DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               94 
 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:80C28A93 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS 
AVISO DE LICITAÇÃO 
 
ESTADO 
DO 
CEARÁ 
- 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente 
da Comissão Permanente de Licitação torna público que se encontra a 
disposição dos interessados a Tomada de Preços Nº 06/2023-CMQ. 
OBJETO: 
SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS 
PARA 
ORIENTAÇÃO 
E 
ASSISTÊNCIA 
OPERACIONAL 
NO 
PLANEJAMENTO 
NAS 
AQUISIÇÕES 
E 
SERVIÇOS 
ADMINISTRATIVOS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE 
QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para abertura do processo 
dia 13/06/2023 às 08h. O edital estará disponível através dos sites 
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ 
e 
https://camaradequiterianopolis.ce.gov.br/. 
Mais 
informações 
no 
telefone (88) 3657-1006.  
  
Quiterianópolis - CE, 26 de junho de 2023.  
  
ANTONIO AGENILDO GONÇALVES DE MELO  
Publicado por: 
Antonio Agenildo Goncalves de Melo 
Código Identificador:55B5EE5D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 17/2023, DE 23 DE JUNHO DE 2023 
 
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA 
DO 
MUNICÍPIO 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, 
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município de Quiterianópolis – Ceará: 
FAÇO 
SABER 
QUE 
A 
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS 
APROVOU 
E 
EU 
SANCIONO 
E 
PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. É criada a Ouvidoria - Geral do Município, vinculada ao 
Gabinete da Prefeita do Município Quiterianópolis/CE, como órgão 
responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações 
relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer ou 
regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à 
avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública. 
  
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
  
I. Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva 
ou potencialmente, de serviço público; 
  
II. Serviço público: atividade administrativa de prestação direta ou 
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou 
entidade da administração pública; 
  
III. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, 
de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem 
remuneração; 
  
IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e 
solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos 
prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização 
de tais serviços; 
  
V. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço 
público; 
  
VI. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução 
dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo; 
VII. Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de 
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município; 
VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o 
serviço oferecido ou atendimento recebido; 
  
IX. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da 
Administração; 
  
X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada a 
racionalização de exigências e de procedimento na prestação de 
serviços pela Administração Pública, eliminando formalidades 
desnecessárias para as finalidades almejadas. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES 
  
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria – Geral do Município: 
  
I. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços 
públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017; 
  
II. Promover a participação do usuário na administração pública, em 
cooperação com outras entidades de defesa do usuário; 
  
III. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir 
a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento; 
  
IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela 
encaminhadas; 
  
V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar 
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a 
sua efetiva conclusão; 
  
VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da 
regularidade, 
continuidade, 
efetividade, 
segurança, 
atualidade, 
generalidade, transparência e cortesia; 
  
VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o 
órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos 
competentes. 
  
Art. 4º. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria - 
Geral deve: 
  
I. Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e 
reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços 
públicos; 
  
II. Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as 
informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar 
falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos. 
  
CAPÍTULO III 
DAS MANIFESTAÇÕES 
  
Art. 5º. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às 
manifestações em linguagem clara e objetiva. 
  
Art. 6º. Não será recusado o recebimento de manifestações 
formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do 
agente público. 
  
§ 1º. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à 
Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem 
sua apresentação. 
  
§2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da apresentação da manifestação. 
  
§3º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida 
com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de 
novembro de 2011. 
  

                            

Fechar