DOE 26/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº118  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023
não havendo nos autos elementos que indiquem participação ou colaboração no movimento paredista na data do referido repouso médico; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão 
Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o 
exposto: a) Acatar o Relatório Final nº42/2022 (fls. 872/881) e, por consequência, absolver os ACONSELHADOS 2º SGT PM ALDENIR SOARES 
RODRIGUES – M.F. nº135.825-1-3, 3º SGT PM FRANCISCO CARLOS DA SILVA PEREIRA – M.F. nº136.191-1-5, CB PM LEONARDO MANUEL 
DE MORAIS ARAÚJO – M.F. nº302.133-1-9, SD PM GLEISON AMORIM DA COSTA – M.F. nº306.961-1-5, SD PM MARCELO DE OLIVEIRA 
BOTELHO – M.F. nº309.013-5-5 e SD PM LEONARDO SILVA DOS SANTOS – M.F. nº306.416-1-2, em relação as acusações constantes na Portaria 
inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do 
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); b) Arquivar o presente Conselho 
de Disciplina instaurado em face dos mencionados militares; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº98, de 13/06/201, caberá recurso, em 
face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil 
após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 
29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumpri-
mento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos 
funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de 
Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto 
Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. 
CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de 
junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 
c/c Art. 32, inc. I da Lei nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa referente ao SPU 
nº200748921-4, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº639/2020, publicada no DOE CE nº289, de 29 de dezembro de 2020, em face do militar estadual 
TEN PM FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO, em razão da notícia de que, no dia 07/08/2020, teria injuriado, agredido fisicamente e ameaçado com 
arma de fogo sua esposa e seu filho menor; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o policial foi devidamente citado (fl. 137), apresentou 
Defesa Prévia (fls. 139/143), foi interrogado (fls. 197/198) e apresentou Alegações Finais (fls. 204/210). Além disso, foram ouvidas 05 (cinco) testemunhas 
(fls. 176/177, fls. 181/182, fls. 184/185, fls. 186/187, fls. 188/189 e fls. 193/194); CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 204/210), a defesa 
rechaçou a acusação e, com fulcro nos relatos colhidos no curso da instrução, mormente da esposa e do filho do policial, alegou que ficou claro que não 
houve ameaça ou agressão por parte do acusado. Descreveu que o fato tratou-se apenas uma discussão entre o sindicado e sua esposa, tendo essa pegado a 
arma do marido, momento em que o filho do casal, com medo de a mãe cometer suicídio, teria saído da casa com a arma. Diante disso, requereu o arquiva-
mento diante da ausência de provas; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 176/177), Ana Paula Santana Monteiro negou os fatos tratados nesta 
Sindicância, relatando: “QUE em determinado dia, não recordando a data com precisão, estava em sua residência preparando-se para acompanhar seu esposo 
no tratamento de hemodiálise, nesta cidade de Caucaia; QUE devido ao fato de estar fazendo tratamento para combater sintomas de depressão e ansiedade, 
devido aos últimos acontecimentos, na referida clínica de hemodiálise, onde nos últimos meses, haviam morrido vários pacientes, a declarante imaginou que 
seu esposo estaria evitando que ela o acompanhasse à clínica e escondendo alguma comorbidade, fato que levou a declarante perder o controle emocional, 
vindo a se trancar em seu quarto; QUE seu filho de nome Kainã Abmael, de 17 anos, veio a arrombar a porta do quarto, temeroso de que sua mãe estivesse 
tentando suicídio, procurou a arma de seu pai dentro do guarda-roupas, vindo a localizá-la em cima do referido móvel; QUE retirou a arma do quarto, e a 
levou para a casa de seu tio, que é vigilante e que guardou a arma em sua residência; QUE procurou novamente saber de seu filho, e o mesmo já havia sido 
levado para a delegacia da mulher; QUE fez o deslocamento até a delegacia da mulher de Caucaia e que recorda apenas que assinou uma documentação e 
que em seguida se dirigiu para sua casa com seu filho, momento em que ficou sabendo que seu esposo iria ser preso; QUE então foi procurar uma advogada 
para providenciar a soltura de seu esposo. Perguntada a declarante se houve alguma agressão física ou psicológica contra sua pessoa por parte de seu esposo 
e se este chegou a apontar alguma arma de fogo contra a mesma, respondeu que não e que em momento algum, seu esposo chegou a apontar arma para lhe 
ameaçar. Perguntado a declarante se seu esposo chegou a agredir ou ameaçar seu filho menor, bem como apontar sua arma para o menor, respondeu que não 
e que o relacionamento entre os dois, sempre foi muito bom. Dada a palavra à advogada, a mesma nada inquiriu. QUE a declarante afirma que seu filho 
Kainã Abmael faz tratamento psicológico no CAPS de Caucaia”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 181/182), o TEN QOAPM Ubiratan de Moura 
Arruda disse: “Estava de serviço no dia do fato, como supervisor de policiamento do 120 BPM, quando em seu horário de almoço, recebeu uma ligação de 
um dos policiais da equipe de moto patrulha, relatando uma ocorrência de briga de casal; QUE em seguida, os policiais da equipe de moto patrulha se deslo-
caram para o local da ocorrência, e lá chegando, informaram ao declarante que no local, se tratava de uma ocorrência envolvendo o 1° Tenente PM Monteiro 
e sua esposa; QUE o declarante, se deslocou ao local da ocorrência, por se tratar de ocorrência envolvendo policial militar; QUE ao chegar no local, o 
declarante conversou com o 10 Tenente Monteiro e este lhe informou que sua esposa, estava com problemas de saúde (CA) e que há muito tempo, estavam 
acontecendo desavenças em seu relacionamento; QUE o 1° Tenente Monteiro informou ainda que foi sua esposa que pegou sua arma que estava em cima 
do guarda roupas e lhe apontou; QUE no momento em que o declarante chegou ao local da ocorrência, a residência se encontrava totalmente fechada e o 1° 
Tenente Monteiro já estava acompanhado pela equipe de moto patrulha, e que a arma já estava de posse da equipe; QUE logo em seguida, o declarante 
conduziu o 1° Tenente Monteiro para a delegacia, tendo em vista que a equipe de moto patrulha, havia dado voz de prisão ao 1° Tenente Monteiro; QUE o 
declarante, após o deslocamento do local da ocorrência para a Delegacia da Mulher, determinou que outra viatura realizasse diligências no local para encon-
trar a esposa e os filhos do 1° Tenente Monteiro, com a finalidade de conduzi-los aquela delegacia, para realização dos procedimentos cabíveis”; CONSI-
DERANDO que, em depoimento (fls. 184/185), Francisco Eudes Monteiro, irmão do sindicado, disse: “no dia do fato estava em sua residência, quando por 
votla das 11h00, chegaram uns policiais civis em uma viatura da polícia civil em sua residência, procurando pela arma de seu irmão, a saber, o 1° Tenente 
Monteiro, que mora cerca de duas casas depois da residência do declarate; QUE o declarante informa que o spoliciais civis já chegaram informando que o 
filho do 1° Tenente Monteiro, seu sobrinho, foi quem havia deixado a arma na casa de sua filha, que fica em cima da residência do declante; QUE o declarante 
não viu quando seu sobrinho entrou na residência para esconder referida arma; QUE o declarante então subiu até a casa de seu irmão; QUE sua filha indicou 
o local onde a arma estava, e então a pegou e entregou aos policiais civis. Perguntado ao declarante se presenciou algum desentendimento entre seu irmão e 
a esposa naquele dia, respondeu que não”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 186/187 e fls. 188/189), o SD PM Jowanley Dias de Azevedo e o 
SD PM Julio Jordan Ferreira de Oliveira foram uníssonos em afirmar, em síntese, que: “no dia do fato em apuração, se encontrava de serviço na equipe de 
moto patrulha, na I aCia/12° BPM, juntamente com os soldados Jowanley e Conrado; QUE foram atender uma ocorrência despachada pela CIOS, de infração 
a Lei Maria da Penha, no bairro do Açude, nesta cidade de Caucaia; QUE ao chegar nas proximidades do local da ocorrência, foram abordados por um homem 
que se identificou como sendo irmão do 1° Tenente Monteiro, uma mulher, junto com menor de idade, e que este menor disse que era filho do 1° Tenente 
Monteiro; QUE o irmão do Tenente Monteiro, informou ao declarante e a sua equipe, que havia ocorrido uma discussão acerca de 30 minutos da chegada 
da equipe de motos ao local, entre o Tenente Monteiro e a esposa, dentro da residência; QUE o declarante afirma que o irmão do tenente Monteiro entregou 
a arma do Tenente, a saber, uma pistola calibre .40, da carga da PMCE; QUE de imediato informaram ao supervisor de policiamento do dia, Tenente Arruda, 
sobre a ocorrência envolvendo policial militar e que alguns minutos depois, o Tenente Monteiro chegou ao local onde o declarante e sua equipe estavam; 
QUE o Tenente Arruda chegou ao local logo em seguida e conduziu o Tenente Monteiro para a DDM; QUE na DM, alguns minutos após a chegada do 
declarante, junto com o Tenente Arruda e o Tenente Monteiro, chegou também a esposa do Tenente Monteiro; QUE na DDM, foi realizado o procedimento 
cabível ao caso”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 193/194), Cainã Abimael Santana Monteiro, filho do sindicado, disse: “(...) no dia do fato 
em apuração, estava em casa, junto com seu pai, sua mãe e seu outro irmão de nome Abraão, de 15 anos de idade, por volta das 11h00; QUE em dado 
momento, sua mãe teve uma crise de ansiedade, perdeu o controle emocional, tendo em vista que seu pai, que iria sair para o tratamento de hemodiálise no 
Centro de Nefrologia de Caucaia e não queria levar a sua mãe; QUE sua mãe então se desesperou, tomou o prato do almoço de seu pai e jogou no chão e 
logo em seguida, correu para o quarto de casal e se trancou; QUE o declarante ficou com medo de sua mãe cometer suicídio, pois no dia anterior, o declarante 
junto com sua mãe, havia feito uma faxina no quarto e tinha visto a pistola de seu pai, em cima do guarda-roupas, dentro de uma caixa de sapatos; QUE o 
declarante conseguiu arrombar a porta do quarto, pegar a arma de seu pai e levou a mesma para casa do seu tio Eudes, que mora do lado; QUE o declarante 
não retornou para a sua casa, pois seu tio não deixou que voltasse; QUE o genro do seu tio Eudes, de nome Aclécio, levou seu outro irmão menor para a 
Delegacia da Mulher; QUE o declarante saiu da casa do seu tio e foi para a praça do bairro do Açude, onde encontrou com seus outros irmãos; QUE o 
declarante afirma que enquanto estava na praça, sua tia chegou, junto com um policial da delegacia da mulher e que o levaram para a DDM onde prestou 
depoimento; QUE depois de prestar depoimento na delegacia, foi para casa; QUE só ficou sabendo que seu pai havia sido preso, a noite, quando sua mãe 
chegou em casa e contou o ocorrido. Perguntado ao Declarante se o mesmo presenciou alguma cena de agressõa de seu pai contra sua mãe ou de sua mãe 
contra a pessoa de seu pai, naquele dia, respondeu que não. Perguntado ao declarante sobre como é a relação entre seu pai e sua mãe, no dia a dia, respondeu 

                            

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