161 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº118 | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023 que a relação entre eles é de respeito e que se dão muito bem.”; CONSIDERANDO que, em interrogatório, o sindicado TEN QOPM Francisco das Chagas Monteiro disse que: “no dia do fato em apuração, estava em sua residência, almoçando, e que após a refeição, iria se dirigir à Clínica de Nefrologia, onde realiza tratamento de hemodiálise; QUE em dado momento, sua esposa “surtou” e tomou o seu prato com a comida e o jogou no chão; QUE sua esposa toma remédios controlados para problemas psicológicos; QUE após esse episódio, sua esposa correu para o quarto do casal, e trancou a porta; QUE seu filho menor de idade, de nome Cainã, à época com 16 anos, pensou que ela iria cometer suicídio, haja vista que no dia anterior, ele e sua mãe haviam feito uma faxina no referido quarto, e tinha visto a arma em cima do guarda roupas, dentro de uma caixa; QUE seu filho Cainã, conseguiu forçar a porta do quarto e abri-la; QUE seu filho pegou a arma e saiu, não sabendo o declarante, dizer para onde seu filho se dirigiu com a arma; QUE a arma pertence a carga da PMCE e estava sob sua responsabilidade; QUE o declarante saiu de sua residência a procura de seu filho, pelas ruas do bairro do Açude e adjacências, quando avistou uma viatura da Força Tática, e acionou a patrulha para o apoiar, na tentativa de localizar seu filho e sua arma; QUE não localizando o seu filho, retornou para sua residência; QUE o declarante afirma que cerca de 40 minutos após esse fato, chegou em sua residência, uma viatura da delegacia de defesa da mulher de Caucaia, bem com a viatura do supervisor de policiamento do 120BPM naquele dia, Tenente PM Arruda e uma equipe de moto patrulha, sendo que estes últimos, se dirigiram a residência de seu irmão, que mora duas casas após a residência do declarante; QUE o declarante foi conduzido pelo Tenente Arruda, à Delegacia de Defesa da Mulher de Caucaia, onde foi autuado em flagrante e logo em seguida, conduzido ao Presidio Militar, onde ficou recolhido. Pergun- tado ao declarante se o mesmo costuma a guardar a sua arma sempre em cima do guarda roupas, dentro do seu quarto, respondeu que não, que sempre muda o local de guarda da arma. Perguntado ao declarante se no dia do fato, houve algum desentendimento entre ele e sua esposa, respondeu que não. Perguntado ao declarante se naquele dia, o mesmo chegou a agredir sua esposa ou seu filho, respondeu que não”; CONSIDERANDO que, no Relatório Final de fls. 211/217, o encarregado da Sindicância Administrativa concluiu que: “Expomos, observando-se também, diante dos fatos apresentados, que esta peça inves- tigatória sob a analise da prevista nos art. 7 (sete) e 8 (oito) da Lei no 13.407/2003 (Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará), fora discorrida, correlacionando ás imputações de transgressões disciplinares no art 13 desta mesma legislação que não é possível dirimir nenhuma conduta que desabone a conduta do oficial da PMCE, tão pouco sobre a ótica de CRIMES MILITARES ou em LEIS EXTRAVAGANTES, pois os termos de declarações contraditos com a palavra da vítima e testemunhas quando se vê tudo que fora colocado no arcabouço da peça investigativa, desde de as vistas no Laudo Pericial de Corpo de Delito, não se infere pra que seja coadunada uma punição administrativa plausível sobre a ótica do instituto punitivo do art. 37 e 38 CDPM&BM/CE”; CONSIDERANDO que a Orientação da CESIM/CGD (fl. 221/221v) acolheu o mérito sugerido pelo sindicante, e assentou que “[…] Após leitura do Auto de Prisão e Flagrante do militar, e dos depoimentos das testemunhas que atenderam a ocorrência (Ten Ubiratan de Moura Arruda, fls. 181; Sd jowanley Dias de Azevedo, fls. 186), bem como dos termos iniciais da Srª Ana Paula Santana Monteiro (esposa do militar acusado) e de Cainã Abimael Santana Monteiro (filho do militar acusado), seríamos induzidos a culpabilidade do militar, contudo ao observarmos os termos da Srª Ana Paula Santana Monteiro (fls. 176) e de Cainã Abimael Santana Monteiro (fls. 194), e do irmão do militar acusado Francisco Eudes Monteiro (fls. 184), somos levados a crer em uma nova versão dos fatos, na qual a confusão partiu da esposa que passa agora a condição de agressora em razão de problemas psicológicos, e da tentativa do filho Cainã de salvar a mãe para que não cometesse suicídio, possivelmente pegando a ama do pai e levando-a para a casa do tio. Versão que se coaduna com a do militar acusado Francisco das Chagas Monteiro (fls. 197).Enfim, temos duas versões: uma no APF em que o militar é o acusado, e outra nesta Sindicância em que ele passa a condição de vítima. Como temos que nos prender aos fatos conforme o que foi apurado sob o crivo da ampla defesa e do contraditório, opinamos pelo ARQUIVAMENTO”; CONSIDERANDO que a Coordenação da CODIM/CGD (fls. 165/167) atestou que as formalidades atinentes ao feito restaram atendidas (fls. 222); CONSIDERANDO que, em que pese o Laudo Pericial n° 2020.0098002 (fls. 91/93) ter apontado a existência de ofensa à integridade corporal ou à saúde de Ana Paula Santana Monteiro por meio contundente, não restou demonstrado nos autos a autoria delitiva, isto é, que foram o causador das lesões foi o sindicado, notadamente considerando a contradição entre o depoimento das vítimas em sede policial (fls. 57/59 e fls. 63/65) e o prestado nesta Sindicância. Além disso, a genitora informou que o menor faz acompanhamento no CAPS, conforme Ficha juntada à fl. 203. É dizer, o conjunto probatório carreado aos autos, mormente testemunhal, não fora capaz de comprovar de forma inequívoca a prática de transgressão disciplinar pelo militar sindicado; CONSIDERANDO que, não obstante a jurisprudência pátria confira acentuado valor probatório à palavra da vítima, e por mais que o Estado tenha o dever Constitucional de coibir todas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher (Art. 226, §8º da CF), não se pode descurar das garantias processuais inerentes ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que também são objeto de tutela constitucional, pelo que é forçoso se corroborar com o posicionamento da CESIM (fls. 221/221-V), dado que por força das regras impostas ao processo acusatório, não se admite a responsabilização assentada apenas em elementos de informação angariados na fase pré-processual, conforme se depreende do Art. 155 do Código de Processo Penal, cuja aplicação subsidiária é franqueada pelo Art. 73 da Lei nº13.407/2003. Nessa senda, gize-se que a mudança de versão da suposta vítima constitui uma dúvida benéfica ao processado e, consequentemente, um óbice à formação do nível de certeza probatório exigido para se aplicar uma medida punitiva, uma vez que não repousa nos autos outros elementos de prova, colhidos sob o crivo do contraditório, que denotem por si a ocorrência segura da hipótese acusatória. Neste sentido, o STF já decidiu “Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima merece especial relevância, notadamente, porque praticados sem a presença de testemunhas. Contudo, faz-se necessário que a palavra da vítima esteja em consonância com os demais elementos de prova, especialmente na hipótese, uma vez que o fato, suposta ameaça, teria ocorrido em local público. Uma vez isolada no contexto probatório, e havendo dúvida razoável acerca da ocorrência dos fatos, aplica-se o princípio do in dubio pro reo.” Vide ainda outro precedente que trata especificamente de alterações ou inconsistências na versão da vítima: “APELAÇÃO CRIME. VIOLENCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA MINISTERIAL AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial relevância, conquanto guarde coerência com as circunstâncias do delito, seja condizente com os demais elementos de prova e livre de indícios de falsa acusação. No caso dos autos, há contradições notáveis nos depoimentos prestados pela vitima em sede policial e em juízo, assim como inconsistências em sua fala neste último momento (juízo). Testemunha presencial que não foi arrolada pela acusação. Palavra da vitima que restou insulada nos autos Ausência de prova do dolo especifico da conduta tipificada no art. 147 do CP consistente na vontade livre e consciente de intimidar alguém. APELO MINISTERIAL DESPROVIDO.” (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-93.2020.8.21.7000 RS); CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante, salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 211/217 e arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do policial militar TEN PM FRANCISCO DAS CHAGAS MONTEIRO - M.F. nº097.959-1-X, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão, no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamento funcional do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Forta- leza, 19 de junho de 2023. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº453/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SISPROC nº2202393131, onde há notícia que foi instaurado o Inquérito Policial nº488-162/2022, na Delegacia Regional de Juazeiro do Norte/CE, com o fim de apurar uma suposta prática de crime de embriaguez ao volante praticada pelo Delegado de Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, fato ocorrido, em 13 de fevereiro de 2022, na Avenida Plácido Aderaldo Castelo/Bar Santo Lounge, no Bairro lagoa seca, na cidade de Juazeiro do Norte-Ceará; CONSIDERANDO que o servidor teria colidido o seu veículo em um poste de energia, ocasionado prejuízos ao fornecimento de energia elétrica na localidade, conforme Relatório Circunstanciado elaborado por policiais militares, que atenderam a ocorrência; CONSIDERANDO que, durante o atendimento da ocorrência pela Polícia Militar, o Delegado de Polícia Civil Paulo Hernesto Pereira Tavares teria proferido ameaças aos policiais militares que estavam no local do sinistro; CONSIDERANDO que o servidor foi denunciado nos autos do Processo nº0202900-16.2022.8.06.0112, pelo crime tipificado no artigo 306, §1º, II, e §2º, do Código de Trânsito, com base nos elementos de informação contidos nos autos do Inquérito Policial nº488-162/2022; CONSIDERANDO a necessidade de apurar também os fatos no âmbito disciplinar, pois a conduta do servidor configura, em tese, as faltas disciplinares previstas nos artigos 100, I, e XII, 103, “b”, II, “c”, VIII e XII, da Lei nº12.124/1993; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos artigos 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderáFechar