DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo 
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003: 
  
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a 
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos 
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor 
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, 
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição 
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de 
idade, se mulher; 
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de 
contribuição se mulher; 
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e 
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
  
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos 
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos 
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se 
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. 
  
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos 
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal: 
  
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas 
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter 
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente 
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, 
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e 
o disposto neste artigo. 
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão 
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o 
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício 
das funções de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
  
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores 
Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002, 
que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de 
cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os 
aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo 
Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art. 
19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e 
tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade 
e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta 
e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se 
mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
incisos III, bem como o art. 71, da Lei Complementar 001, de 23 de 
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 
III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
FRANCISCA ROSENI BORGES, com proventos integrais na 
ordem de R$ 4.840,44 (quatro mil oitocentos e quarenta reais e 
quarenta e quatro centavos), sendo: 
  
1) R$ 3.416,78 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e 
oito centavos), a título de salário base; 
2) R$ 854,20 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos) 
referente a 05 quinquênio (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 569,46 (quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis 
centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 15 de junho de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
  
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:BC2C80F2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 15.06.004/2023 
 
ATO Nº 15.06.004/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA DO 
SOCORRO LEITE DE HOLANDA, servidora 
Pública Municipal, admitida em 02/02/1998 no cargo 
de Professora, matrícula nº 00812765, lotada na 
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da 
legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando 
que 
MARIA 
DO 
SOCORRO 
LEITE 
DE 
HOLANDA, servidora Pública Municipal, admitida em 02/02/1998 
no cargo de Professora, matrícula nº 00812765, lotada na Secretaria 
Municipal de Educação, conta com mais de 55 anos de idade e com 
mais de 25 anos de contribuição e efetivo exercício, bem como se 
enquadra na referencia 05 e na classe 03 do plano de cargo de carreira 
deste município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, 
requereu sua aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com 
Proventos Integrais, conforme ficou suficientemente comprovado nos 
autos de seu pedido de aposentadoria. 
  

                            

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