DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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§4º. No caso de manifestação feita por meio eletrônico, respeitada a 
legislação específica de sigilo e proteção de dados, poderá ser 
requerido meio de certificação da identidade do requerente. 
  
§5º. 
As 
manifestações 
apresentadas 
em 
outros 
órgãos 
da 
Administração 
deverão 
ser 
protocolizadas 
e 
encaminhadas 
imediatamente à Ouvidoria-Geral do Município, sob pena de 
responsabilidade do agente faltoso. 
  
Art. 7º. As manifestações poderão ser apresentadas por meio dos 
seguintes canais de comunicação: 
  
I. Por meio de formulário eletrônico, que estará disponível no site 
oficial 
do 
Município 
de 
Quiterianópolis/CE 
(https://quiterianopolis.ce.gov.br/). 
  
II. Por correspondência convencional; 
  
III. No posto de atendimento presencial exclusivo; 
  
IV. Por endereço eletrônico; 
  
V. Por telefone. 
  
Parágrafo 
único. 
A 
manifestação 
feita 
verbalmente 
será, 
imediatamente, reduzida a termo. 
  
Art. 8º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá classificá-la 
como reclamação, denúncia, sugestão, elogio e solicitação, de acordo 
com as definições constantes nesta Lei. 
  
§1º A classificação atribuída pelo usuário quando do encaminhamento 
da manifestação poderá ser alterada pela Ouvidoria se verificado que 
não está adequada. 
  
§2º As manifestações serão encaminhadas às autoridades responsáveis 
para as devidas providências, se for o caso. 
  
Art. 9º. O procedimento de análise das manifestações observará os 
princípios da eficiência e da celeridade, visando a sua efetiva 
resolução. 
  
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários 
compreende as seguintes etapas: 
  
I. Recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
  
II. Emissão de comprovante de recebimento da manifestação com o 
respectivo número de protocolo; 
  
III. Análise e obtenção de informações, quando necessário; 
  
IV. Decisão administrativa final; 
  
V. Ciência ao usuário. 
  
Art. 10. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva 
às manifestações recebidas no prazo de até 30 (trinta) dias contados 
do recebimento, prorrogável de forma justificada, uma única vez, por 
igual período. 
  
§1º. Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá realizar análise 
prévia e, caso necessário, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, 
encaminhá-la às áreas responsáveis para providências. 
  
§2º. Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem 
insuficientes para a análise da manifestação, em até 10 (dez) dias a 
contar do seu recebimento a Ouvidoria deverá solicitar a 
complementação de informações que deverá ser atendida em até 20 
(vinte) dias, sob pena de arquivamento da manifestação. 
§3º. O pedido de complementação de informações interrompe uma 
única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar 
novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de 
complementações supervenientes. 
§4º. A Ouvidoria poderá solicitar informações e esclarecimentos 
diretamente aos agentes públicos do órgão ou entidade a que se 
vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 
(vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual 
período. 
  
Art. 11. Quando a manifestação for denúncia, desde que contenha 
elementos mínimos de autoria e materialidade, deverá ser 
encaminhada para o órgão de controle interno e posteriormente ao 
controle externo para as devidas providências. 
  
§1º. Esgotado o prazo de que trata essa Lei sem a conclusão do 
procedimento de apuração da denúncia pelo órgão de controle interno, 
considera-se como conclusiva a comunicação com o encaminhamento 
aos órgãos de controle competentes. 
  
§2º. O órgão de controle interno encaminhará à Ouvidoria-Geral o 
resultado final do procedimento de apuração da denúncia que deverá 
dar conhecimento ao usuário acerca dos desdobramentos da sua 
manifestação. 
  
CAPÍTULO IV 
DO RELATÓRIO DE GESTÃO 
  
Art. 12. A Ouvidoria-Geral deverá elaborar, anualmente, no mês de 
dezembro, relatório de gestão, que irá consolidar as informações 
referentes ao recebimento, análise e resposta às manifestações 
recebidas e, com base nelas, apontará as falhas e sugerirá melhorias na 
prestação dos serviços públicos. 
  
Art. 13. O relatório de gestão deverá indicar, ao menos: 
  
I. O número de manifestações recebidas no ano anterior; 
  
II. Os motivos das manifestações; 
  
III. A análise dos pontos recorrentes; 
  
IV. As providências adotadas pela administração pública nas soluções 
apresentadas. 
  
Art. 14. O relatório de gestão será: 
  
I. Encaminhado ao Prefeito Municipal; 
II. Disponibilizado integralmente na página oficial do Município na 
internet. 
  
CAPÍTULO V 
DA ORGANIZAÇÃO 
  
Art. 15. A estrutura da Ouvidoria será composta de: 
  
I- 01 (um) Ouvidor Geral Municipal; 
  
II. 01 (um) Assistente de Ouvidoria Municipal. 
  
§1º. Fica criado o cargo de Ouvidor Municipal que será de provimento 
em comissão, de livre nomeação e exoneração, o qual responderá pela 
titularidade e direção da Ouvidoria Geral Municipal, com 
remuneração básica mensal de R$2.000,00 (dois mil reais). 
  
2º. O ocupante do cargo de Ouvidor Geral Municipal deverá possuir 
nível de escolaridade superior e não possuir antecedentes criminais 
que desabonem a sua reputação. 
  
3º. O cargo de Assistente de Ouvidoria Municipal será de provimento 
em comissão, de livre nomeação e exoneração, com remuneração 
básica mensal de R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). 
  
4º. Os Cargos de Ouvidor Municipal e de Assistente de Ouvidoria 
Municipal deverão ser exercidos por servidores efetivos do 
Município. 
  

                            

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