DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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– Apoio financeiro a Policiamento, Poder Judiciário e o Poder Militar 
Brasileiro, e/ou custeio de alimentação, hospedagem, manutenção de 
viaturas, necessários e emergentes ao regular funcional da segurança 
no Município; 
– Doações a pessoas carentes pelo serviço de Assistência Social, para 
o auxílio a estudantes, para o auxílio ao desporto comunitário e de 
rendimento; 
– Refeições e lanches para autoridades e Servidores, do Município ou 
de quaisquer órgãos ou entidades, estando desenvolvendo atividades 
de interesse do Município, sem que para isso tenham sido 
remunerados com diárias pela origem; 
– Pagamento de Precatórios e encargos financeiros referentes a juros 
de mora e multas sobre obrigações municipais por força de mando 
legal;  V – Suprimento de Fundos. 
– Convênios com outras Esferas de Governo (Federal/Estadual), para 
garantir a efetividade dos direitos, e dar Garantia a Prestação de 
Serviços a População do Município, de obrigações dos demais entes, 
com contrapartida Municipal, somente quando, for a favor da 
População do Município. 
– Consórcios Públicos Intermunicipais, desde que, tenham sido 
previamente autorizados em Lei Especifica pelo Poder Legislativo 
Municipal. 
  
§ 1º - As refeições e lanches, quando necessárias, inclusive em datas 
comemorativas, serão concedidas em reuniões com autoridades de 
outras esferas administrativas, e com membros da Edilidade 
municipal, Secretários e Servidores Públicos Municipais, Membros de 
Conselhos Municipais, bem como, por ocasião de horários 
extraordinários dos servidores para execução de serviços. 
  
§ 2º - As doações serão concedidas em caso de extrema necessidade, 
com o controle e acompanhamento do Órgão de Assistência Social. 
  
Art. 42 – A fixação das despesas deve estar compatível com a real 
previsão das receitas, de tal forma que a execução orçamentária seja 
efetuada com permanente equilíbrio entre receitas e despesas. 
  
Art. 43 – Em caso de desequilíbrio entre receitas e despesas, no curso 
da execução orçamentária, os critérios de limitação de empenho, em 
ordem de prioridade a serem limitadas, são:  
  
– Primeiras despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a 
remuneração de serviços pessoais; 
– Segundas despesas limitadas, Despesas referentes a obras e 
instalações; 
– Terceiras despesas limitadas, Despesas referentes a aquisição de 
material permanente; 
– Quartas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a 
gastos com outros serviços e encargos, como combustíveis, peças, 
insumos e outros bens necessárias ao funcionamento do Município; 
– Quintas despesas limitadas, Despesas de custeio referentes a 
gastos com Pessoal e material de consumo; 
  
Art. 44 – Caso seja necessária a limitação de empenho das dotações 
orçamentárias e da movimentação financeira, para atender ao teto do 
cronograma de desembolso bimestral, essa será feita de forma 
proporcional ao montante dos recursos alocados para o atendimento 
da cada Poder. 
  
§ 1º - Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o 
Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo e aos demais 
órgãos, o montante que caberá a cada um tornar indisponível para 
empenho e movimentação financeira. 
  
Art. 45 – Os programas de manutenção e funcionamento dos serviços 
públicos já prestados à população terão prioridades sobre as despesas 
com sua expansão e com novos investimentos. 
  
Art. 46 – Os órgãos responsáveis pela execução dos créditos 
orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da 
despesa, observados os Limites fixados para cada modalidade de 
aplicação dentro do mesmo órgão. 
  
Parágrafo Único – Fica autorizado o remanejamento, a transferência 
dos saldos dentro do mesmo órgão das Fontes de Recurso, dentro da 
mesma modalidade de aplicação da classificação por categoria 
econômica. 
  
Art. 47 – Fica prevista a possibilidade de alienação de bens 
municipais, em conformidade com a Lei 4.320/64, Lei 8.666/93 e a 
Lei Complementar 101/2000; 
  
Art. 48 – Ficará o Chefe do Poder Legislativo e Executivo, no âmbito 
de suas respectivas dotações orçamentárias, autorizados a efetuar 
Créditos Adicionais Suplementares no Orçamento 2024 nos seguintes 
Limites: 
  
§ 1º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Superávit 
Financeiro previsto no Art. 43 §1º inciso I da Lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao superávit financeiro calculado entre a 
diminuição do ativo financeiro e o passivo financeiro apurado com 
base no Balanço Geral do exercício anterior. 
  
§ 2º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Excesso de 
Arrecadação previsto no Art. 43 §1º inciso II da lei 4.320/64, terá 
como limite os valores relativos à diferença apurada entre o total a ser 
arrecadado até o mês, considerando a proporção arrecadada 
proporcionalmente ao total do orçamento ou a proporção arrecadada 
no exercício anterior em confronto com o valor efetivamente 
arrecadado. 
  
§ 3º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Anulação de 
Dotação previsto no Art. 43 §1º inciso III da lei 4.320/64 até o limite 
de 80% (oitenta por cento) em função do valor total da Lei 
Orçamentária sancionada para o ano de 2024. 
  
§ 4º - Os Créditos Suplementares abertos pela fonte Operações de 
Crédito previsto no Art. 43 §1º inciso IV da lei 4.320/64, terá como 
limite os valores relativos ao total contratualizado com a instituição 
financeira autorizada em conformidade com o previsto na Resolução 
43 do Senado Federal. 
  
§ 5º - Os Créditos Adicionais somente serão utilizados para transferir 
de uma categoria econômica para outra, considerando como limite a 
modalidade de aplicação, as demais autorizações deverão ocorrer 
mediante alteração de Quadro de Detalhamento da Despesa. 
  
§ 6º - A movimentação Fonte de Recurso dentro do mesmo elemento 
de despesa, mesma conta orçamentaria, mesmo órgão, será feita 
mediante documento que demonstre essa movimentação e não entrará 
para o limite de Credito Adicional previsto nos incisos anteriores. 
  
Art. 49 – Consistem vantagens especiais da Educação Básica o 
ABONO ESPECIAL assegurado aos Profissionais da Educação 
Básica, oriundo do saldo dos 70%(setenta por cento) dos recursos do 
FUNDEB de acordo com a execução financeira apurada no exercício, 
podendo ser antecipado o pagamento do ABONO ESPECIAL caso as 
projeções financeiras assim permitirem em determinado período, 
desde que o valor da folha de pagamento e dos encargos não aplique 
percentual previsto em Lei; 
  
Art. 50 - O Poder Executivo publicará, no prazo de 45 (quarenta e 
cinco) dias úteis da data de publicação da lei orçamentária anual, os 
quadros de detalhamento da Programação Financeira e Cronograma 
de Desembolso Mensal previsto na LRF, por órgão integrante do 
orçamento fiscal e da seguridade social. 
Art. 51 - Conterá do Sistema de CONTABILIDADE, em meio 
magnético, os bancos de dados da Lei Orçamentária para fins de 
Registro das contas de gestão e emissão de relatórios sintéticos e 
analíticos. 
§ 1º - Os relatórios constantes no caput desta lei serão estipulados de 
acordo com as Normas estipuladas pela Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
§ 3º - O relatório de execução orçamentária não constará duplicidade, 
eliminando-se 
os 
valores 
correspondentes 
às 
transferências 
intragovernamentais. 

                            

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