DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Junho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3237
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III - referente ao adicional por tempo de serviço;
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais,
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a
em função ou cargo de confiança.
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de
24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga
Guarda Municipal passarão ser denominados vigias, mantendo os
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...”
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho
de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os
servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou
função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A
gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde
que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja
atuando efetivamente na função.
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar,
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da
pensão por morte.”
RESOLVEM:
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria ao servidor
JOSE MARTINS FILHO, com proventos integrais na ordem de
R$ 1. 953,00 (Hum mil novecentos e cinquenta e três reais), sendo:
1) R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), a título de salário
base;
2) R$ 260,40 (Duzentos e sessenta reais e quarenta centavos)
referente a 04 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as)
Municipais de Quixadá);
3) R$ 390,60 (Trezentos e noventa reais e sessenta centavos)
correspondente a Gratificação Risco de Vida Vigias – (Lei Municipal
nº. 2.823 de 30 de junho de 2016, artigo 1º).
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de junho de
2023.
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA
Prefeito do Municipio de Quixadá
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá
Publicado por:
Jairta Alves Tavares
Código Identificador:192A96E2
GABINETE DO PREFEITO
ATO Nº 19.06.005/2023
ATO Nº 19.06.005/2023
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA
SIMÃO DE LIMA admitido em 11/08/1988 na
função de Gari de Limpeza Pública e matricula
00800490 e estar lotada na Secretaria Municipal de
Assistencia
Social,
nos
termos
da
legislação
pertinente.
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de
Previdência do Município de Quixadá, e;
Considerando que a MARIA SIMÃO DE LIMA admitido em
11/08/1988 na função de Gari de Limpeza Pública e matricula
00800490 e estar lotada na Secretaria Municipal de Assistencia
Social, conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 35 anos de
contribuição e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por Idade
e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 16 de maio de
2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu
pedido de aposentadoria.
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes,
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município;
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no
artigo 3º da EC. nº 47/2005:
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá
aposentar-se
com
proventos
integrais,
desde
que
preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição
prevista no inciso I do caput deste artigo.
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC
nº 47/2005:
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma
Emenda.
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição.
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipal.
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha
os seguintes requisitos:
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público;
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadora;
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta
anos de tempo de contribuição, se mulher.
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002,
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da
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