DOE 26/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            159
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº118  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023
ao quartel com sua esposa, por volta das 17h00min, sendo que sua esposa entregou o documento de afastamento do trabalho para justificar sua ausência no 
serviço para o qual estava escalado, ressaltando que não tinha condições de sair do veículo e por esse motivo sua esposa fez a entrega do atestado médico. 
Disse que nos dias posteriores somente tomou conhecimento do movimento paredista por meio da imprensa; CONSIDERANDO que em Auto de Qualificação 
e Interrogatório, o Aconselhado 3º SGT PM Francisco Carlos da Silva Pereira declarou que estava de serviço no dia dos fatos com SD PM Botelho e o SD 
PM Santos. Disse que estava na área quando o 2º TEN PM José Vitor entrou na frequência para que retornassem ao Batalhão para que um quarto homem 
ingressasse na composição. Disse que ao chegar ao quartel, foi até a reserva de material para pegar outro rádio comunicador, pois o que estavam em posse 
apresentava defeitos. Disse que nesse momento ouviu gritos de mulheres. Disse que foi verificar, então visualizou mulheres que haviam colocado uma corrente 
e um cadeado no portão, alertando que ninguém sairia daquele local. Disse que ao perguntar ao TEN CEL PM Alves o que deveria ser feito, uma vez que 
estava de serviço na viatura, este orientou que o Aconselhado aguardasse. Disse que o portão estava trancado com um cadeado e que a viatura se encontrava 
no lado de fora do quartel, momento em que foram surpreendidos pelas mulheres que esvaziaram os pneus das viaturas; CONSIDERANDO que em Auto 
de Qualificação e Interrogatório, os Aconselhados SD PM Marcelo de Oliveira Botelho e o SD PM Leonardo Silva dos Santos apresentaram versões seme-
lhantes à versão apresentada pelo 3º SGT PM Pereira; CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais, as Defesas dos Aconselhados (fls. 763/775, 778/796 
e 797/815) alegaram, em resumo, que acerca dos depoimentos das testemunhas, colhidos durante a instrução processual, não houve qualquer conteúdo que 
vinculasse os Aconselhados aos movimentos paredistas ilegais, assim como as provas juntadas ao processo também demonstraram a inocência dos policiais 
militares processados. A Defesa do CB PM Araújo destacou que este apresentou atestado médico, inclusive isso tendo sido constado em livro. Destacaram 
que os Aconselhados cumpriram seus deveres funcionais, cumprindo determinação do TEN CEL PM Alves, dessa forma não praticaram os fatos descritos 
na Portaria. Reforçou que as testemunhas foram contundentes em confirmar a versão dos Aconselhados de que não cometeram qualquer transgressão disci-
plinar. Por fim, requereram a absolvição dos Aconselhados e o consequente arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Comissão Processante emitiu 
o Relatório Final nº42/2022, às fls. 872/881, no qual firmou o seguinte posicionamento: “[…] 4.3. Da Análise dos Fatos e da Defesa Face ao que tudo foi 
colacionado nos autos, verificou-se que os militares processados se encontravam devidamente escalados de serviço na ocasião em que se deram os fatos, 
conforme escala de serviço (fls. 475v). Contudo, apesar de escalado, o CB PM ARAUJO, componente da R 28, não compareceu ao serviço, conforme se 
mostra nas alterações registradas no livro de ocorrências às fls. 492 e 496-CD. As composições das referidas viaturas assumiram o serviço, como de praxe, 
e se deslocaram para a área correspondente: a R 28, Tabuba, Cumbuco e Lagoa do Banana, e a R 29, Capuã, quando por volta das 19 horas houve um acio-
namento feito na frequência de rádio, por ordem do TEN VITOR, para que as referidas viaturas se deslocassem para o Batalhão a fim de que fosse incorpo-
rado um integrante a mais nas guarnições, no entanto, quando da chegada das mesmas ao quartel, estas foram atacadas por manifestantes que surgiram naquele 
local inesperadamente. Por certo, da análise testemunhal, o TEN VITOR foi enfático em afirmar que houve o acionamento da viatura que estava o SGT 
ALDENIR (R28) ao Batalhão para incorporação de um integrante àquela composição, no entanto esta não retornou à área pois também foi atacada pelos 
manifestantes. No mesmo sentido, em depoimento o MAJ LUTIANE afirmou: ‘...dentro das cinco viaturas que eu fiquei responsável, duas, tem a gravação 
de que realmente deveriam retornar ao quartel.’ Já no depoimento do ST PM IVONILDO, este respondendo a questionamento da Defesa, afirmou que poli-
ciais seriam remanejados nas viaturas e que tem ciência que a viatura do SGT PM ALDENIR recebeu a ordem de retornar ao quartel para buscar um policial 
a mais por determinação do TEN PM VITOR. Em seus interrogatórios, os acusados foram unânimes em afirmar que foram acionados ao Batalhão por ordem 
do TEN VITOR. Com efeito, a Certidão de Registro de Ocorrência nº1878/2020-CESUT/CIOPS/SSPDS, de 15/09/2020, registra que por determinação do 
Supervisor da AIS 11, TEN VITOR, a viatura R28 se deslocou ao 12ºBPM para Assuntos Administrativos (fls. 301-CD). A documentação acostada ao Ofício 
nº539/2021-CIOPS/SSPDS, de 11/02/2021 (fls. 553/573-CD) traz o rastreamento das viaturas R28 de placas PNF3475 e R29 de placas POJ2556, no período 
das 18 às 20:00 h do dia 18/02/2020. No tocante à participação do CB PM ARAUJO, há de se observar que restou comprovado que o mesmo, embora devi-
damente escalado no dia dos fatos aqui investigados, como integrante da composição da viatura R28, não participou daquele plantão, conforme se mostra 
nos depoimentos das testemunhas: o 2ºSGT PM ALDENIR que afirmou, em seu interrogatório, em 09/11/2021 (00:13:35), que o CB ARAUJO estava 
escalado na sua composição, mas apresentou repouso médico; o SD PM AMORIM (00:37:40) afirmou que a sua composição era composta pelo Sgt Aldenir, 
Sd Amorim e Cb Araujo, na escala, mas houve um repouso médico do CB ARAUJO e este foi substituído pelo Sd Gadelha; o próprio CB ARAUJO afirmou 
em seu interrogatório, (00:54:00), que na data dos fatos foi ao 12ºBPM com sua esposa, onde esta fez a entrega do atestado médico ao ST PM IVONILDO, 
Comandante da Guarda do Quartel, por volta das 17:00 h; a Sra. Maria Renata da Silva Pinto, esposa do CB ARAÚJO, ouvida em 01/06/2021, declarou 
(00:15:00) ter entregue o atestado dele no quartel da Caucaia (12ºBPM), e complemente-se a isso, as documentações acostadas aos autos, tais como: 1) Cópia 
do Livro de Parte Diária do Comandante da Guarda do dia 18/02/2020 (fls.491/496-CD). […] 2) Cópia de Atestados Médicos constantes às fls.524/528-CD, 
os quais foram oficialmente enviados pela unidade policial do referido militar, assim como, integrou documentação encaminhada pelo Subcomando Geral 
da PMCE. Vale salientar que em nenhum momento da presente investigação foi suscitada qualquer dúvida quanto a autenticidade dos referidos documentos, 
ou que o CB PM ARAÚJO, naquela noite, tivesse comparecido ao 12ºBPM, a fim de facilitar a tomada das viaturas pelos manifestantes ou mesmo ter de 
alguma forma contribuído com vista a promover a paralisação das atividades operacionais do policiamento naquele evento. [...] CONCLUSÃO E PARECER 
Posto isto, ao final dos trabalhos, restou comprovado que a guarnição da viatura R 28, escalada naquele dia 18/02/2020, era composta pelo 2º SGT ALDENIR, 
CB ARAUJO e SD AMORIM, porém devido à ausência do CB ARAUJO, por ter apresentado atestado médico naquela data, o supervisor de policiamento 
daquele turno B, TEN VITOR, decidiu por integrar na composição um policial militar em substituição ao CB ARAUJO, que seria o SD GADELHA, deter-
minando o deslocamento da viatura R 28 ao 12º BPM para esse objetivo, onde, após deixada na parte externa do quartel, foi atacada por manifestantes que 
esvaziaram seus pneus e a inutilizaram naquele momento. De forma semelhante, a guarnição da viatura R 29, escalada naquele dia 18/02/2020, era o 3º SGT 
PEREIRA, SD BOTELHO e SD SANTOS, foi deslocada da área de serviço para o 12º BPM, com o fim de integrar um quarto policial na composição, que 
seria o CB RICARDO, porém, depois de deixada na parte externa do quartel, foi atacada por manifestantes que esvaziaram seus pneus e a inutilizaram naquele 
momento. Ressalte-se que os dois policiais, SD GADELHA e CB RICARDO, não chegaram a integrar as referidas guarnições das viaturas R 28 e R 29, e 
passo seguinte, todos os militares permaneceram no interior do quartel durante o restante do serviço, o que se confirma pelo depoimento do TEN VITOR 
onde declarou que as composições das viaturas ficaram todas no interior do quartel até o dia seguinte. De toda forma, dada a dinâmica dos fatos relatados e 
aqui apurados, vê-se que, diferentemente dos pontos expressos na exordial, os acusados, em suas respectivas viaturas, não se deslocaram de forma voluntária 
e concatenada ao quartel do 12º BPM visando, assim, ao fortalecimento do movimento paredista que eclodira naquela data, porquanto terem sido acionados 
pela frequência de rádio, inclusive registrando no CIOPS esse deslocamento para o referido quartel, e ainda, com relação à participação omissiva dos acusados 
no tocante à facilitação dos ataques àqueles importantes equipamentos de segurança, esta Comissão entende inexistir nos autos meios de provas suficientes 
que sustentassem esses indícios presentes na acusação. Portanto, da análise de tudo contido nos autos, em especial da Defesa Prévia e Defesa Final, esta 
Comissão Processante passou a deliberar, em sessão própria e previamente marcada, em 11/02/2022, conforme respectiva ata (fls. 862-CD), tendo participado, 
por videoconferência, os Defensores legais neste processo, Dr. FRANCISCO DE PAULA NETO - OAB/CE nº9497, Dra. SAMARA COSTA VIANA 
ALCOFORADO DE FIGUEIREDO - OAB/CE nº40.115 e Dr. FRANCISCO JOSÉ SABINO SÁ - OAB/CE nº26.920, da ASPRA/CE, como também, o Dr. 
MATHEUS SILVA MACHADO, Defensor Público, membro da Comissão Externa, e decidiu, em conformidade com art. 98, §1º, da Lei nº13.407/2003 
(Código Disciplinar PM/BM), de forma unânime, que os militares estaduais, 2º Sgt PM - ALDENIR SOARES RODRIGUES - MF: 135.825-1-3, 3º Sgt PM 
FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA - MF: 136.191-1-5, Cb PM LEONARDO MANUEL DE MORAIS ARAÚJO - MF: 302.133-1-9, Sd PM - 
GLEISON AMORIM DA COSTA - MF: 306.961-1-5, Sd PM – MARCELO DE OLIVEIRA BOTELHO - MF: 309.013-5-5 e Sd PM – LEONARDO SILVA 
DOS SANTOS - MF: 306.416-1-2, NÃO SÃO CULPADOS das acusações constantes na portaria inicial e NÃO ESTÃO incapacitados de permanecerem 
na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará. […]”. Assim, a Comissão Processante se posicionou com a sugestão pela absolvição dos Aconselhados, com 
o consequente arquivamento dos autos por ausência de provas da prática de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO o Resumo de Assentamentos do 
2º SGT PM Aldenir Soares Rodrigues (fls. 531/533) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 04/08/2003, sem registros de punições disciplinares, 
possui 13 (treze) elogios, encontrando-se no comportamento “EXCELENTE”. No Resumo de Assentamentos do 3º SGT PM Francisco Carlos da Silva 
Pereira (fls. 534/537) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 04/08/2003, com registro de 1 (uma) punição disciplinar, possui 20 (vinte) elogios, 
encontrando-se no comportamento “ÓTIMO”. No Resumo de Assentamentos do CB PM Leonardo Manuel de Morais Araújo (fls. 538/541) verifica-se que 
este ingressou na Polícia Militar em 26/06/2009, sem registros de punições disciplinares, possui 08 (oito) elogios, encontrando-se no comportamento “EXCE-
LENTE”. No Resumo de Assentamentos do SD PM Gleison Amorim da Costa (fls. 546/547) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 14/04/2015, 
sem registros de punições disciplinares, sem registro de elogios, encontrando-se no comportamento “BOM”. No Resumo de Assentamentos do SD PM 
Marcelo de Oliveira Botelho (fls. 542/543) verifica-se que este ingressou na Polícia Militar em 11/07/2018, sem registros de punições disciplinares, sem 
registro de elogios, encontrando-se no comportamento “BOM”. No Resumo de Assentamentos do SD PM Leonardo Silva dos Santos (fls. 544/545) verifica-se 
que este ingressou na Polícia Militar em 10/06/2014, sem registros de punições disciplinares, sem registro de elogios, encontrando-se no comportamento 
“BOM”; CONSIDERANDO que diante da instrução probatória realizada neste Conselho de Disciplina, vislumbra-se a insuficiência de provas para o conven-
cimento de que os Aconselhados tenham sido negligentes ou tenham atuado em conluio com os invasores do quartel no dia dos fatos. Por sua vez, os elementos 
presentes nos autos garantem verossimilhança para a versão apresentada pelos Aconselhados de que cumpriam determinação e que não dispunham de meios 
possíveis para fazer oposição eficiente aos manifestantes, no impedimento de que estes esvaziassem os pneus da viatura que se encontrava no lado externo 
do quartel naquele momento, em razão da complexidade para a efetivação de ações de enfrentamento frente ao delicado contexto e das vulnerabilidades 
inerentes à situação. Outrossim, conforme ratificado pelas testemunhas do processo, os Aconselhados seguiram determinações emanadas pelo Comandante 
do Batalhão, o TEN CEL PM Alves, para que evitassem confronto com os manifestantes, cumprindo, assim, a jornada de serviço dentro do próprio Batalhão. 
Ressalta-se ainda que o Aconselhado CB PM Araújo, embora estivesse escalado de serviço, comprovou a apresentação de atestado médico no dia dos fatos, 

                            

Fechar