DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
www.diariomunicipal.com.br/aprece 94
Publicado por:
Pedro Evilson da Silva Junior
Código Identificador:80C28A93
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO
DO
CEARÁ
-
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente
da Comissão Permanente de Licitação torna público que se encontra a
disposição dos interessados a Tomada de Preços Nº 06/2023-CMQ.
OBJETO:
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS
PARA
ORIENTAÇÃO
E
ASSISTÊNCIA
OPERACIONAL
NO
PLANEJAMENTO
NAS
AQUISIÇÕES
E
SERVIÇOS
ADMINISTRATIVOS JUNTO A CÂMARA MUNICIPAL DE
QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para abertura do processo
dia 13/06/2023 às 08h. O edital estará disponível através dos sites
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/
e
https://camaradequiterianopolis.ce.gov.br/.
Mais
informações
no
telefone (88) 3657-1006.
Quiterianópolis - CE, 26 de junho de 2023.
ANTONIO AGENILDO GONÇALVES DE MELO
Publicado por:
Antonio Agenildo Goncalves de Melo
Código Identificador:55B5EE5D
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 17/2023, DE 23 DE JUNHO DE 2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA OUVIDORIA
DO
MUNICÍPIO
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ,
no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do
Município de Quiterianópolis – Ceará:
FAÇO
SABER
QUE
A
CÂMARA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS
APROVOU
E
EU
SANCIONO
E
PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. É criada a Ouvidoria - Geral do Município, vinculada ao
Gabinete da Prefeita do Município Quiterianópolis/CE, como órgão
responsável, prioritariamente, pelo tratamento das manifestações
relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer ou
regime, pela Administração Pública Direta e Indireta, com vistas à
avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I. Usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva
ou potencialmente, de serviço público;
II. Serviço público: atividade administrativa de prestação direta ou
indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou
entidade da administração pública;
III. Agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública,
de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente ou sem
remuneração;
IV. Manifestações: reclamações, denúncias, sugestões, elogios e
solicitações que tenham como objeto políticas ou serviços públicos
prestados e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização
de tais serviços;
V. Reclamação: demonstração de insatisfação relativa a serviço
público;
VI. Denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução
dependa da atuação de órgão de controle interno ou externo;
VII. Sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de
aprimoramento de políticas e serviços prestados pelo Município;
VIII. Elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre o
serviço oferecido ou atendimento recebido;
IX. Solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da
Administração;
X. Pedido de Simplificação: Proposição de melhoria voltada a
racionalização de exigências e de procedimento na prestação de
serviços pela Administração Pública, eliminando formalidades
desnecessárias para as finalidades almejadas.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º. São atribuições da Ouvidoria – Geral do Município:
I. Atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de serviços
públicos, nos termos da Lei Federal nº 13.460, de 2017;
II. Promover a participação do usuário na administração pública, em
cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
III. Acompanhar a prestação dos serviços públicos, visando a garantir
a sua efetividade e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
IV. Receber, analisar e responder às manifestações a ela
encaminhadas;
V. Encaminhar às autoridades competentes as manifestações, solicitar
informações a respeito das mesmas, acompanhando o tratamento e a
sua efetiva conclusão;
VI. Atender o usuário de forma adequada, observados os princípios da
regularidade,
continuidade,
efetividade,
segurança,
atualidade,
generalidade, transparência e cortesia;
VII. Promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o
órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos
competentes.
Art. 4º. Com vistas à realização dos seus objetivos, a Ouvidoria -
Geral deve:
I. Receber, analisar e responder, por meio de mecanismos proativos e
reativos, as manifestações encaminhadas por usuários de serviços
públicos;
II. Elaborar, anualmente, relatório de gestão, que deverá consolidar as
informações mencionadas no inciso I, e, com base nelas, apontar
falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DAS MANIFESTAÇÕES
Art. 5º. A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às
manifestações em linguagem clara e objetiva.
Art. 6º. Não será recusado o recebimento de manifestações
formuladas nos termos desta Lei, sob pena de responsabilidade do
agente público.
§ 1º. As manifestações serão identificadas, entretanto, não cabe à
Ouvidoria fazer exigências quanto à identificação que inviabilizem
sua apresentação.
§2º. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos
determinantes da apresentação da manifestação.
§3º. A identificação do requerente é informação pessoal protegida
com restrição de acesso nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011.
Fechar