DOMCE 27/06/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Junho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3237 
 
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III - referente ao adicional por tempo de serviço; 
  
Art. 71 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco 
por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado ao 
Município, às autarquias e as fundações públicas municipais, 
observado o limite máximo de 35% incidentes exclusivamente sobre o 
vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o/a servidor/a 
em função ou cargo de confiança. 
  
Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº. 2.244 de 
24 de fevereiro de 2006, a qual dispõe que “Os ocupantes da antiga 
Guarda Municipal passarão ser denominados vigias, mantendo os 
mesmos vencimentos e vantagens inerentes ao cargo...” 
  
Considerando o disposto na Lei Municipal nº. 2.823 de 30 de junho 
de 2016, artigo 1º, a qual cria a Gratificação do Risco de Vida para os 
servidores públicos municipais estatutários ocupantes de cargo ou 
função de vigias. Precisamente no artigo 1º, § 2º. Dispõe que “A 
gratificação de risco de vida ficará incorporada a aposentadoria, desde 
que até a data do afastamento fique comprovado que o servidor esteja 
atuando efetivamente na função. 
  
Considerando o estabelecido no art. 25 e seus parágrafos, da Lei 
Complementar nº 25 de 20 de julho de 2022, publicada em 05 de 
outubro de 2022, que dispõe que “a concessão de aposentadoria ao 
servidor municipal amparado no RPPS e de pensão por morte aos 
respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde 
que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes 
benefícios antes da data de vigência desta Lei Complementar, 
observados os critérios da legislação vigente na data em que foram 
atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoira ou da 
pensão por morte.” 
  
RESOLVEM: 
  
Art. 1º - Expedir o presente Título de Aposentadoria ao servidor 
JOSE MARTINS FILHO, com proventos integrais na ordem de 
R$ 1. 953,00 (Hum mil novecentos e cinquenta e três reais), sendo: 
  
1) R$ 1.302,00 (um mil trezentos e dois reais), a título de salário 
base; 
2) R$ 260,40 (Duzentos e sessenta reais e quarenta centavos) 
referente a 04 quinquênios (Artigo 71 da Lei Municipal Nº 001 de 23 
de novembro de 2007 - Regime Jurídico dos(as) Servidores(as) 
Municipais de Quixadá); 
3) R$ 390,60 (Trezentos e noventa reais e sessenta centavos) 
correspondente a Gratificação Risco de Vida Vigias – (Lei Municipal 
nº. 2.823 de 30 de junho de 2016, artigo 1º). 
  
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá, em 19 de junho de 
2023. 
  
RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA 
Prefeito do Municipio de Quixadá 
  
JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU 
Superintendente do Instituto de Previdência do Município de Quixadá 
 
Publicado por: 
Jairta Alves Tavares 
Código Identificador:192A96E2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
ATO Nº 19.06.005/2023 
 
ATO Nº 19.06.005/2023 
  
Concede aposentadoria Por Idade e Tempo de 
Contribuição com Proventos Integrais a MARIA 
SIMÃO DE LIMA admitido em 11/08/1988 na 
função de Gari de Limpeza Pública e matricula 
00800490 e estar lotada na Secretaria Municipal de 
Assistencia 
Social, 
nos 
termos 
da 
legislação 
pertinente. 
  
O Prefeito Municipal de Quixadá, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do 
Município de Quixadá, e a Superintendente do Instituto de 
Previdência do Município de Quixadá, e; 
  
Considerando que a MARIA SIMÃO DE LIMA admitido em 
11/08/1988 na função de Gari de Limpeza Pública e matricula 
00800490 e estar lotada na Secretaria Municipal de Assistencia 
Social, conta com mais de 65 anos de idade e com mais de 35 anos de 
contribuição e efetivo exercício requereu sua aposentadoria Por Idade 
e Tempo de Contribuição com Proventos Integrais em 16 de maio de 
2023, conforme ficou suficientemente comprovado nos autos de seu 
pedido de aposentadoria. 
  
Considerando o cumprimento das formalidades legais pertinentes, 
inclusive o parecer favorável da Procuradoria Geral deste Município; 
  
Considerando que a requerente preenche as condições dispostas no 
artigo 3º da EC. nº 47/2005: 
  
Art. 3º- Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras 
estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 
2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos 
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha 
ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá 
aposentar-se 
com 
proventos 
integrais, 
desde 
que 
preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
  
I-trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de 
contribuição, se mulher; 
II-vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze 
anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites 
doart. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um 
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição 
prevista no inciso I do caput deste artigo. 
  
Considerando que aplica-se aos proventos de aposentadoria do 
servidor público o dispositivo constitucional previsto no art. 2º da EC 
nº 47/2005: 
  
Art. 2º - Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores 
públicos que se aposentarem na forma do caput doart. 6º da Emenda 
Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma 
Emenda. 
  
Considerando que o servidor se encontra amparado pela Lei 
2.103/2002, no artigo 5º e art. 19 incisos I, II e III que define o direito 
a aposentadoria por idade e tempo de contribuição. 
  
Art. 5º. Consideram-se segurados obrigatórios, os servidores públicos 
de cargo efetivo vinculado à Administração Direta, autarquia e 
fundacional, os aposentados e os pensionistas, dos Poderes 
Legislativo e Executivo Municipal. 
  
Art. 19º. O segurado fará jus à aposentadoria voluntaria por idade e 
Tempo de Contribuição com proventos integrais desde que preencha 
os seguintes requisitos: 
  
I – Tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço 
público; 
II – Tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo em 
que se dará a aposentadora; 
III- Sessenta anos de idade e trinta e cinco anos de tempo de 
contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta 
anos de tempo de contribuição, se mulher. 
  
Considerando o artigo 21 da mesma Lei Municipal de nº 2.103/2002, 
que define o direito a aposentadoria que vigorará a partir da data da 

                            

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