DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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§ 2º - Ocorrendo mudança de moeda, extinção do indexador, 
dolarização da moeda nacional, mudança na política salarial, corte de 
casas decimais, e qualquer outra ocorrência no SISTEMA 
MONETÁRIO NACIONAL, fica o Poder Executivo Municipal, 
através de Decreto, autorizado para adequá-la os sistemas 
orçamentário, financeiro e patrimonial a estas modificações, os quais 
terão seus valores corrigidos imediatamente, para que o equilíbrio dos 
referidos sistemas, seja conservado e estes não sofram prejuízo 
manifesto capaz de inviabilizar, temporária ou definitivamente a 
continuidade do funcionamento da máquina administrativa. 
  
§ 3º - Os projetos constantes do Plano Plurianual de Investimentos 
poderão ser revistos e atualizados de modo a assegurar a projeção 
continuada de 04 (quatro) anos, observado o disposto no Parágrafo 
Único do art. 23 da Lei Federal n.º 4.320/64. 
  
Art. 3º - As receitas próprias e de órgãos, fundos, autarquias, 
inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público, bem como das empresas públicas e sociedade de economia 
mista desta Lei, somente poderão ser programadas para atender 
integralmente suas necessidades relativas a despesas administrativas e 
operacionais, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao 
pagamento de juros, encargos e amortização da dívida, inclusive 
investimentos como aquisição de bens, obras e serviços de 
engenharia. 
  
Art. 4º - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo 
encaminhará ao Poder Legislativo, obedecido ao disposto na Lei 
Federal n.º 4.320/64 e o § 5º do art. 42 da Constituição Estadual, para 
exame e deliberação da Câmara Municipal no prazo estabelecido na 
Lei Orgânica Municipal, será constituído de: 
  
texto de lei; 
consolidação dos quadros orçamentários; 
anexos dos orçamentos, descriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta lei; 
  
§ 1º - Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se 
refere o inciso II deste artigo, incluindo os comprovantes 
referenciados no art. 22, inciso III, da Lei n.º 4.320/64, de 17 de 
março de 1964, os seguintes demonstrativos: 
  
Do resumo das receitas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
do resumo das despesas dos orçamentos fiscais da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos 
recursos; 
da receita e da despesa, dos orçamentos fiscais e da seguridade social, 
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme 
anexo I da Lei n.º 4.320/64, de 1964, e suas alterações; 
das receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, de acordo com a classificação constante do anexo III, 
da Lei n.º 4.320/64 e suas alterações; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo o Poder do órgão, por grupo de despesas e 
fontes de recursos; 
das despesas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, isolada e 
conjuntamente, segundo a função, programa, subprograma e grupo de 
despesa; 
dos recursos do Tesouro Municipal, diretamente arrecadados, nos 
orçamentos fiscais e da seguridade social, por órgão; 
  
§ 2º - Acompanharão o projeto de Lei Orçamentária Anual, 
demonstrativos contendo as seguintes informações complementares o 
efeito, decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios 
tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício 
contido na legislação do tributo, a perda da receita que lhes possa ser 
atribuída, bem como os subsídios financeiros e creditícios concedidos 
por órgão ou entidade da administração direta e indireta com os 
respectivos valores por espécie de benefício, em cumprimento ao 
disposto no art. 165, § 6º, da Constituição Federal; 
  
§ 3º - Os valores constantes dos demonstrativos previstos no parágrafo 
anterior serão elaborados a preços da proposta orçamentária, 
explicitada a metodologia utilizada. 
  
Art. 5º - Os orçamentos fiscais e da seguridade social compreenderão 
a programação dos Poderes do Município, seus Órgãos e Fundos, 
instituídos e mantidos pelo Poder Público Municipal. 
  
Art. 6º - Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Legislativo, os 
Órgãos 
descentralizados 
e 
as 
Secretárias 
de 
Governo, 
as 
administrações dos Fundos Especiais, demais administrações dos 
órgãos públicos municipais encaminharão até o dia 28 de agosto de 
2023, à Secretaria responsável pela elaboração da Proposta 
Orçamentária, suas respectivas propostas orçamentária, para fins de 
exame técnico de viabilidade e consolidação, sob pena de terem suas 
propostas fixadas com base nos atuais custos administrativos. 
  
Art. 7º - O Orçamento Fiscal e da Seguridade Social discriminará a 
despesa por órgão e unidade orçamentária, segundo a classificação 
funcional-programática, expressa por categoria de programação. 
  
§ 1º - As categorias de programação de que trata o caput deste artigo 
poderão ser identificadas por Projeto e Atividades, com indicação das 
Contas Orçamentárias de acordo com a ação a ser executada. 
  
§ 2º - Os subprojetos e subatividades, se for o caso, serão agrupados 
em projetos e atividade, contendo uma sucinta descrição dos 
respectivos objetos. 
  
§ 3º - No projeto de Lei Orçamentária Anual poderá ser atribuído a 
cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um 
código numérico sequencial. 
  
§ 4º - O enquadramento dos subprojetos e subatividades na 
classificação funcionalprogramática deverão observar genericamente 
os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente 
da entidade executora e do detalhamento da despesa. 
  
§ 5º - As modificações propostas nos termos do art. 166, §§ 3º, 4º e 5º, 
da Constituição Federal deverão preservar os códigos numéricos 
sequenciais da proposta original. 
  
§ 6º - As fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus 
créditos adicionais poderão ser modificadas mediante publicação de 
ato do Poder Executivo, sendo utilizados na mesma destinação sem a 
necessidade de credito adicional, para atender as necessidades de 
execução logística do projeto e ou atividade respectiva através de 
detalhamento da despesa, utilizando os mesmos recursos para os fins 
respectivamente programados. 
  
Art. 8º - A Conta Orçamentária destina-se a indicar o responsável 
pela execução e será identificada na Lei Orçamentária e créditos 
adicionais 
pelo 
código 
geral 
(00.00.00.000.0000.0.000.0000) 
conforme abaixo: 
  
00 = Código inicial que identifica o órgão 
00 = Código que identifica da Unidade Orçamentária; 
00 = Código que identifica a função; 
000 = Código que identifica a Subfunção; 
0000 = Código que identifica o Programa segundo o PPA; 
0 = Tipo de Conta Orçamentária Projetos ou Atividades, sendo 
números impares projetos e números pares Atividades; 
000 = Código que identifica a sequência dos projetos ou atividades. 
0000 = Código que identifica a sequência dos subprojetos ou 
subatividades, caso exista necessidade na conta orçamentária. 
  
Art. 9º - Os créditos adicionais utilizarão idêntica forma de 
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária 
Anual. 
  
§ 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos a autorizações de 
créditos adicionais especiais, exposições de motivos circunstanciadas 
que os justifiquem, podendo ser colocado na mensagem de Lei. 
  

                            

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