DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               106 
 
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 
201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, 
caso em atividade na data do óbito. (Incluído pela Emenda 
Constitucional nº 41, 19.12.2003). 
  
§8º- É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, 
em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos 
em lei. 
Art. 23, § 8º da EC nº. 103/2019: 
... 
§ 8º- Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de 
servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as 
normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de 
entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não 
promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo 
regime próprio de previdência social. 
  
Considerando, a Lei Municipal nº 2.103/2002 no se artigo 9º, I, que 
define o direito aos beneficiados deste regime de previdência social: 
  
Artigo 9º - São beneficiários deste regime de previdência social, na 
condição de dependentes do segurado: 
  
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não 
emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou 
inválido. 
  
Considerando o que dispõe o artigo 39, § 2º, da Lei Municipal nº 
2.103/2002 a pensão por morte a beneficiaria ANA FREITAS DOS 
SANTOS ARAUJO, deverá ser paga a partir da data do 
requerimento, em 04/05/2022. Vejamos: 
  
Art.39 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes 
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível 
dependente. 
(...) 
  
§2º- A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de 
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou 
habilitação. 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título dePensão Por Morteem favor da 
beneficiaria ANA FREITAS DOS SANTOS ARAUJO, que deverá 
ser pagano valor deR$ 1.212,00(Um mil e duzentos e doze reais), 
que corresponde ao valor da remuneração do ex servidor, 
LEONARDO MELO DE PINHO. Assegurado o reajustamento do 
benefício para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, 
conforme critérios estabelecidos em lei. (Art. 40, §8 da CF/88, 
redação dada pela Emenda Constitucional nº. 41, 19.12.2003). 
  
1) R$ 1.212,00 (um mil e duzentos e doze reais), a título de salário 
base. 
  
DEMONSTRATIVO DA DESTINAÇÃO DA PENSÃO 
  
Beneficiário 
Parentesco 
Natureza 
da 
pensão 
Cota 
Valor da pensão 
ANA FREITAS DOS SANTOS 
ARAUJO 
Companheira 
Definitiva 
100% 
R$ 1.212,00 
  
Os proventos serão pagos a partir de04/05/2022, data do requerimento 
(conforme orientação do Art. 39, §2º da Lei nº 2.103/2002). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, 01 de junho de 2023. 
  
 
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:AC6EBF7D 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.06.001/2023 
 
ATO Nº 15.06.001/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a JOSE 
MARIA LELES DOS SANTOS admitido em 
1º/07/1985 na função de Auxiliar de Serviços e 
matricula 00812528 e estar lotado na Secretaria 
Municipal de Educação, nos termos da legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que a JOSE MARIA LELES DOS SANTOS 
admitido em 1º/07/1985 na função de Auxiliar de Serviços e 
matricula 00812528 e estar lotado na Secretaria Municipal de 
Educação, conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 35 anos 
de contribuição e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por 
Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 1º de 
março de 2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos 
autos de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  

                            

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