DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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Parágrafo Único. A composição, a organização e o funcionamento da 
comissão serão estipulados e definidos em regulamento. 
  
Art. 8º. Nos eventos patrocinados pelo Município, o Poder Público 
fará a divulgação dos atos, programas, obras, serviços e campanhas 
que entender pertinente, observadas as disposições do art. 37, § 1º, da 
Constituição Federal. 
  
Art. 9º. Em sendo aprovada a solicitação de patrocínio pelo Poder 
Executivo, a entidade beneficiária será convocada a assinar o 
respectivo Termo de Convênio. 
  
Art. 10. O repasse dos valores obedecerá o cronograma de 
desembolso constante do convênio. 
  
Art. 11. O Poder Executivo designará servidor público para atuar 
como fiscal na aplicação dos recursos concedidos a título de 
patrocínio. 
  
SEÇÃO III 
DA 
PRESTAÇÃO 
DE 
CONTAS 
DOS 
PATROCÍNIOS 
PÚBLICOS 
  
Art. 12. O patrocinado que receber recursos financeiros, a título de 
patrocínio, do Município para realização de evento está obrigado a 
prestar contas do valor recebido, no prazo máximo de 60 (sessenta) 
dias contados: 
  
I - do prazo final para a aplicação de cada parcela, quando o objeto do 
convênio for executado em etapas, hipótese em que a prestação de 
contas de etapa anterior é condição necessária para a liberação da 
etapa seguinte, conforme período e condições determinados no termo 
de convênio; 
  
II - do prazo final para conclusão do objeto, quando o convênio for 
executado em uma única etapa; 
  
III - da formalização da extinção do convênio, se esta ocorrer antes do 
prazo previsto no termo; 
  
IV - da aplicação da última parcela, quando deverá comprovar a 
conclusão do objeto. 
  
Art. 13. A prestação de contas formará processo administrativo 
próprio e conterá os seguintes documentos: 
  
I - ofício ou carta de encaminhamento, dirigido à autoridade máxima 
do órgão ou entidade municipal, onde constem os dados 
identificadores do convênio; 
  
II - cópia do Termo de Convênio e respectivas alterações; 
  
III - Plano de Trabalho; 
  
IV - relatório da execução físico-financeira, evidenciando as etapas 
físicas e os valores correspondentes à conta de cada partícipe; 
  
V - demonstrativo da execução da receita e da despesa do convênio; 
  
VI - relação de pagamentos, evidenciando o nome do credor, o 
número e valor do documento fiscal e/ou equivalente, em ordem 
cronológica e classificados em materiais e serviços, acompanhada das 
respectivas notas fiscais e recibos; 
  
VII - relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos à conta 
do convênio, indicando o seu destino final, quando estabelecido no 
convênio, se houver; 
  
VIII - extrato da conta bancária vinculada, desde o recebimento do 
primeiro depósito até o último pagamento, a movimentação dos 
rendimentos auferidos da aplicação financeira e a respectiva 
conciliação bancária, se houver; 
  
IX - demonstrativo do resultado das aplicações financeiras que se 
adicionarem aos recursos iniciais com os respectivos documentos 
comprobatórios, se houver; 
  
X - comprovantes de recolhimento dos saldos não utilizados, inclusive 
rendimentos financeiros, à conta do erário municipal; 
  
XI - outros documentos expressamente previstos no termo de 
convênio. 
  
SEÇÃO IV 
DO PATROCÍNIO PRIVADO A EVENTOS PÚBLICOS 
  
Art. 14. Os eventos definidos no caput do artigo 1ª desta lei, de 
interesse público realizados pelo Município, poderão receber 
patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado com ou sem fins 
lucrativos. 
  
Art. 15. O patrocínio privado a eventos públicos consistirá em 
doações em espécie ou in natura, disponibilização de materiais e 
fornecimento de mão de obra, necessários à consecução do evento, da 
reforma ou quaisquer outras atividades realizadas pelo Município. 
  
Parágrafo Único: Em qualquer hipótese, deverá ser lavrado Contrato 
de Parceria com os elementos necessários à efetivação do 
patrocínio/apoio, do qual deverá constar, em caso de patrocínio 
financeiro, uma conta específica a ser informada pela Secretaria 
Municipal de Finanças, na qual serão depositadas os respectivos 
valores pelos patrocinadores/apoiadores, e, em caso de apoio, qual a 
forma de auxílio ao Poder Público, dentre outras especificações. 
  
Art. 16. O recebimento, pelo Poder Executivo, de patrocínio de 
pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, será 
mediante a publicação de edital de chamada pública de 
patrocinadores. 
  
Parágrafo Único. O edital conterá, no mínimo, a data de realização 
do evento, as formas e condições de patrocínio. 
  
Art. 17. As contrapartidas públicas aos patrocínios estarão 
exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador. 
  
§ 1º. Para os patrocínios de valores equivalentes, a divulgação dos 
apoiadores do evento se dará de igual forma, no mesmo espaço de 
tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de espaço físico de 
igual tamanho, se for mídia impressa. 
  
§ 2º. Poderá haver tratamento diferenciado aos patrocinadores e 
destinação de espaço para mídia diferenciada, de acordo com o 
montante de recursos destinado à realização do evento público, 
devidamente previsto no edital de chamamento público. 
  
§ 3º. Os patrocínios serão recebidos de acordo com o projeto 
previamente aprovado pelo Poder Executivo, cuja execução deverá 
ocorrer sob supervisão, orientação e fiscalização da Secretaria 
Municipal responsável pela atividade, serviço e evento. 
  
SEÇÃO V 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 18. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das 
dotações consignadas na Lei orçamentária anual. 
  
Art. 19. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que 
couber. 
  
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
disposições contrárias. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 26 de junho de 
2023. 
  
JOSÉ MARIA MENDES LEITE 
Prefeito do Município de Pindoretama 

                            

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