DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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 Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se 
aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002, 
que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de 
cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os 
aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art. 
19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e 
tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade 
e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta 
e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se 
mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
incisos III, bem como o art. 71, da Lei Complementar 001, de 23 de 
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Considerando o disposto no art. 4º da Lei 2.368 de 19 de dezembro 
de 2008, que dispõe que para fins de incorporação dos proventos de 
aposentadoria das vantagens pecuniárias advindas da incorporação 
definitiva da carga horária suplementar, só prevalecerá se o 
professor permanecer no mínio 10 (dez) anos com sua carga horária 
elevada. E tendo em vista que a servidora percebeu valor referente a 
carga horária suplementar, tendo inclusive, contribuido por mais de 
dez anos sobre a mesma, faz jus a incorporação para fins de 
aposentadoria. 
  
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de 
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo 
Profissional - GIP: 
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do 
cargo, observados os seguintes percentuais: 
[...] 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) 
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
FRANCISCA 
DE 
FATIMA 
DAMASCENO 
LIMA, 
com 
proventos integrais na ordem de R$ 8.432,45 (Oito mil quatrocentos 
e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), sendo: 
  
R$ 3.285,37 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete 
centavos), a título de salário base; 
R$ 3.285,37 (três mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e sete 
centavos), a título de carga horária suplementar, conforme 
disposto na Lei Municipal 2.368 de 19 de dezembro de 2008; 
R$ 821,34 (oitocentos e vinte e um reais e trinta e quatro centavos) 
referente a 05 quinquênio (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
R$ 547,56 (quinhentos e quarenta e sete reais e cinquenta e seis 
centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
R$ 492,81 (quatrocentos e noventa e dois reais e oitenta e um 
centavos) (Art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, que 
instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de junho de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:B4199688 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.06.003/2023 
 
ATO Nº 15.06.003/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição 
com 
Proventos 
Integrais 
a 
FRANCISCA ROSENI BORGES, servidora Pública 
Municipal, admitida em 02/02/1998 no cargo de 
Professora, matrícula nº 00816981, lotada na 
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que FRANCISCA ROSENI BORGES, servidora 
Pública Municipal, admitida em 02/02/1998 no cargo de Professora, 
matrícula nº 00816981, lotada na Secretaria Municipal de Educação, 
conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 25 anos de 
contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na referencia 
06 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste município com 
base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua aposentadoria 
Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais, 
conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu pedido 
de aposentadoria. 
  

                            

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