de crime, pois não influenciaria na caracterização do fato delituoso, além disso, as testemunham informaram que a bolsa se encontrava fora do veículo, assim, não haveria a necessidade de adentrar no carro para retirá-la; CONSIDERANDO os assenta- mentos funcionais do sindicado SD PM José Silva de Oliveira – MF: 306.372-1-6, onde se observa o tempo de serviço desde 10/06/2014, com mais de 08 (oito) anos de serviço, sem punição disciplinar, possuindo 01 (um) elogio por bons serviços prestados e se encontrando no comportamento “ÓTIMO”. Consoante os assentamentos funcionais do sindicado SD PM Francisco Neilton da Costa Silva – MF: 308.678-6-6, observa-se que este ingressou na corpo- ração em 11/10/2017, contando com mais de 05 (cinco) anos de serviço, sem punição disciplinar, possuindo 03 (três) elogios por bons serviços prestados e se encontrando no comportamento “BOM”. Já os assentamentos funcionais do sindicado SD PM Pedro Herculles Lopes Oliveira – MF: 308.874-5-X, veri- fica-se que o aludido militar ingressou na instituição no dia 27/12/2017, contando com mais de 05 (cinco) anos de serviço, sem punição disciplinar, possuindo 02 (dois) elogios por bons serviços prestados e se encontrando no comportamento “BOM”; CONSIDERANDO, por fim, que a autoridade julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da comissão processante, sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº34/2022 (fls. 177/180) e o Relatório Complementar (fls. 206/207), emitido pelo Sindicante; b) Absolver os SERVIDORES SD PM José Silva de Oliveira – M.F. nº306.372-1-6, SD PM Francisco Neilton da Costa Silva – M.F. nº308.678-6-6 e SD PM Pedro Herculles Lopes Oliveira – M.F. nº308.874-5-X, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, com fundamento na insuficiência de provas claras e inequívocas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único, inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003) e, c) por consequência, arquivar a presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza/CE, 16 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Conselho de Disciplina registrado sob o SPU n° 200729470-7, desmembrado (DOE CE nº210, de 22/09/2020) do SPU nº200186334-3, este instaurado sob a égide da Portaria CGD nº82/2020, publicada no D.O.E. CE Nº 037, de 21 de fevereiro de 2020, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais 2º SGT PM ALDENIR SOARES RODRIGUES, 3º SGT PM FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA, CB PM LEONARDO MANUEL DE MORAIS ARAÚJO, SD PM GLEISON AMORIM DA COSTA, SD PM MARCELO DE OLIVEIRA BOTELHO e SD PM LEONARDO SILVA DOS SANTOS, os quais, supostamente, conforme o informado no Ofício nº225/2020-SUBCMDO-GERAL/PMCE, encaminhando cópia da Portaria nº121/2020-2ºCRPM/IPM, referente a fatos ocorridos no dia 18/02/2020, por volta das 19h30min, após a segunda rendição das viaturas operacionais do 12ºBPM, compareceram na Rua Coronel João Lecínio, na frente do portão do 12º Batalhão, em torno de 6 (seis) mulheres e passaram a esvaziar e/ou furar pneus das viaturas que estavam parada na frente do Batalhão, de forma que as viaturas CP 12321, CP 6351, CP 12261, R-28 e R29 chegaram na sede do 12ºBPM e tiveram seus pneus esvaziados, contudo supostamente não havia razões que justificassem a ida das referidas viaturas para referido quartel, não havendo nenhuma ocorrência criada junto à CIOPS ou determinação de superiores hierárquicos e que os Aconselhados eram componentes das referidas viaturas. A Portaria narrou que os fatos descritos demons- tram que a ação transcorreu de forma concatenada com vistas a promover um movimento de caráter reivindicatório que objetivava paralisar as atividades operacionais do policiamento, algo que é terminantemente vedado aos integrantes das Corporações Militares Estaduais, conforme preceitos constitucionais e norma estadual; CONSIDERANDO a existência de indícios de que os policiais militares retromencionados tenham concorrido com a ação tida a priori como transgressiva, dando azo a ocorrência de evidenciado prejuízo à segurança pública quando permitiram, ou ao menos concorreram de modo omissivo, que a viatura que estava sob sua responsabilidade tivesse seus pneus esvaziados, impedindo sua adequada utilização, deixando assim de cumprir a incumbência de zelar pelo patrimônio público que estava sob sua guarda; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os Aconselhados foram devidamente citados às fls. 276/287, apresentaram Defesas Prévias às fls. 293/309, 310/346, 347/351, 352/359, 360/363 e 364/366. Foram ouvidas 07 (sete) testemunhas arroladas pela Comissão Processante, e 06 (seis) testemunhas indicadas pela Defesa. Em seguida, os Aconselhados foram interrogados. Todas as audiências foram realizadas por meio de videoconferência, com registro constante na mídia das fls. 863. Por fim, foram apresentadas Razões Finais às fls. 763/775, 778/796 e 797/815; CONSIDERANDO que a testemunha TEN CEL PM Francisco Hertemi Macena da Silva afirmou que no dia dos fatos estava no descanso laboral. Disse que visualizou as viaturas com pneus esvaziados no outro dia. Disse que o TEN CEL PM Alves relatou que uma pessoa avisou na frequência que o 12º BPM estava sendo atacado por facções. Disse que o TEN CEL PM Alves afirmou ter entrado na frequência e esclareceu que o quartel não estava sendo atacado por ninguém. Disse que não foi identificado quem informou na frequência que havia ataques no quartel. Não soube informar em que momento as viaturas foram no quartel. Disse que tomou conhecimento dos fatos quando compareceu ao expediente no dia seguinte; CONSIDERANDO que a teste- munha MAJ PM Wagner Nunes Vasconcelos afirmou que na época estava de IRSO com mais outros dois policiais. Disse ter feito a preleção com o 2º TEN PM Vitor, fiscal de policiamento. Após a preleção as viaturas foram para suas áreas. Disse que por volta das 20h00min, o TEN CEL PM Alves telefonou aoFechar