DOE 26/06/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº118  | FORTALEZA, 26 DE JUNHO DE 2023
ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou 
má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime 
for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta 
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) 
anos. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta do Delegado 
de Polícia Civil PAULO HERNESTO PEREIRA TAVARES, Matrícula Funcional nº301.194-0-1, em toda a sua extensão administrativa, ficando cien-
tificado o acusado e/ou defensor que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º, do decreto 
nº30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no 
DOE de 07/02/2012; II) Designar a 2ª Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil 
Rafael Bezerra Cardoso, M.F. 133.857-1-8 (Presidente), Raul Tessius Soares (Membro) M.F. 198444-1-2 e Escrivão de Polícia Civil Cleodon Pereira Nobre 
Júnior, M.F. 197.583-1-1 (Secretário). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, 
em Fortaleza, 16 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº454/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e XV, 
da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO as informações contidas nos autos do SISPROC nº2305633011, do qual consta relatório 
técnico nº357/2023/COINT/CGD, datado de 02/06/2023, no qual se informa que, conforme vídeos e imagens em aplicativo WhatsApp, na noite do dia 01 de 
junho de 2023, homens, supostamente, armados, estavam presentes em sessão da Câmara dos Vereadores do município de Pacajus/CE; CONSIDERANDO 
que, segundo o mencionado relatório técnico, a partir das imagens existentes foram identificados três policiais penais presentes na referida sessão do plenário 
da Câmara Municipal, quais sejam: os servidores RAFAEL NUNES DE MENESES, HAROLDO MOREIRA LIMA JÚNIOR e JOSÉ EVILÁSIO BRITO 
DA SILVA; CONSIDERANDO que, na ocasião da sessão na Câmara Municipal de Pacajus/CE, o policial penal Rafael Nunes de Meneses estava fazendo, 
em tese, a segurança privada de vereador do município de Fortaleza/CE; CONSIDERANDO que, conforme nota da Prefeitura Municipal de Pacajus, veicu-
lada no jornal Diário do Nordeste, vereadores da base aliada foram intimidados por homens armados que adentraram ao plenário da Câmara Municipal 
de Pacajus/CE; CONSIDERANDO a mídia constante dos autos com imagens da Câmara Municipal de Pacajus/CE no dia dos fatos acima mencionados; 
CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de mecanismos tais como ajustamento de 
conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de 
Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD poderá ser atendida quando inexistir: 
enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública; dolo ou má-fé na conduta do servidor 
infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerando de natureza 
grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta atentatória aos direitos humanos 
fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; CONSIDERANDO que as 
condutas dos policiais penais Rafael Nunes de Meneses, Haroldo Moreira Lima Júnior e José Evilásio Brito da Silva violam, em tese, os deveres funcionais 
previstos no artigo 6º, incisos I, III, X, XII, XIV e XVI, bem como, supostamente, configuram as práticas das transgressões disciplinares previstas no artigo 
8º, inciso III, no artigo 9º incisos IX e XXV e no artigo 10, inciso X, todos da Lei nº258/2021; RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO 
DISCIPLINAR e baixar a presente portaria para apurar a conduta dos POLICIAIS PENAIS RAFAEL NUNES DE MENESES, M.F. nº300.477-1-0 , 
HAROLDO MOREIRA LIMA JÚNIOR, M.F. nº300.420-1-8 e JOSÉ EVILÁSIO BRITO DA SILVA, M.F. nº430.907-0-4, em toda a sua extensão admi-
nistrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este Processo Regular serão publicadas no Diário 
Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto nº33.447, publicado no DOE 021, de 30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do 
Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II) AFASTAR PREVENTIVAMENTE os policiais 
penais acima mencionados, com esteio no art. 18 e parágrafos da Lei Complementar nº98/2011; III) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo 
Administrativo Disciplinar, formada pelos DELEGADOS de Polícia Civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F. nº133.807-1-6 (Presidente), Renato Almeida 
Pedrosa, M.F. nº126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Civil Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para proces-
samento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DO CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 16 
de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº455/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV c/c art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO o teor do processo de SISPROC nº2208872899, que trata da Comunicação Interna 
nº457/2022, datada de 12/09/2022, oriunda da Coordenadoria de Inteligência (COINT/CGD), encaminhando documentação advinda do Poder Judiciário 
do Estado do Piauí/Tribunal de Justiça do Piauí, acerca de Decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Núcleo de Plantão Floriano/PI, nos autos 
do Processo nº0801017-85.2022.8.18.0100, convertendo a prisão em flagrante do CB PM 25.297 JOSÉ IRAN HOLANDA FILHO - MF: 304.014-1-7, 
em prisão preventiva, pela prática, em tese, no dia 08/09/2022, na Rodovia PI-247, em São Sebastião Leal/PI, do crime previsto no art. 121, c/c art. 14, 
inciso II (Tentativa de Homicídio), ambos do Código Penal Brasileiro (CPB), figurando como vítima Micael Luís Spohr; CONSIDERANDO que o CB PM 
HOLANDA, em tese, também estaria exercendo a atividade de caminhoneiro e estava parado as margens da rodovia em frente a Fazenda Progresso, devido 
a problema mecânico no seu caminhão e, assim, obstruía uma parte da faixa da rodovia, e que, quando também passava por ali a vítima que é caminhoneiro, 
e que, devido a essa obstrução, parou seu caminhão, desceu e iniciou uma discussão com o referido policial militar, que o ameaçou com uma barra de ferro, 
tendo o militar acima qualificado, de posse de uma arma de fogo que estava em seu caminhão, disparado contra o veículo (caminhão) da vitima quando esta 
já havia iniciado o deslocamento, conforme Relatório de Investigação policial referente ao Auto de Prisão em Flagrante (APF) nº11274/20221, datado de 
09/09/2022; CONSIDERANDO que foi constatado 05 (cinco) perfurações de projeteis na cabine do caminhão trator, de placa HDI-5989, e vários outros 
disparos atingiram a parte traseira do caminhão, Semirreboques, de placa ILS-7551 e ILS-7561, e sendo que pelo menos 02 (dois) disparos foram em 
direção onde a vítima estava, e tendo, segundo Despacho de Autuação em Flagrante Delito da Autoridade Policial, um deles atingido o banco do motorista, 
tendo a perícia concluído que das características dos orifícios e avarias constatados nos citados veículos submetidos a exame, tanto na parte externa quanto 
na parte interna, é lícito afirmar que foram produzidos por instrumento perfurocontundente, compatível com projetil de arma de fogo, conforme o Laudo 
Pericial de Demanda nº00055942-52, datado de 13/09/2022; CONSIDERANDO que com o policial militar em alusão foi apreendido uma pistola, calibre 
.40, de marca SIGSAUER, nº58C365168, conforme Auto de Exibição e Apreensão referente ao Boletim de Ocorrências (BO) nº141857/2022, datado de 
08/09/2022; CONSIDERANDO que o CB PM HOLANDA encontra-se de licença para Tratamento de Saúde própria (LTS), conforme resultado de consulta 
ao Sistema de Acompanhamento Policial Militar (SAPM/PMCE); CONSIDERANDO que a documentação apresentada reuniu indícios de materialidade e 
autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar, por parte da militar acima mencionada, passível de apuração 
a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual 
nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON), quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo 
como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, violam os 
Valores Militares contidos no art. 7º, II, IV, V, VII, IX, X e XI, e violam os Deveres Éticos consubstanciados no art. 8º, II, IV, V, VIII, IX, X, XV, XVIII 
e XXXIII e XXXVI, configurando as transgressões disciplinares previstas no art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, II e III, c/c art. 13, § 1º, XXI, XXX, XLIX e L, e 
§ 2º, XX, XXVIII e LIII, tudo da Lei nº13.407/2003 (Código Disciplinar PM/BM). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo 
com o art. 71, II, c/c art. 88 e ss., do mesmo códex, em face do CB PM 25.297 JOSÉ IRAN HOLANDA FILHO - MF: 304.014-1-7, com o fim de apurar 
as condutas transgressivas que lhe são atribuídas, bem como, a incapacidade deste para permanecer nos quadros da Corporação Militar a que pertence; II) 
Designar a 7ª Comissão de Processos Regulares Militar (7ª CPRM), composta pelos OFICIAIS: TEN-CEL QOPM JOSÉ FRANCINALDO GUEDES 
FREITAS ARAÚJO - MF: 127.015-1-9 (PRESIDENTE), 1º TEN QOAPM SAMUEL CARVALHO DE LIMA - MF: 106.888-1-7 (INTERROGANTE), e 
1º TEN QOAPM WILTON FREIRES BARBOSA - MF: 106.977-1-9 (RELATOR E ESCRIVÃO), para instruir o processo regular; III) CIENTIFICAR o 
Acusado e/ou seu(s) Defensor(es) que o afastamento funcional decorrente do art. 88, §6º, da Lei nº13.407/2003 seguirá regulamentação constante no art. 5º 
e parágrafos da Instrução Normativa nº14/2021, publicada no DOE nº035, de 11/02/2021, e que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado (DOE), em conformidade com o art. 34, § 2º, do Regulamento e Estrutura da Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário (CGD), aprovado pelo Decreto nº33.447, de 27/01/2020, publicado no DOE nº021, de 30/01/2020. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO (CGD), 
em Fortaleza/CE, 16 de junho de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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