DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
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§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador,
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal,
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a
continuidade do funcionamento da máquina administrativa.
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias,
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender
integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de
engenharia.
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na
Lei Orgânica Municipal, será constituído de:
texto de lei;
consolidação dos quadros orçamentários;
anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta lei;
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de
março de 1964, os seguintes demonstrativos:
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social,
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos
recursos;
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações;
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III,
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e
fontes de recursos;
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de
despesa;
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão;
§ 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual,
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o
efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal;
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária,
explicitada a metodologia utilizada.
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão
a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos,
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal.
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os
Órgãos
descentralizados
e
as
Secretárias
de
Governo,
as
administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de
2023, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos.
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação
funcional-programática, expressa por categoria de programação.
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo
poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das
Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada.
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos
respectivos objetos.
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um
código numérico sequencial.
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na
classificação funcionalprogramática deverão observar genericamente
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente
da entidade executora e do detalhamento da despesa.
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º,
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos
sequenciais da proposta original.
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de
ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a
necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de
execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins
respectivamente programados.
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável
pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos
adicionais
pelo
código
geral
(00.00.00.000.0000.0.000.0000)
conforme abaixo:
00 = Código inicial que identifica o órgão
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária;
00 = Código que identifica a função;
000 = Código que identifica a Subfunção;
0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA;
0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo
números impares projetos e números pares Atividades;
000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades.
0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária.
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária
Anual.
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas
que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei.
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