DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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Considerandoque a servidoraMARIA ANTONETE FIRMINO DA 
SILVA, admitida em 01/02/1984 no cargo de Auxiliar de Serviços, 
com a matrícula nº 0800880, lotada na Secretaria de Administração 
deste Município, conta com mais de 54 anos de idade e com mais de 
32 anos de contribuição, conforme ficou suficientemente comprovado 
nos autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município. 
  
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003 c/c 
§ 5º do Art.40 da Constituição Federal de 1988 com redação dada 
pela Emenda Constitucional nº. 20/1998 e art. 36, inciso II da 
Emenda Constitucional nº. 103/2019. 
  
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei 
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o 
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público; 
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que 
se dará a aposentadora; 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da 
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora, 
portanto, Ato nº. nº 21.09.001/2020, publicado em 19/10/2020. Sendo 
assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA 
ANTONETE FIRMINO DA SILVA, será 19/10/2020. 
  
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a 
partir data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e 
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23 
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais:  
  
III - referente ao adicional por tempo de serviço;  
IV - Sexta parte. 
  
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos) 
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância 
equivalente à sexta-parte de seu vencimento. 
  
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os 
efeitos legais. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e 
Tempo 
de 
Contribuição 
a 
servidoraMARIA 
ANTONETE 
FIRMINO DA SILVA,comproventos integraisna ordem deR$ 
1.532,67(um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e sete 
centavos),sendo: 
  
1)R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais), a título desalário 
base; 
2)R$ 313,50(trezentos e treze reais e cinquenta centavos) referente 
a06 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de 
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá). 
3)R$ 174,17(cento setenta e quatro reais e dezessete centavos) 
correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001 
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá. 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de maio de 2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:7A501223 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 01.06.005/2023 
 
ATO Nº 01.06.005/2023 
  
Revisa o Ato nº. 02.01.004/2023, publicado em 
12/01/2023, que revisou o Ato nº. 26.05.006/2022, 
publicado em 27/06/2022, que concedeu pensão por 
morte a senhora ANA FREITAS DOS SANTOS 
ARAUJO, na qualidade de companheira do ex. 
servidor Público Municipal LEONARDO MELO DE 
PINHO, admitido em 02/05/2005, na função de 
Motorista, falecido na data de 19/07/2008, nos termos 
da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de 
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 04/05/2022, por ANA 
FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, na qualidade de companheira 
do servidor Público Municipal LEONARDO MELO DE PINHO, 
admitido em 02/05/2005, na função de Motorista, matrícula nº. 
00554243, falecido na data de 19/07/2008; 
  
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do 
processo nº 0003309-58.2019.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara 
Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 06 
de outubro de 2021 e que transitou em julgado em 22 de março de 
2022; 
  
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu 
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda 
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
  
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de 
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo 
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 
41, 19.12.2003). 
  
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, 
que será igual: 
  
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo 
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os 

                            

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