DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
www.diariomunicipal.com.br/aprece 105
Considerandoque a servidoraMARIA ANTONETE FIRMINO DA
SILVA, admitida em 01/02/1984 no cargo de Auxiliar de Serviços,
com a matrícula nº 0800880, lotada na Secretaria de Administração
deste Município, conta com mais de 54 anos de idade e com mais de
32 anos de contribuição, conforme ficou suficientemente comprovado
nos autos de seu pedido de aposentadoria.
Considerandoo cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município.
Considerandoa pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos doArt. 6ºda Emenda Constitucional 41/2003 c/c
§ 5º do Art.40 da Constituição Federal de 1988 com redação dada
pela Emenda Constitucional nº. 20/1998 e art. 36, inciso II da
Emenda Constitucional nº. 103/2019.
Considerandoque a servidora se encontra amparada pelaLei
2.103/2002 Municipal, noartigo 5º e art. 19º I e IIque define o
direito a aposentadora por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º.Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º.O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I –Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público;
II –Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em que
se dará a aposentadora;
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define que o direito a aposentadoria vigorará a partir da data da
publicação do Ato que concedeu a aposentadoria a servidora,
portanto, Ato nº. nº 21.09.001/2020, publicado em 19/10/2020. Sendo
assim, a data do início do benefício da servidora, MARIA
ANTONETE FIRMINO DA SILVA, será 19/10/2020.
Art. 21 –Ressalvado o disposto no art. 18, a aposentadoria vigorará a
partir data da publicação do respectivo ato.
Considerando o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, incisos III e
IV, bem como o art. 72 e art. 73 da Lei Complementar 001, de 23
de novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
IV - Sexta parte.
Art. 72 – O/a servidor/a que completar 25 anos (vinte e cinco anos)
de exercício no Serviço Público Municipal perceberá a importância
equivalente à sexta-parte de seu vencimento.
Art. 73 – A sexta parte incorporará ao vencimento para todos os
efeitos legais.
RESOLVEM:
Art. 1º -Expedir o presente Título de Aposentadoria Por Idade e
Tempo
de
Contribuição
a
servidoraMARIA
ANTONETE
FIRMINO DA SILVA,comproventos integraisna ordem deR$
1.532,67(um mil, quinhentos e trinta e dois reais e sessenta e sete
centavos),sendo:
1)R$ 1.045,00(um mil e quarenta e cinco reais), a título desalário
base;
2)R$ 313,50(trezentos e treze reais e cinquenta centavos) referente
a06 QUINQUÊNIOS(artigo 71da Lei Municipal Nº 001 de 23 de
novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá).
3)R$ 174,17(cento setenta e quatro reais e dezessete centavos)
correspondente asexta parte(artigos 72 e 73da Lei Municipal Nº 001
de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 22 de maio de 2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:7A501223
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 01.06.005/2023
ATO Nº 01.06.005/2023
Revisa o Ato nº. 02.01.004/2023, publicado em
12/01/2023, que revisou o Ato nº. 26.05.006/2022,
publicado em 27/06/2022, que concedeu pensão por
morte a senhora ANA FREITAS DOS SANTOS
ARAUJO, na qualidade de companheira do ex.
servidor Público Municipal LEONARDO MELO DE
PINHO, admitido em 02/05/2005, na função de
Motorista, falecido na data de 19/07/2008, nos termos
da legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando mediante despacho exarado nos autos de pedido de
habilitação de Pensão Por Morte requerida em 04/05/2022, por ANA
FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, na qualidade de companheira
do servidor Público Municipal LEONARDO MELO DE PINHO,
admitido em 02/05/2005, na função de Motorista, matrícula nº.
00554243, falecido na data de 19/07/2008;
Considerando que o Reconhecimento de União estável oriundo do
processo nº 0003309-58.2019.8.06.0151, que tramitava na 1ª Vara
Civel da Comarca de Quixadá-CE, que foi proferida sentença em 06
de outubro de 2021 e que transitou em julgado em 22 de março de
2022;
Considerando, por sua vez a Carta Magna que preconiza em seu
artigo 40, § 7°, inciso II, e art. 40, § 8, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 41/2003 c/c art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019:
Art. 40 - Os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, são assegurados regime de previdência de
caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo
ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
41, 19.12.2003).
§ 7º -Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte,
que será igual:
II- o valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo
em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os
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