DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
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O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, ESTADO DO
CEARÁ, Faço saber que a Câmara Municipal de Pindoretama
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O patrocínio a eventos de interesse público do Município,
como
festivais,
campeonatos
esportivos,
congressos,
feiras,
seminários, festas comunitárias, eventos comemorativos, festejos
religiosos, festas carnavalescas, bem como à programas, bens e
serviços, será regulado por esta Lei.
§ 1º. Para efeitos desta lei, constituem atividades, serviços e eventos
públicos todo e qualquer acontecimento que redunde em objetivo
específico à população, seja ele a que finalidade se proponha:
esportiva, de lazer, cultural, social, assistencial, educacional, de saúde,
institucional ou divulgacional.
§ 2º. O Poder Executivo poderá atuar como patrocinador em eventos
de interesse público do Município realizados por terceiros, ou como
beneficiário, quando houver interesse de particulares em alocar
recursos na realização de eventos públicos.
§ 3º. Não serão objeto de patrocínio concedido pelo Poder Público
Municipal os seguintes eventos:
I - de interesse exclusivo de pessoas físicas e jurídicas de direito
privado com fins lucrativos;
II - organizados por servidores públicos municipais;
III - relacionados a entidades político-partidárias;
IV- que agridam o meio ambiente, a saúde e violem as normas de
postura do Município;
IV – utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de agente público;
V – caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos
direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou
dos idosos.
§ 4º. O Município não patrocinará iniciativas de pessoas jurídicas que
explorem atividade empresarial ligada à organização ou realização de
eventos, promoções, atividades publicitárias, editoriais ou similares,
cuja finalidade seja a obtenção de lucro.
§ 5º. O Município não patrocinará eventos organizados por pessoas
jurídicas de direito privado cujo titular, sócio administrador, gerente
e/ou acionista, seja servidor público ou agente político municipal.
Art. 2º. Considera-se patrocínio toda a transferência gratuita, em
caráter definitivo, ao requerente, de recurso para a realização de
evento.
Parágrafo Único. São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores;
II - a concessão de uso de bens móveis e imóveis;
III - a contratação de prestação de serviço para o evento;
IV - a aquisição e distribuição temporárias de bens móveis para o
evento;
V - a destinação de recursos ou aquisição de bens e serviços previstos
na legislação municipal.
Art. 3º. A celebração de Contrato de Patrocínio e/ou Termo de
Convênio terá a finalidade de:
I – fomentar o desenvolvimento econômico, esportivo, social, cultural
e artístico,
mediante o incentivo à realização de eventos ou atividades de
interesse público e relevância local, relacionados às diversas áreas em
que o Município atua; ou
II – legitimar a atuação do Município perante a iniciativa privada,
mediante o apoio à realização de eventos ou atividades econômicas, a
fim de gerar reconhecimento e ampliar relacionamento do
patrocinador com a sociedade.
Seção II
DA HABILITAÇÃO DAS ENTIDADES PRIVADAS AO
PATROCÍNIO CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO
Art. 4º. O Poder Executivo poderá publicar, a seu critério, edital de
chamamento público informando o prazo, as condições e os
documentos de habilitação para as entidades interessadas em obter
patrocínio do Município em eventos de interesse público.
Art. 5º. As entidades interessadas em obter patrocínio do Município
deverão comprovar a sua regularidade jurídica e fiscal, mediante
apresentação dos seguintes documentos:
a) certidão do registro e arquivamento dos atos constitutivos da
entidade no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou Junta
Comercial do Estado;
b) ata ou outro documento formal de designação da diretoria em
exercício;
c) apresentação do estatuto, regulamento ou compromisso da entidade,
devidamente registrados em cartório;
d) cópia autenticada do Registro Geral (RG) e Cadastro de Pessoa
Física (CPF) do representante legal da entidade, responsável pela
assinatura do contrato de patrocínio;
e) alvará de funcionamento da entidade;
f) no caso de entidade de utilidade pública ou de interesse público,
comprovação da qualificação, através de certificado ou declaração de
que, na área de sua atuação, é reconhecida por órgão ou entidade
federal, estadual ou municipal, nos termos da legislação pertinente;
g) prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, mediante a apresentação das respectivas certidões;
h) certidão negativa de débito junto ao Instituto Nacional de
Seguridade Social;
i) certidão de regularidade com o Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço;
j) cópia do cartão do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
k) declaração de que o evento não tem fins lucrativos;
l) Requerimento de Solicitação de Patrocínio;
m) outros, que a Administração Pública entender necessários em razão
dos objetivos do evento.
Parágrafo único. A entidade patrocinada deverá manter durante toda
a execução do convênio, em compatibilidade com as obrigações por
ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação
exigidas para celebração do ajuste.
Art. 6º. Só serão admitidos os pedidos de patrocínio apresentados
pelas pessoas jurídicas que detenham - isolada ou conjuntamente - a
responsabilidade legal pela iniciativa do evento.
Art. 7º. Os pedidos serão avaliados por uma comissão constituída por
3 (três) servidores designados pelo Prefeito Municipal, com base nos
seguintes critérios:
I - o objeto do evento não poderá contrariar o disposto no art. 1º desta
Lei;
II - a credibilidade e capacidade gerencial do patrocinado em realizar
o evento;
III - a contribuição do evento para o desenvolvimento socioeconômico
do Município e o impacto social;
IV- viabilidade técnico-financeira do evento;
V- resultados previstos com a realização do evento.
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