DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
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5º. Os servidores efetivos nomeados para os cargos de Ouvidor
Municipal e Assistente de Ouvidoria Municipal que tenham
remuneração de seus cargos de origem superiores aos cargos
mencionados nesse artigo, poderão optar pela remuneração do cargo
de origem acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 16º. A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima:
I. Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a
manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas;
II. Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o
usuário possa registar manifestações, relatos e petições a que se refere
o inciso I do art. 2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos
seguintes requisitos:
a) Acesso via internet;
b) Geração automática de protocolo;
c) Meios para acompanhamento do andamento da demanda;
III. Controles e registros de acesso; e
IV. Meios informatizados que permitam a pseudonimização das
demandas recebidas; e
V. Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes
com destinação única ao serviço de Ouvidoria.
§1º. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos
meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site
oficial do (órgão, ente ou entidade), em local de fácil acesso.
§2º. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o
adequado exercício das competências previstas nesta norma.
§3º. Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema
informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de
cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse
serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a
segurança e o sigilo dos dados.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao
Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados
pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.
§1º. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e
precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as
exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de
junho de 2017.
§2º. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização
periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio
eletrônico do Município na internet.
Art. 18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal
prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Município
nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de
referido Órgão.
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser
feita ato regulamentador específico.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
GABINETE
DA
PREFEITA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS, em 23 de junho de 2023.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO
Prefeita Municipal
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:98F39A4D
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 014/2023, DE 22 DE JUNHO DE 2023.
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de
2024 e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Quiterianopolis, Estado do Ceará, no uso de
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165,
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do
Município para 2024:
As prioridades e metas da administração pública municipal;
a organização e estrutura dos orçamentos;
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e
suas alterações
as disposições relativas à dívida pública municipal;
as disposições relativas às despesas do município com pessoal e
encargos sociais; VI. as disposições sobre alterações na legislação
tributária do município; VII. as disposições finais. § 1º - Os
orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão,
obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além
de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º
4.320/64.
Anexo I, Especificação da Receita;
adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa;
adendo IV, Especificação da Despesa;
anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e
estrutura; V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e
XI.
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025,
estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024,
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias.
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos
orçamentos para o exercício de 2024, não constituindo as últimas em
limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo
com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais –
MDF da Secretaria do Tesouro Nacional:
Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos
riscos fiscais e providências;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas
anuais;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 –
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios
anteriores;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 –
evolução do patrimônio líquido;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 –
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 –
avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 –
estimativa e compensação da renúncia de receita;
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 –
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
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