DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               96 
 
5º. Os servidores efetivos nomeados para os cargos de Ouvidor 
Municipal e Assistente de Ouvidoria Municipal que tenham 
remuneração de seus cargos de origem superiores aos cargos 
mencionados nesse artigo, poderão optar pela remuneração do cargo 
de origem acrescida de 20% (vinte por cento). 
  
Art. 16º. A Ouvidoria contará com a seguinte estrutura mínima: 
  
I. Espaço físico para atendimento presencial que permita discrição e a 
manutenção do sigilo do conteúdo das manifestações apresentadas; 
  
II. Sistema informatizado com formulário próprio para permitir que o 
usuário possa registar manifestações, relatos e petições a que se refere 
o inciso I do art. 2º desta norma, que disponha, no mínimo, dos 
seguintes requisitos: 
  
a) Acesso via internet; 
  
b) Geração automática de protocolo; 
  
c) Meios para acompanhamento do andamento da demanda; 
  
III. Controles e registros de acesso; e 
  
IV. Meios informatizados que permitam a pseudonimização das 
demandas recebidas; e 
  
V. Número de telefone e caixa de e-mail institucionais e permanentes 
com destinação única ao serviço de Ouvidoria. 
  
§1º. Os dados necessários para assegurar o acesso dos usuários aos 
meios de comunicação com a Ouvidoria serão publicados no site 
oficial do (órgão, ente ou entidade), em local de fácil acesso. 
  
§2º. A ouvidoria contará com corpo de servidores compatível com o 
adequado exercício das competências previstas nesta norma. 
  
§3º. Permite-se à Ouvidoria a utilização de base de dados e sistema 
informatizado cedidos por órgãos públicos, por meio de acordo de 
cooperação, ou pela filiação a rede de ouvidorias que forneçam esse 
serviço, desde que obedecidos critérios técnicos que garantam a 
segurança e o sigilo dos dados. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 17. A Ouvidoria-Geral divulgará no prazo de 60 (sessenta) dias a 
contar da entrada em vigor desta Lei a sua Carta de Serviços ao 
Usuário que tem como objetivo informar sobre os serviços prestados 
pela Ouvidoria, as formas de acesso a esses serviços e seus 
compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público. 
  
§1º. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e 
precisas em relação aos serviços da Ouvidoria e atenderá as 
exigências mínimas previstas no art. 7º da Lei nº 13.460, de 26 de 
junho de 2017. 
  
§2º. A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização 
periódica e de permanente divulgação mediante publicação no sítio 
eletrônico do Município na internet. 
  
Art. 18. As autoridades ou servidores da Administração Municipal 
prestarão colaboração e informações à Ouvidoria-Geral do Município 
nos assuntos que lhe forem pertinentes, submetidos à apreciação de 
referido Órgão. 
  
Art. 19. A instituição de unidades setoriais de Ouvidorias poderá ser 
feita ato regulamentador específico. 
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário. 
  
GABINETE 
DA 
PREFEITA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 23 de junho de 2023. 
  
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
José Ítalo Alves Costa 
Código Identificador:98F39A4D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 014/2023, DE 22 DE JUNHO DE 2023. 
 
EMENTA: “Dispõe sobre as diretrizes para a 
elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 
2024 e dá outras providências. ” 
  
O Prefeito Municipal de Quiterianopolis, Estado do Ceará, no uso de 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 
§ 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do 
Município para 2024: 
As prioridades e metas da administração pública municipal; 
a organização e estrutura dos orçamentos; 
as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do município e 
suas alterações 
as disposições relativas à dívida pública municipal; 
as disposições relativas às despesas do município com pessoal e 
encargos sociais; VI. as disposições sobre alterações na legislação 
tributária do município; VII. as disposições finais. § 1º - Os 
orçamentos municipais e respectivas contabilizações pelo método das 
Partidas Dobradas, das Contas de Governo e Contas de Gestão, 
obedecerão para fins de registro, demonstrativo e consolidação, além 
de códigos locais, as seguintes disposições da Lei Federal n.º 
4.320/64. 
  
Anexo I, Especificação da Receita; 
adendo I, Especificação dos Elementos da Despesa; 
adendo IV, Especificação da Despesa; 
anexo V, Classificação Funcional-Programática com código e 
estrutura; V. quadros demonstrativos dos Adendos V, VI, VII, VIII e 
XI. 
  
Art. 2º - O Plano Plurianual para o período de 2022 A 2025, 
estabeleceu as prioridades e as metas para o exercício de 2024, sendo 
esta Lei regra estabelecida para elaboração da Lei Orçamentária 2024, 
podendo o orçamento incorporar as adequações necessárias. 
  
§ 1º - Os ANEXOS de METAS FISCAIS e RISCOS FISCAIS, partes 
integrantes desta lei terão precedência na alocação de recursos nos 
orçamentos para o exercício de 2024, não constituindo as últimas em 
limite à programação das despesas, deverão ser preenchidos de acordo 
com as metas estabelecidas no Manual de Demonstrativos Fiscais – 
MDF da Secretaria do Tesouro Nacional: 
Anexos de Riscos Fiscais – ARF - Tabela 1 - Demonstrativo dos 
riscos fiscais e providências; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 1 - Demonstrativo 1 – metas 
anuais; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 2 - Demonstrativo 2 – 
avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 3 - Demonstrativo 3 – metas 
fiscais atuais comparadas com as fixadas nos três exercícios 
anteriores; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 4 - Demonstrativo 4 – 
evolução do patrimônio líquido; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 5 - Demonstrativo 5 – 
origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 6 - Demonstrativo 6 – 
avaliação da situação financeira e atuarial do RPPS; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 7 - Demonstrativo 7 – 
estimativa e compensação da renúncia de receita; 
Anexo de Metas Fiscais – AMF - Tabela 8 - Demonstrativo 8 – 
margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; 
  

                            

Fechar