DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
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§4º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser
requerido meio de certificação da identidade do requerente.
§5º.
As
manifestações
apresentadas
em
outros
órgãos
da
Administração
deverão
ser
protocolizadas
e
encaminhadas
imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de
responsabilidade do agente faltoso.
Art. 7º. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos
seguintes canais de comunicação:
I. Por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site
oficial
do
Município
de
Quiterianópolis/CE
(https://quiterianopolis.ce.gov.br/).
II. Por correspondência convencional;
III. No posto de atendimento presencial exclusivo;
IV. Por endereço eletrônico;
V. Por telefone.
Parágrafo
único.
A
manifestação
feita
verbalmente
será,
imediatamente, reduzida a termo.
Art. 8º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la
como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo
com as definições constantes nesta Lei.
§1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento
da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que
não está adequada.
§2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis
para as devidas providências, se for o caso.
Art. 9º. O procedimento de análise das manifestações observará os
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva
resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende as seguintes etapas:
I. Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II. Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o
respectivo número de protocolo;
III. Análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV. Decisão administrativa final;
V. Ciência ao usuário.
Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva
às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados
do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por
igual período.
§1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise
prévia e, caso necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias,
encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
§2º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, em até 10 (dez) dias a
contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a
complementação de informações que deverá ser atendida em até 20
(vinte) dias, sob pena de arquivamento da manifestação.
§3º. O pedido de complementação de informações interrompe uma
única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar
novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de
complementações supervenientes.
§4º. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se
vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20
(vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual
período.
Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser
encaminhada para o órgão de controle interno e posteriormente ao
controle externo para as devidas providências.
§1º. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno,
considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento
aos órgãos de controle competentes.
§2º. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá
dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua
manifestação.
CAPÍTULO IV
DO RELATÓRIO DE GESTÃO
Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de
dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações
referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações
recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na
prestação dos serviços públicos.
Art. 13. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos:
I. O número de manifestações recebidas no ano anterior;
II. Os motivos das manifestações;
III. A análise dos pontos recorrentes;
IV. As providências adotadas pela administração pública nas soluções
apresentadas.
Art. 14. O relatório de gestão será:
I. Encaminhado ao Prefeito Municipal;
II. Disponibilizado integralmente na página oficial do Município na
internet.
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 15. A estrutura da Ouvidoria será composta de:
I- 01 (um) Ouvidor Geral Municipal;
II. 01 (um) Assistente de Ouvidoria Municipal.
§1º. Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal que será de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá pela
titularidade e direção da Ouvidoria Geral Municipal, com
remuneração básica mensal de R$2.000,00 (dois mil reais).
2º. O ocupante do cargo de Ouvidor Geral Municipal deverá possuir
nível de escolaridade superior e não possuir antecedentes criminais
que desabonem a sua reputação.
3º. O cargo de Assistente de Ouvidoria Municipal será de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração, com remuneração
básica mensal de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).
4º. Os Cargos de Ouvidor Municipal e de Assistente de Ouvidoria
Municipal deverão ser exercidos por servidores efetivos do
Município.
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