156 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº118 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023 M.F. nº047.646-1-7, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de um novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); c) Arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do mencionado servidor; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disci- plina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 15 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 210888362-7, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº590/2021, publicada no DOE CE nº247, de 03 de novembro 2021, visando apurar a responsabi- lidade disciplinar dos militares SD PM José Silva de Oliveira, SD PM Francisco Neilton da Costa Silva e SD PM Pedro Herculles Lopes Oliveira, em razão de terem supostamente praticado omissão ou desídia em uma ocorrência no dia 01/01/2021, no bairro São João, no município de Quixadá/CE; CONSIDE- RANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra que a conduta, em tese, praticada pelos processados não preenchia os pressupostos legais e auto- rizadores contidos na Lei nº16.039/2016 e na Instrução Normativa nº07/2016 – CGD, de modo a viabilizar a submissão do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 130/132); CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 136/138), apresentaram defesa prévia (fls. 140/141), foram qualificados e interrogados (fls. 167/168 e fls. 202/203), bem como apresentaram razões finais de defesa às fls. 170/176 e razões complementares à fl. 205. A Autoridade Sindicante inquiriu as seguintes testemunhas: Michele Cunha de Oliveira (fl. 163), Francisco Carlos Felix Ribeiro (fl. 163), José Kassiano Barbosa de Araújo (fl. 163), Talita Alves Leite (fl. 163), Juarez Holanda Leite (fl. 164) e Francisca Natila Melo Nascimento (fl. 195); CONSIDERANDO que o sindicante buscou ouvir a testemunha Raimundo Geraldo de Lima e Alice Costa de Oliveira, que devidamente notificados (fls. 159 e fls. 186/189) não compareceram às audiências designadas, conforme atas de audiências (fls. 164 e 195); CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência (fl. 163), a testemunha Michele Cunha de Oliveira, em suma, declarou que estava dormindo em sua casa no momento do atropelamento de sua mãe. A declarante confirmou ter presenciado a chegada dos policiais ao local do acidente, ressaltando que o responsável pelo sinistro já havia se evadido. A testemunha disse ter visualizado uma latinha de cerveja no interior do automóvel avariado, bem como uma bolsa de mulher que estaria caída fora do veículo. Segundo a depoente, ninguém mexeu no interior do carro, acrescentando ter tomado conhecimento por intermédio de terceiros de que a esposa do causador do acidente havia recuperado a bolsa que estava próxima ao veículo, mas não soube dizer como tal fato ocorreu, pois estava cuidando da sua mãe que foi atropelada e não prestou atenção em “muita coisa”. A depoente disse ainda não ter visto ninguém pegar a lata de cerveja de dentro do carro, embora tenha confirmado que havia uma lata em seu interior, pois tem uma foto. A declarante aduziu que uma moça identificada como Talita lhe informou que a esposa do causador do acidente retirou uma bolsa que estava no chão. Por fim, a depoente não soube informar se retiraram a cerveja de dentro do carro; CONSIDERANDO que em depoimento realizado por meio de videoconferência (fls. 163), a testemunha Francisco Carlos Félix Ribeiro, em síntese, confirmou er presenciado o atropelamento que vitimou a senhora Maria Cunha, mas não soube informar se no interior do veículo havia bebida alcoólica, tendo em vista que não se aproximou do automóvel. O depoente disse ter presenciado o momento da chegada dos sindicados ao local dos fatos, mas ressaltou que não presenciou ninguém mexendo no interior do veículo, tampouco presenciou alguém retirando uma bolsa ou latinha de cerveja de dentro do automóvel; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (fl. 163), a testemunha José Kassiano Barbosa de Araújo, em resumo, afirmou que estava dormindo no momento do acidente, destacando que logo após o acidente, o responsável pelo atropelamento desceu do veículo, pegou alguns objetos e uma arma de fogo e saiu em direção ao bar do Juarez, momento em que retornou ao automóvel e tentou retirá-lo do local, mas sem sucesso. Segundo o depoente, o condutor do automóvel saiu correndo pela calçada, sendo seguido pelo declarante. A testemunha disse ter seguido o responsável pelo acidente até o momento em que este pegou carona em uma motocicleta, tendo-o perdido de vista. A testemunha esclareceu que até o momento em que seguiu o condutor do automóvel, os sindicados ainda não haviam chegado ao local do acidente. O depoente disse não ter presenciado ninguém retirar objetos do interior do automóvel envolvido no atropelamento, mas confirmou ter visualizado uma bolsa nas proximidades do veículo, ressal- tando que quando retornou ao local, após a perseguição ao condutor, não mais visualizou a mencionada bolsa. O depoente disse ter ouvido de Talita, residente na rua onde ocorrera o atropelamento, de que uma mulher teria se aproximado do veículo e retirado umas latinhas de cervejas, uma bolsa que estava ao chão e o celular dela que estaria no interior do automóvel; CONSIDERANDO que em depoimento a testemunha prestado por meio de videoconferência (fl. 163), a testemunha Talita Alves Leite, em síntese, negou ter presenciado o acidente, já que estava em uma casa, situada na localidade de Riacho do Meio. A depoente disse ter comparecido ao local dos fatos e conversado com os policiais que atenderam a ocorrência, procurando informações do que havia ocorrido, já que é a proprietária da residência atingida pelo veículo no momento do atropelamento. A depoente disse ter tomado conhecimento do que havia ocorrido por intermédio dos vizinhos, ressaltando que ao fotografar o veículo envolvido no acidente, visualizou uma lata de cerveja em seu interior. A depoente disse ter acompanhado a retirada do automóvel, ressaltando que no momento em que chegou ao local a vítima já havia sido socorrida. A declarante asseverou que não viu ninguém mexendo no automóvel, mas ouviu boatos de que uma pessoa teria retirado objetos do interior do veículo, que ao que parece seria esposa do condutor envolvido no acidente; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (fl. 164), a testemunha Juarez Holanda Leite, em suma, confirmou ter presenciado o momento do atropelamento, ressaltando ter presenciado o momento em que os policiais sindicados chegaram ao local da ocorrência. O depoente disse não ter visto qualquer pessoa, seja policial ou civil, retirar objetos do interior do automóvel. O declarante confirmou que a esposa do condutor do veículo esteve no local do acidente, mas ressaltou que não presenciou ela mexer no interior do automóvel. A testemunha também não sou informar se alguém teria retirado latas de cerveja do interior do carro; CONSIDERANDO que em depoimento prestado por meio de videoconferência (fl. 195), a esposa do condutor envolvido no acidente, Francisca Natila Melo Nascimento, em resumo, confirmou ter passado em frente ao local do acidente, tendo permanecido distante. A depoente disse que na ocasião estava acompanhada de uma amiga, Alice Costa, e do senhor Neto Martins, acrescentando que não desceu do veículo em que estava, contudo sua citada amiga foi ao local do acidente e pegou a bolsa da declarante. A depoente não soube informar se Alice pediu autorização para pegar a bolsa que estava no local da ocorrência de trânsito; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 167/168 e fls. 202/203), o sindicado SD PM José Silva de Oliveira, em suma, alegou que estava entrando de serviço quando foram atender a ocorrência em comento, destacando que ao chegar se depararam com a vítima ao chão com os familiares, muitos curiosos e o carro. De acordo com o defendente, a composição se dividiu, onde um permaneceu orientando o trânsito e outro ligou para o SAMU. O interrogado relatou que havia muita gente na rua e que o causador do acidente não mais estava no local. Aduziu que isolaram a área, aguardando o socorro e o reboque para retirar o veículo envolvido. O defendente disse que não presenciou a retirada da bolsa e nem de bebidas do local do acidente, ressaltando que desde o momento em que chegou ao local ninguém mexeu no carro, inclusive, já na delegacia, a perícia encontrou uma lata de cerveja em seu interior. O sindicado também asseverou não ter presenciado nem autorizado a retirada de uma bolsa do local do acidente; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 167/168 e fls. 202/203), o sindicado SD PM Francisco Neilton da Costa Silva, em síntese, confirmou que no dia da ocorrência estava de serviço e tinha a função de motorista da viatura. Aduziu que ao chegar ao local encontrou uma senhora ao chão e um veículo batido, oportunidade em que tentaram afastar as pessoas que estavam próximas, isolar o local onde estava o carro e providenciaram a sinalização para evitar outro acidente. O defendente asseverou que a composição policial permaneceu no local esperando o reboque, o qual chegou por volta de 14h00min. O interrogado disse não conhecer o policial suspeito de ser o causador do acidente, não o tendo visto no local do fato, pois já havia se evadido, só o tendo encontrado na delegacia. Segundo o sindicado, ninguém se aproximou do veículo avariado, não tendo visualizado ninguém que tenha se aproximado para retirar uma bolsa ou outra coisa do interior do veículo. O interrogado esclareceu que caso alguém tenha retirado objetos do interior do automóvel, tal situação se deu antes da chegada dos sindicados, tendo em vista que o local do acidente permaneceu isolado durante o tempo em que os policiais ali estavam; CONSIDERANDO que em sede de interrogatório (fls. 167/168 e fls. 202/203), o sindicado SD PM Pedro Herculles Lopes Oliveira, resumidamente, asseverou que no dia dos fatos ora apurados estava entrando de serviço quando foram acionados para uma ocorrência de acidente de trânsito, oportunidade em que se dirigiram ao local e encontraram uma senhora ao chão, posto que o atendimento médico ainda não havia chegado. Segundo o interrogado, no local também foi constatado um veículo abalroado numa residência e muitos populares ao redor, motivo pelo qual posicionaram a viatura em um local seguro e desembarcaram para realizar a segurança do entorno e da vítima. O interrogado disse não conhecer o causador do acidente, destacando que no momento da chegada da composição policial o suspeito já havia deixado o local. Segundo o sindicado, ninguém mexeu no veículo com o intuito de retirar algum objeto, ressaltando que, caso isso tenha ocorrido, foi antes da chegada dos policiais sindicados. O defendente disse não ter presenciado ou mesmo autorizado quem quer seja a retirar a bolsa que se encontrava no veículo; CONSIDERANDO que em sede de Alegações Finais (fls. 170/176) e Alegações Finais Complementares (fl. 205), a defesa sustentou que os sindicados não cometeram nenhum ato que possa se enquadrar como transgressãoFechar