DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
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RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:EE8C0F9D
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 19.06.002/2023
ATO Nº 19.06.002/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a ANA ELITA
BARROS
FERNANDES,
servidora
Pública
Municipal, admitida em 02/02/1998 no cargo de
Professora, matrícula nº 00816787, lotada na
Secretaria Municipal de Educação, nos termos da
legislação pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que ANA ELITA BARROS FERNANDES,
servidora Pública Municipal, admitida em 02/02/1998 no cargo de
Professora, matrícula nº 00816787, lotada na Secretaria Municipal de
Educação, conta com mais de 55 anos de idade e com mais de 25 anos
de contribuição e efetivo exercício, bem como se enquadra na
referencia 06 e na classe 03 do plano de cargo de carreira deste
município com base naLei nº.2.365/2008 de 18/12/2008, requereu sua
aposentadoria Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos
Integrais, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de
seu pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando, a pretensão da requerente que encontra respaldo
jurídico nos termos do Art. 6º da Emenda Constitucional 41/2003:
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a
data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos
integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas às reduções de idade e tempo de contribuição
contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher,
cumulativamente, as seguintes condições:
I- Sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de
idade, se mulher;
II- trinta e cinco Anos de contribuição, se homem e trinta anos de
contribuição se mulher;
III- Vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV- Dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo
em que se der a aposentadoria.
Considerando que a requerente encontra respaldo jurídico nos termos
do Artigo 2º da Emenda Constitucional nº 47/05, aplica-se aos
proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se
aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda Constitucional
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Considerando, ainda que a requerente encontra respaldo jurídico nos
termos Art.40 e § 5º da Constituição Federal:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter
contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente
público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas,
observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
§5º- Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, a, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício
das funções de magistério na educação infantil e no ensino
fundamental e médio.
Considerando,o que dispõe sobre a Seguridade Social dos Servidores
Públicos do Município de Quixadá no artigo 5º, da Lei nº 2.103/2002,
que trata da figura do segurado como sendo o servidor titular de
cargos efetivos vinculados à Administração Direta, autarquia e os
aposentados e os pensionistas, dos Poderes Legislativo e Executivo
Municipal. A mesma legislação municipal que qualifica em seu art.
19que o segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e
tempo de contribuição com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos: III – sessenta anos de idade
e trinta e cinco anos de tempo de contribuição, se homem, ecinquenta
e cinco anos de idade e trinta anos de tempo de contribuição, se
mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a
servidora.
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65,
incisos III, bem como o art. 71, da Lei Complementar 001, de 23 de
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as)
servidores(as) municipais de Quixadá:
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei,
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições,
gratificações e adicionais:
III - referente ao adicional por tempo de serviço;
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais,
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a
em função ou cargo de confiança.
Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo
Profissional - GIP:
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do
cargo, observados os seguintes percentuais:
[...]
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s)
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora ANA
ELITA BARROS FERNANDES, com proventos integrais na
ordem de R$ 5.352,96 (cinco mil trezentos e cinquenta e dois reais e
noventa e seis centavos), sendo:
1) R$ 3.416,78 (três mil, quatrocentos e dezesseis reais e setenta e
oito centavos), a título de salário base;
2) R$ 854,20 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte centavos)
referente a 05 quinquênio (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
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