DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
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Associação de Classe em conformidade com as exigências contidas
nos incisos I, III e IV do caput.
Art. 15 – Serão constituídas, nos Orçamento Fiscal e da Seguridade
Social, RESERVA DE CONTINGÊNCIA aos respectivos orçamentos
até o limite máximo de 10% (dez por cento) da Receita Corrente
Liquida - RCL, ficando os critérios e regras para sua utilização
exigida no inciso III do art. 5º da LRF, estabelecidos da seguinte
forma:
§ 1º - Da anulação dos recursos consignados à conta da Reserva de
Contingência, previstos na Lei Orçamentária 2024, somente para
Suplementação de Despesas relativas eventos fiscais imprevistos e
falhas na previsão orçamentária, relacionados a:
- Investimentos;
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Refinanciamento da Dívida Pública Municipal;
- Inserção de Despesas novas em virtude da implantação de
Programas novos, cujas despesas, correrão à conta de Dotação já
constante no Orçamento;
§ 2º - Atendimento de Passivos Contingentes e Outros Riscos Fiscais
imprevistos;
§ 3º - Considerando o Princípio do Equilíbrio Orçamentário, caso não
seja utilizada a Reserva de Contingencia durante o exercício, está
poderá ser anulada nos últimos 61 (sessenta e um) dias no ano para
reforço das dotações orçamentárias.
Art. 16 – O Município apresentará no exercício de 2024, resultado
primário equivalente a pelo menos de acordo com as metas estimada
para o Exercício, previstos nos quadros anexos.
Art. 17 - À programação a cargo da Secretaria responsável pela
elaboração da Proposta Orçamentária incluir-se-á as dotações
destinadas a atender as despesas com:
pagamento da dívida interna; e,
pagamentos dos precatórios sob o controle da Procuradoria Municipal
de acordo com as Funções de Governo;
§ 1º - As demais Secretarias incluirão dotações destinadas a
manutenção dos serviços anteriormente criados e para aquisição de
bens
de
capital,
necessários
ao
perfeito
funcionamento
e
operacionalidade de suas atribuições
e competências administrativas, subordinadas as respectivas contas de
gestões sobre as quais responsáveis prestarão contas regulares.
§ 2º - Os programas de Educação e os de Saúde, à conta dos
respectivos fundos especiais, poderão ser suplementados e efetuadas
as transposições de dotações que se fizerem necessários, utilizando
recursos orçamentários dos mesmos programas, destinados a agilizar
o processo de aplicação, do cumprimento das obrigações
constitucionais e, para manutenção dos efeitos da descentralização.
§ 3º - O Poder Executivo é autorizado a utilizar fundos de outros
programas para suplementar os recursos orçamentários destinados à
Educação e ao Sistema de Saúde, quando estes se tornarem
insuficientes para os cumprimentos de suas obrigações constitucionais
e, os recursos financeiros vinculados estejam disponíveis.
§ 4º - A destinação de recursos para atender as despesas com ações e
serviços públicos de educação e saúde obedecerá ao princípio da
desconcentração e/ou descentralização.
Art. 18 - O sistema de Controle Interno junto ao Setor Tributário
gravará na conta DIVERSOS RESPONSÁVEIS e ao final do
exercício financeiro como Dívida Ativa Não Tributária, em nome do
respectivo responsável, o valor global dos recursos liberados e
aplicados com prestação de contas irregular, para atendimento ao
disposto no art. 70 da Constituição Federal e os arts. 80 e seus §§ e os
arts. 81, 83, 84 e do 87 a 90 e 93 do Decreto-Lei n.º 200/67, de
25/02/67, emitida pelas Cortes de Contas.
Parágrafo Único – A baixa na responsabilidade do registro da conta
Diversos Responsáveis ou sua inclusão na Dívida Ativa obedecerá ao
resultado do julgamento das contas no exercício de 2024 e do
pagamento da multa imposta.
Art. 19 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência
social e
obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 206 e 212, § 4º, da
Constituição Federal, e conterá, dentre outros.
§ 1º – A destinação de recursos para atender a despesas com ações e
serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao
princípio da desconcentração e/ou descentralização.
§ 2º – As ações financiadas com recursos do orçamento de que trata a
presente Lei deverão buscar, prioritariamente, os seguintes objetivos:
- Ampliação da política de Assistência Social por meio do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais para as famílias em estado de
vulnerabilidade, e, nas situações de enfrentamento a estado de
emergência e calamidade pública;
Combate à pobreza, com a execução de programas sociais de
transferência de renda;
Melhoria dos serviços prestados à população, com atenção especial às
políticas de Educação, Assistência Social e Saúde
Art. 20 - O orçamento da seguridade social discriminará as dotações
relativas às ações descentralizadas de saúde e assistência social, em
categorias de programação específicas dos órgãos e unidades
orçamentárias.
Art. 21 - Todas as despesas relativas à dívida pública municipal,
mobiliária ou contratual, e as receitas que atenderão, constarão da Lei
Orçamentária Anual.
§ 1º - As despesas com o refinanciamento da dívida pública
municipal, interna e externa, serão incluídas, na lei e em seus anexos,
separadamente das demais despesas com serviço da dívida.
Art. 22 – Entende-se como despesa total com pessoal: o somatório
dos gastos do Município com os ativos, os inativos e os pensionistas,
relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos e de
membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como
vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, inclusive
adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de
qualquer natureza, bem como encargos sociais contribuições
recolhidas às entidades de previdência.
§ 1º - Os valores dos contratos de terceirização de mão de obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão
contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".
§ 2º - A despesa total com pessoal será apurada somando-se a
realizada no mês em referência com as dos onze meses imediatamente
anteriores, adotando-se o regime de competência.
§ 3º - Na verificação do atendimento dos limites definidos neste
artigo, não serão computadas as despesas:
– De indenização por demissão de servidores ou empregados;
– Relativas a incentivos à demissão voluntária;
– Derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da
Constituição; IV – Decorrentes de decisão judicial e da competência
de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18;
V – Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico
custeadas por recursos provenientes:
a arrecadação de contribuições dos segurados;
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