DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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– a disponibilidade da conta Bancos constará de registro próprio, de 
modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa 
obrigatória 
fiquem 
identificados 
e 
escriturados 
de 
forma 
individualizada; 
– a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o 
regime de competência, apurando-se, em caráter complementar O 
resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 
– 
as 
demonstrações 
contábeis 
compreenderão, 
isolada 
e 
conjuntamente, as transações e operações de cada órgão, fundo ou 
entidade da administração direta, autárquica e fundamental, inclusive 
empresa estatal dependente; 
– as receitas e as despesas previdenciárias serão apresentadas em 
demonstrativos financeiros e orçamentários específicos; 
– as operações de crédito, as inscrições em Restos a Pagar e as demais 
formas de financiamento ou assunção de compromissos junto à 
terceiro, deverão ser escrituradas de modo a evidenciar o montante e a 
variação da dívida pública no período, detalhando, pelo menos, a 
natureza e o tipo de credor; 
  
Art. 33 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas 
serão orçadas a preços de junho do corrente exercício (2023), 
apresentando-se a receita nos três últimos exercícios financeiros. 
  
§ 1º - Os créditos especiais abertos integrarão o universo orçamentário 
do exercício, podendo ser suplementados, parcial ou totalmente, 
atualizados 
monetariamente 
e/ou 
transpostos 
ou 
receberem 
transposições orçamentárias, como também, sofre anulações parciais 
e/ou totais; 
  
§ 2º - Sobre os valores da receita e da despesa apresentados no projeto 
de lei, poderão, facultativamente, ser atualizados na Lei Orçamentária 
para preços de janeiro de 2024, utilizando a variação de Índice Geral 
de Preços do Mercado – IGP-M/FGV ou outro estabelecido para 
correção dos limites das licitações, no período compreendido entre os 
meses de julho a dezembro de 2023, incluídos os meses extremos do 
mesmo, quando verificado o percentual inflacionário acima de 10% 
(dez por cento). 
  
§ 3º - Os valores resultantes da atualização monetária na forma do 
disposto no parágrafo anterior, desde que convenientes ao interesse da 
administração poderão, a partir de 31 de janeiro do Exercício a que se 
refere a presente Lei, serem incorporados às rubricas orçamentárias a 
qualquer dia do exercício durante a execução orçamentária, 
procedendo-se as devidas alterações nos valores das rubricas da 
Receita de forma a manter o equilíbrio orçamentário. 
  
§ 4º - Para efeito na base de cálculo das transferências de recursos que 
o Município esteja obrigado a efetuar, excluem-se as receitas com 
destinação específica provenientes de convênios, ajustes ou acordos e 
demais disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal – LC Nº. 
101/2000, para a obtenção da receita geral líquida. 
  
Art. 34 - O Poder Legislativo terá como limites de suas despesas 
correntes e de capital em 2024, para efeito de elaboração de sua 
respectiva Proposta Orçamentária, nos termos do Inciso I do Art. 29-A 
da CF/88, no máximo do valor de 7% (sete por cento), em observância 
a projeção da Receita prevista no art. 29-A da Constituição Federal, 
referente ao Exercício de 2023, com base nos valores efetivamente 
arrecadados até o mês de junho de 2023, facultado em comum acordo 
dos representantes do Poder Executivo e Legislativo, promover 
revisão dos ajustes necessários em Fevereiro de 2024, conforme o 
resultado apurado de Dezembro/2023, mediante Crédito Suplementar. 
  
§ 1º - A transferência de recursos referentes aos Duodécimos à 
Câmara Municipal, obedecerá às disposições estabelecidas para as 
demais contas de gestão e, será liberado até o dia 20 de cada mês 
durante a execução orçamentária. 
  
§ 2º - Durante a execução orçamentária no exercício de 2024, caso 
haja a quitação de despesas específicas do Poder Legislativo pelo 
Poder Executivo, as mesmas poderão ser deduzidas da parcela 
duodecimal a ser repassada no mês que ocorrer referido pagamento. 
  
Art. 35 - A partir do 10º dia do início do exercício de 2024, o 
município poderá contratar operações de créditos internas por 
antecipação da receita destinadas a atender a insuficiência de caixa, a 
qual deverá ser quitada, com juros e outros encargos incidentes, até o 
dia dez de dezembro de 2024, observadas as disposições da Lei de 
Responsabilidade Fiscal – LC N.º 101/2000. 
  
Art. 36 – Fica autorizado o Município celebrar convênios com 
instituições bancárias visando a abertura de linhas de créditos para 
empréstimo financeiro e/ou para bens e serviços em favor dos 
Servidores e Empregados Municipais, vedado disposição de garantias 
de recursos municipais para cobertura do principal, de encargos 
financeiros e operacionais, inclusive, pertinente a inadimplências, 
devendo correr por inteira responsabilidade dos beneficiários, 
restringindo o Município como partícipe respondendo apenas pelas 
retenções das consignações em folha de pagamento para recolhimento 
a instituição financiadora. 
  
Art. 37 - A prestação de contas anual do Município constará nos 
moldes da Lei Federal 4.320/64, constará dos anexos exigidos sobre a 
execução na forma e com o detalhamento apresentado pela Lei 
Orçamentária anual. 
  
Art. 38 - Os projetos de lei de créditos adicionais poderão a qualquer 
tempo ser solicitado ao Poder Legislativo, ressalvado o disposto no 
art. 167, § 3º, da Constituição Federal. 
  
Art. 39 - São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos 
sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que 
viabilizem a execução de despesas sem comprovação e suficiência 
disponibilidade de dotação orçamentária. 
  
Art. 40 - Caso a Proposta Orçamentária não seja remetida pelo Poder 
Legislativo até 30 de dezembro de 2023 para sanção do Poder 
Executivo, ficam autorizados os atos administrativos, por Decreto do 
Poder Executivo e do Poder Legislativo no âmbito de suas dotações, 
no início de exercício financeiro de 2024, utilizando-se, a cada mês, 
1/12 (UM DOZE AVOS) do valor Total da Proposta do Projeto de Lei 
em tramitação no Poder Legislativo. 
  
§ 1º - Considerar-se-á antecipação de crédito, à conta da Lei 
Orçamentária, a utilização dos recursos autorizada neste artigo, não 
sendo considerado como Crédito Adicional Especial, Extraordinário 
e/ou Suplementar para fins dos limites estabelecidos nas autorizações. 
  
§ 2º - Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de 
emendas apresentadas ao projeto de lei de orçamento no Poder 
Legislativo e do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, 
após sanção da Lei Orçamentária, através da abertura, por Decreto, de 
créditos adicionais mediante remanejamento de dotações. 
  
§ 3º - Não se incluem no limite previsto no caput deste artigo, 
podendo ser abertos de acordo com a necessidade, as dotações para 
atendimento de despesas com: 
  
pessoal e encargos sociais; 
pagamento de serviços de dívida; 
água, energia elétrica e telefone; 
combustíveis e peças; 
os subprojetos e subatividades em execução em 2024, financiados 
com recursos externos e contrapartida; 
o Sistema Municipal de Educação; 
pagamento das despesas correntes relativas a operacionalização do 
Sistema Único de Saúde; e, 
manutenção de serviços anteriormente criados e em pleno 
funcionamento. 
  
§ 4º - Aplica-se o previsto no Art. 48 considerando como limite as 
cotas mensais abertas até o mês corrente, de acordo com o Projeto de 
Lei Orçamentária que tramita no Poder Legislativo. 
  
Art. 41 – Ficam autorizadas as despesas à serem incluídas no 
Orçamento para o exercício de 2024, Créditos Orçamentários visando 
custear despesas com: 

                            

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