DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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Considerando o estabelecido no art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de 
dezembro de 2008, que instituiu a Gratificação de Incentivo 
Profissional - GIP: 
  
Art. 37 – A GIP, de que desta Lei, incidirá sobre o salário base do 
cargo, observados os seguintes percentuais: 
[...] 
III – 15% (quinze por cento) aos(as) portadores(as) de certificado(s) 
de Especialização, em áreas afins às atividades inerentes ao cargo 
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria a servidora 
FRANCINE LOPES DA SILVA, com proventos integrais na 
ordem de R$ 17.751,76 (Dezessete mil setecentos e cinquenta e um 
reais e setenta e seis centavos), sendo: 
  
1) R$ 10.651,05 (Dez mil seiscentos e cinquenta e um reais e cinco 
centavos), a título de salário base; 
2) R$ 3.727,87 (três mil setecentos e vinte e sete reais e oitenta e sete 
centavos) referente a 07 quinquênio (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 
001 de 23 de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) 
Servidores(as) Municipais de Quixadá); 
3) R$ 1.775,18 (Hum mil setecentos e setenta e cinco reais e dezoito 
centavos) correspondente asexta parte(Artigos 72 e 73da Lei 
Municipal Nº 001 de 23 de novembro de 2007 – Regime Jurídico 
dos(as) Servidores(as) Municipais de Quixadá; 
4) R$ 1.597,66 (Hum mil quinhentos e noventa e sete reais e sessenta 
e seis centavos) (Art. 37 da Lei nº. 2.365 de 18 de dezembro de 2008, 
que instituiu a Gratificação de Incentivo Profissional – GIP). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de junho de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:727B3CF8 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 19.06.004/2023 
 
ATO Nº 19.06.004/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a JOSE 
MARTINS FILHO admitido em 04/05/1998 na 
função de Guarda Municipal e matricula 00817090 e 
estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, 
nos termos da legislação pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que a JOSE MARTINS FILHO admitido em 
04/05/1998 na função de Guarda Municipal e matricula 00817090 e 
estar lotado na Secretaria Municipal de Educação, conta com mais de 
65 anos de idade e com mais de 35 anos de contribuição e efetivo 
exercício averbando os períodos de 02/01/1978 a 01/03/1978; 
17/11/1978 a 12/01/1980; 01/04/1980 a 20/08/1980; 01/09/1981 a 
30/11/1981; 06/10/1982 a 22/02/1983; 01/03/1984 a 25/10/1984; 
15/07/1985 a 26/08/1985; 01/05/1986 a 30/04/1989; 02/10/1989 a 
05/06/1991; 05/12/1991 a 02/09/1993; 01/02/1995 a 27/06/1995, 
conforme portaria nº. 11.05.001/2023 e requereu sua aposentadoria 
Por Idade e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 05 de 
junho de 2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos 
de seu pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando que o requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 
publicação do respectivo ato que concedeu a aposentadoria a 
servidora. 
  
Art. 21 - ressalva o disposto do art. 18 que a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
  
Considerando por fim o que dispõe sobre a Seguridade Social dos 
Servidores Públicos do Município de Quixadá, com base no art. 65, 
inciso III, bem como o art. 71 da Lei Complementar 001, de 23 de 
novembro de 2007, que trata do Regime Jurídico dos(as) 
servidores(as) municipais de Quixadá: 
  
Art. 65 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, 
serão deferidos aos(as) servidores(as) as seguintes retribuições, 
gratificações e adicionais: 

                            

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