DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO 
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama 
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. O patrocínio a eventos de interesse público do Município, 
como 
festivais, 
campeonatos 
esportivos, 
congressos, 
feiras, 
seminários, festas comunitárias, eventos comemorativos, festejos 
religiosos, festas carnavalescas, bem como à programas, bens e 
serviços, será regulado por esta Lei. 
  
§ 1º. Para efeitos desta lei, constituem atividades, serviços e eventos 
públicos todo e qualquer acontecimento que redunde em objetivo 
específico à população, seja ele a que finalidade se proponha: 
esportiva, de lazer, cultural, social, assistencial, educacional, de saúde, 
institucional ou divulgacional. 
  
§ 2º. O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos 
de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como 
beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar 
recursos na realização de eventos públicos. 
  
§ 3º. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público 
Municipal os seguintes eventos: 
  
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito 
privado com fins lucrativos; 
II - organizados por servidores públicos municipais; 
III - relacionados a entidades político-partidárias; 
IV- que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de 
postura do Município; 
IV – utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem 
promoção pessoal de agente público; 
V – caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos 
direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou 
dos idosos. 
  
§ 4º. O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que 
explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de 
eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares, 
cuja finalidade seja a obtenção de lucro. 
  
§ 5º. O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas 
jurídicas de direito privado cujo titular, sócio administrador, gerente 
e/ou acionista, seja servidor público ou agente político municipal. 
  
Art. 2º. Considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em 
caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de 
evento. 
  
Parágrafo Único. São formas de patrocínio: 
  
I - o repasse financeiro de valores; 
II - a concessão de uso de bens móveis e imóveis; 
III - a contratação de prestação de serviço para o evento; 
IV - a aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o 
evento; 
V - a destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos 
na legislação municipal. 
  
Art. 3º. A celebração de Contrato de Patrocínio e/ou Termo de 
Convênio terá a finalidade de: 
  
I – fomentar o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural 
e artístico, 
mediante o incentivo à realização de eventos ou atividades de 
interesse público e relevância local, relacionados às diversas áreas em 
que o Município atua; ou 
  
II – legitimar a atuação do Município perante a iniciativa privada, 
mediante o apoio à realização de eventos ou atividades econômicas, a 
fim de gerar reconhecimento e ampliar relacionamento do 
patrocinador com a sociedade. 
  
Seção II 
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO 
PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO 
  
Art. 4º. O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, edital de 
chamamento público informando o prazo, as condições e os 
documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter 
patrocínio do Município em eventos de interesse público. 
  
Art. 5º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Município 
deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante 
apresentação dos seguintes documentos: 
  
a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da 
entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta 
Comercial do Estado; 
  
b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em 
exercício; 
  
c) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade, 
devidamente registrados em cartório; 
  
d) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa 
Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela 
assinatura do contrato de patrocínio; 
  
e) alvará de funcionamento da entidade; 
  
f) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público, 
comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de 
que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade 
federal, estadual ou municipal, nos termos da legislação pertinente; 
  
g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e 
Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões; 
  
h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de 
Seguridade Social; 
  
i) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de 
Serviço; 
  
j) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ; 
  
k) declaração de que o evento não tem fins lucrativos; 
  
l) Requerimento de Solicitação de Patrocínio; 
  
m) outros, que a Administração Pública entender necessários em razão 
dos objetivos do evento. 
  
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda 
a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por 
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação 
exigidas para celebração do ajuste. 
  
Art. 6º. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados 
pelas pessoas jurídicas que detenham - isolada ou conjuntamente - a 
responsabilidade legal pela iniciativa do evento. 
  
Art. 7º. Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por 
3 (três) servidores designados pelo Prefeito Municipal, com base nos 
seguintes critérios: 
  
I - o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta 
Lei; 
II - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar 
o evento; 
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico 
do Município e o impacto social; 
IV- viabilidade técnico-financeira do evento; 
V- resultados previstos com a realização do evento. 
  

                            

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