DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
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Parágrafo Único. A composição, a organização e o funcionamento da
comissão serão estipulados e definidos em regulamento.
Art. 8º. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público
fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas
que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1º, da
Constituição Federal.
Art. 9º. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder
Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o
respectivo Termo de Convênio.
Art. 10. O repasse dos valores obedecerá o cronograma de
desembolso constante do convênio.
Art. 11. O Poder Executivo designará servidor público para atuar
como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de
patrocínio.
SEÇÃO III
DA
PRESTAÇÃO
DE
CONTAS
DOS
PATROCÍNIOS
PÚBLICOS
Art. 12. O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de
patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a
prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias contados:
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do
convênio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de
contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da
etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo
de convênio;
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for
executado em uma única etapa;
III - da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do
prazo previsto no termo;
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a
conclusão do objeto.
Art. 13. A prestação de contas formará processo administrativo
próprio e conterá os seguintes documentos:
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima
do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados
identificadores do convênio;
II - cópia do Termo de Convênio e respectivas alterações;
III - Plano de Trabalho;
IV - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas
físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe;
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do convênio;
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o
número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem
cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das
respectivas notas fiscais e recibos;
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta
do convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no
convênio, se houver;
VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do
primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos
rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva
conciliação bancária, se houver;
IX - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se
adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos
comprobatórios, se houver;
X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive
rendimentos financeiros, à conta do erário municipal;
XI - outros documentos expressamente previstos no termo de
convênio.
SEÇÃO IV
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS
Art. 14. Os eventos definidos no caput do artigo 1ª desta lei, de
interesse público realizados pelo Município, poderão receber
patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins
lucrativos.
Art. 15. O patrocínio privado a eventos públicos consistirá em
doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e
fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento, da
reforma ou quaisquer outras atividades realizadas pelo Município.
Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, deverá ser lavrado Contrato
de Parceria com os elementos necessários à efetivação do
patrocínio/apoio, do qual deverá constar, em caso de patrocínio
financeiro, uma conta específica a ser informada pela Secretaria
Municipal de Finanças, na qual serão depositadas os respectivos
valores pelos patrocinadores/apoiadores, e, em caso de apoio, qual a
forma de auxílio ao Poder Público, dentre outras especificações.
Art. 16. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será
mediante a publicação de edital de chamada pública de
patrocinadores.
Parágrafo Único. O edital conterá, no mínimo, a data de realização
do evento, as formas e condições de patrocínio.
Art. 17. As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
§ 1º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos
apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de
tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de
igual tamanho, se for mídia impressa.
§ 2º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e
destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o
montante de recursos destinado à realização do evento público,
devidamente previsto no edital de chamamento público.
§ 3º. Os patrocínios serão recebidos de acordo com o projeto
previamente aprovado pelo Poder Executivo, cuja execução deverá
ocorrer sob supervisão, orientação e fiscalização da Secretaria
Municipal responsável pela atividade, serviço e evento.
SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das
dotações consignadas na Lei orçamentária anual.
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
disposições contrárias.
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 26 de junho de
2023.
JOSÉ MARIA MENDES LEITE
Prefeito do Município de Pindoretama
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